TJPA - 0826605-28.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 16:52
Decorrido prazo de FILDANIR NORONHA GACEMA em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 16:52
Decorrido prazo de FILDANIR NORONHA GACEMA em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 13:06
Baixa Definitiva
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Alvará Judicial (Processo nº 0826605-28.2024.8.14.0006) Requerente: Fildanir Norinha Gacema Curador: Josian Gacema da Costa Adv.: Dra.
Camilla Tayná Damasceno de Souza - OAB/PA nº 17.520 Adv.: Dra.
Jennifer Gabrielly Dias Dias Silva - OAB/PA nº 36.999 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL aforada por FILDANIR GACEMA DA COSTA, representada por seu curador, JOSIAN GACEMA DA COSTA, já qualificados, com vistas a obter a necessária autorização judicial para levantamento de valores depositados em conta bancária de titularidade do senhor MÁRIO MAMEDE GACEMA DE ANDRADE, que teria falecido no dia 26/02/2023, deixando-a como sua única herdeira.
A ação de alvará judicial para o levantamento dos valores depositados em conta corrente ou poupança, não recebidos em vida por seu titular, está incluída entre os procedimentos de jurisdição voluntária, nos termos do art. 725, VII, do Código de Processo Civil, não possuindo, assim, caráter contencioso.
A atividade de jurisdição voluntária, que é inerente a ação de alvará judicial aqui tratada, é incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, que possuem como principal objetivo a busca da conciliação entre as partes.
A respeito do assunto vale citar o Enunciado nº 8 do FONAJE, que possui a seguinte dicção: Enunciado 8: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
Descortina-se daí, que a presente ação não pode ser processada no âmbito deste Juizado Especial Cível.
Ante ao exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar a requerente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 05/12/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
05/12/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/11/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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