TJPA - 0801200-06.2024.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2025 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2025.
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26/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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24/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
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31/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por WANDER LUIS BERNARDO em/para 15/07/2025 08:20, Vara Única de Ulianópolis.
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14/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/07/2025 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 04:50
Decorrido prazo de MULTIAGRI LTDA em 18/06/2025 23:59.
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09/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:32
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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09/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CEJUSC – CENTRO JURÍDICO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE PARAGOMINAS Rua Ilheus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060 whatsapp (91) 99180-5107, e-mail: [email protected] VARA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS Autos do Processo nº 0801200-06.2024.8.14.0130 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Executado: MULTIAGRI LTDA Vistos e examinados estes autos.
Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, instituída para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais.
Finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO: 1.
Designar audiência de conciliação para o dia 15/07/2025, às 08h20min, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Paragominas (CEJUSC Paragominas), sob a condução de conciliador(a) judicial devidamente cadastrado. 2.
Determinar a INTIMAÇÃO das partes para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir. 3.
ADVERTIR EXPRESSAMENTE ÀS PARTES: Nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamentam a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais, as partes que não se encontrem sob a égide da justiça gratuita integral deverão custear a remuneração do(a) conciliador(a) judicial, de acordo com os valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução paraense. 4.
O valor da remuneração calculado com base no patamar intermediário (nível de remuneração 2) e no valor estimado da causa, conforme tabela oficial, é de R$ 200,00 (duzentos reais). 5.
A remuneração do mediador deverá ser efetuada diretamente a ele, podendo ser realizada em pré-mediação, antes do início da sessão.
Em caso de opção pelo pagamento antecipado, os dados bancários do mediador poderão ser solicitados pelo WhatsApp da Secretaria do CEJUSC, através do número (91) 99180-5107. 6.
Em caso de desistência, a parte desistente terá prazo de 24 horas antes da sessão para comunicar formalmente ao CEJUSC, hipótese em que o valor depositado será integralmente restituído.
Desistência posterior ao referido prazo implicará no pagamento mínimo conforme estabelecido na Resolução, sem restituição. 7.
Caso alguma das partes ou procuradores/defensores deseje participar da audiência por videoconferência, deverão comunicar sobre a opção por essa modalidade à secretaria do CEJUSC através do telefone (91) 99180-5107, via aplicativo de mensagens WhatsApp, com antecedência de até 2 (dois) dias.
Link para acesso a audiência virtual: https://tinyurl.com/3m2326um 8.
Após a audiência, com ou sem composição, voltem-me os autos para as providências de direito. 9.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ulianópolis/PA, Data de Assinatura.
WANDER LUIS BERNARDO Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC de Paragominas Juiz auxiliar da Comarca de Ulianópolis (Portaria nº 3008/2025-GP.
Belém, 16 de junho de 2025). -
02/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:15
Audiência de Conciliação designada em/para 15/07/2025 08:20, Vara Única de Ulianópolis.
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01/07/2025 10:23
em cooperação judiciária
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27/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0801200-06.2024.8.14.0130 EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: MULTIAGRI LTDA DECISÃO Apresentado comprovante de recolhimento de custas processuais, RECEBO a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais.
Nos termos dos artigos 784, inciso V, e 829 e seguinte, todos do CPC, CITE-SE, por mandado, na forma do artigo 250, do CPC, a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 17.793,88 (dezessete mil, setecentos sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da obrigação, ou, para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução.
Não efetuado o pagamento, deverá o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens da parte executada e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se a parte executada (CPC, art. 829, §1.º).
O oficial de justiça, não encontrando o(a)(s) executado(a)(s) para citá-lo(a)(s), arrestar-lhe-ão tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar os executados 03 (três) vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado.
De logo, arbitro honorário advocatícios em 10% do valor da dívida, devendo ficar cientes o(a)(s) executado(a)(s), no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Serve como mandado de INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, e, ainda, de PENHORA ou ARRESTO para os devidos fins de direito.
Junte-se documentos necessários ao fiel cumprimento desta decisão/mandado.
AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso necessário, via APLICATIVO DE WHATSAPP, adotadas as cautelas de praxe, e como medida excepcional, devendo o oficial de justiça atentar para a possibilidade de realização da citação pelo aplicativo de mensagens nos números informados, caso haja identificação inequívoca do citando e este voluntariamente aderir aos seus termos, atentando o oficial para a juntada aos autos dos comprovantes da referida comunicação.
Caso necessário e quando for o caso, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/ALVARÁ/CARTA PRECATORIA/MANDADO DE AVERBAÇÃO/MANDADO DE RETIFICAÇÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Ulianópolis/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis-PA -
13/06/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 10:01
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/12/2024 01:55
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/12/2024 08:50
Juntada de Certidão de custas
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11/12/2024 13:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/12/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:04
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS Vara Única PROCESSO Nº. 0801200-06.2024.8.14.0130 EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: MULTIAGRI LTDA DECISÃO Por se tratar de feito não contemplado por gratuidade de justiça, bem como considerando que, em levantamento de informações realizado junto ao Sistema de Emissão de Custas Judiciais WEB deste E.
TJ/PA, não consta emissão de boleto referente às custas iniciais, chamo o feito à ordem para determinar seja(m) INTIMADA(S) a(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s), por meio de seu(ua) Advogado(a) – via Sistema Virtual e/ou DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove(m) o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Com o transcurso do interstício assinalado, com, ou sem, manifestação, retornem os autos conclusos.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia do presente ato entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Intime-se.
Ulianópolis/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis -
21/11/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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