TJPA - 0801239-21.2024.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/12/2024 03:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801239-21.2024.8.14.0124 Na forma do art. 152, VI, do CPC, e cumprimento à ORDEM DE SERVIÇO 03/2021 GABINETE-SDA, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) devidamente intimada(s), por meio do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO protocolado no ID 133802598, no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente. -
18/12/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0801239-21.2024.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a): Maria do Carmo Ferreira Cruz Réu: Banco do Brasil S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Maria do Carmo Ferreira Cruz ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais e tutela de urgência em face do Banco do Brasil S.A., alegando que, inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), ao requerer a expedição de seu extrato analítico, identificou repasses e valorizações irrisórias, que considera injustificadas.
A autora menciona que, após contratar profissionais para elaborar cálculo técnico, verificou que o último repasse realizado foi de apenas R$ 707,81 (setecentos e sete reais e oitenta e um centavos), valor que considera desproporcional ao tempo em que os valores permaneceram sob a administração do banco réu.
A autora relata que solicitou ao banco réu, a expedição de um extrato analítico referente às movimentações de sua conta PASEP, mas os valores apresentados não corresponderiam ao rendimento adequado, considerando o período de 1º de julho de 1999 a 22 de fevereiro de 2016.
Alega que tais valores são irrisórios, apontando que nem mesmo uma aplicação em caderneta de poupança teria gerado tamanha desvalorização em 30 anos, argumentando que tanto a correção monetária quanto os juros deveriam garantir a manutenção do poder de compra de seu patrimônio.
Insatisfeita com os valores percebidos, a autora também pleiteou junto ao banco a microfilmagem de todos os registros bancários, para verificar eventuais irregularidades.
Defende que a supressão de seus direitos, refletida na desvalorização de seu saldo PASEP, fere o propósito original do programa e desrespeita o direito ao levantamento integral do saldo.
Afirma que, ao se aposentar, recebeu apenas os juros relativos às aplicações feitas no Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), não alcançando o valor integral que, segundo sustenta, lhe seria devido por direito.
A autora menciona que, com base na microfilmagem de 14 de agosto de 1992, foi identificado um saldo de Cz$ 621.635,70 (seiscentos e vinte e um mil, seiscentos e trinta e cinco cruzados e setenta centavos), valor que não teria sido devidamente atualizado ao longo dos anos.
Alega que, a partir dessa data, cessaram os depósitos de cotas no PASEP, mas o patrimônio acumulado deveria ter sido preservado e corrigido.
Declara ainda que, além da ausência de correção adequada, houve subtrações indevidas a partir de 1986, conforme demonstrado nas microfilmagens anexadas.
Por isso, pleiteia uma indenização por danos materiais, no valor atualizado de R$ 45.866,44, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, diante da frustração causada pelos valores repassados e pela alegada demora no atendimento de seus direitos.
A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo o extrato analítico da conta PASEP, e a autora requereu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além dos benefícios da justiça gratuita.
Foi concedida a gratuidade de justiça e determinada a citação do Banco do Brasil para apresentação de contestação.
O Banco do Brasil S.A., apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, defendendo que sua responsabilidade é meramente executória, sendo a União Federal a verdadeira responsável pela gestão e correção dos valores das contas PASEP.
O banco também sustenta que a petição inicial é inepta, pois não trouxe documentos ou provas suficientes para demonstrar qualquer violação na gestão dos recursos do PASEP, tampouco especificou de forma clara e precisa os valores que pretende obter com a ação.
Também impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando que a autora não demonstrou cabalmente sua incapacidade financeira para arcar com os custos processuais.
Como prejudicial de mérito, suscitou, a prescrição decenal, argumentando que o prazo prescricional para as ações que envolvem a gestão das contas PASEP é de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil e decisões jurisprudenciais pertinentes, como a Súmula 28 da TNU.
No mérito, o Banco do Brasil defendeu a regularidade dos repasses feitos à conta da autora, esclarecendo que o saldo das cotas do PASEP é calculado de acordo com a legislação vigente e com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Alegou que os rendimentos sobre as cotas do PASEP foram corretamente aplicados ao longo dos anos, de acordo com as normas do Conselho Diretor, incluindo a atualização monetária e os juros anuais.
O banco ressaltou que, após 1989, a distribuição de cotas foi suspensa por força da Constituição Federal de 1988 e que, desde então, a conta da autora tem recebido apenas os rendimentos devidos.
Ademais, a instituição financeira afirmou que a parte autora efetuou saques dos rendimentos do PASEP ao longo dos anos, conforme permitido pela legislação, e que a alegação de subtração indevida de valores é infundada, visto que todos os repasses foram realizados de acordo com as normas legais, e que a autora não apresentou provas suficientes para sustentar sua alegação de que houve pagamento incorreto ou retenção indevida de valores.
Por fim, o banco reitera que não houve conduta ilícita ou qualquer falha na administração dos valores, o que afastaria a configuração de danos materiais ou morais, solicitando, portanto, a improcedência da ação.
A autora, em réplica, refutou a contestação, afirmando que o Banco do Brasil é, de fato, o responsável pela administração das contas PASEP, conforme a Lei Complementar nº 08/70.
Argumentou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do recebimento do extrato analítico em 03/10/2023, data em que tomou ciência das irregularidades alegadas.
Reiterou ainda que as microfilmagens apresentadas pelo réu são incompletas e não permitem a apuração exata dos valores devidos, requerendo a juntada de documentos adicionais.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão.
Brevemente relatado, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Julgo antecipadamente a lide, eis que desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, CPC, pois os pontos controvertidos no presente feito são questões de direito e de fato, sendo que as questões de fato não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de instrução e julgamento destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária.
Ressalto que o julgamento antecipado não é uma faculdade, pois a regra é que não se produzam provas desnecessárias.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do CPC, tendo o magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil à solução do litígio.
Assim, cabe ao julgador averiguar se as provas constantes no processo já são suficientes para o deslinde da causa, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais.
Esse é o mesmo entendimento jurisprudencial abaixo destacados: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04.12.91.) Antes de adentrar ao mérito da questão, faz-se necessário analisar as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação.
Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil O Banco do Brasil, em sua contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que, na condição de mero depositário dos valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não tem responsabilidade sobre a gestão e atualização dos índices aplicáveis ao saldo das cotas.
Segundo a defesa, essa competência seria do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, e, portanto, a União Federal deveria figurar no polo passivo da presente demanda.
Contudo, tal argumentação não merece acolhimento.
A Lei Complementar nº 08/70, que instituiu o PASEP, atribui expressamente ao Banco do Brasil a administração das contas vinculadas ao programa, conforme previsto no art. 5º da referida lei.
O banco réu, além de atuar como depositário, tem também a responsabilidade pela operacionalização e controle das contas, sendo o executor das normas de gestão estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, nas demandas que envolvem a administração das contas individuais do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
No julgamento do Conflito de Competência nº 170.273/DF, o STJ reafirmou que as questões relacionadas à administração e recomposição de valores do PASEP, quando direcionadas ao Banco do Brasil, devem ser processadas na Justiça Estadual, reconhecendo, assim, a legitimidade passiva da instituição financeira em tais casos.
No mais, sobre a questão ora discutida, de rigor a observação da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
STJ. 1ª Seção.
REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1150)." O Banco do Brasil, portanto, como administrador do fundo, possui não apenas o dever de guardar os valores, mas também de efetuar a correção monetária conforme os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor.
Esse papel lhe confere legitimidade para responder por eventuais irregularidades ou omissões na gestão dos recursos dos participantes do PASEP.
Assim, considerando o disposto na legislação e a pacífica jurisprudência sobre a matéria, é evidente que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda, devendo responder pelas alegações de irregularidades na atualização e pagamento das cotas do PASEP.
Por essas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu.
Da Alegação de Inépcia da Petição Inicial O Banco do Brasil, em sua contestação, levantou preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora não especificou, de forma clara e objetiva, os fatos constitutivos do direito alegado, bem como os valores exatos que entende serem devidos.
Alega, ainda, que o pedido é genérico, o que comprometeria o contraditório e a ampla defesa, dificultando a delimitação da lide e a correta formulação da defesa por parte do réu.
No entanto, essa alegação não merece prosperar.
A petição inicial da parte autora está devidamente estruturada, atendendo aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, uma vez que contém a exposição clara dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, além de estar acompanhada de documentos que comprovam sua alegação, como o extrato analítico do PASEP.
Ademais, a jurisprudência pátria admite a formulação de pedido genérico em hipóteses em que o valor exato da obrigação depende de atos ou informações de terceiros, como é o caso da presente demanda, onde a parte autora busca a recomposição dos valores de sua conta PASEP e a realização de cálculos técnicos, os quais dependem de documentos em poder do próprio réu.
Nesse contexto, é justificável que a parte autora não tenha indicado, de forma precisa, os valores que entende devidos, uma vez que ainda não obteve acesso completo aos documentos solicitados, como as microfilmagens das transações de sua conta PASEP.
O Código de Processo Civil, em seu art. 324, §1º, prevê a possibilidade de formulação de pedido genérico quando, por motivos justificáveis, a parte não dispõe dos elementos necessários para quantificar o pedido no momento da propositura da ação.
No caso em tela, a autora requer a apresentação de documentos que são imprescindíveis para a apuração do valor exato de seu crédito, e a demora na disponibilização desses elementos, por parte do réu, não pode ser utilizada como fundamento para a alegação de inépcia da inicial.
Além disso, a parte autora apresentou, de maneira clara, os fundamentos de sua pretensão, expondo os fatos que sustentam seu pedido de correção dos valores do PASEP e a indenização por danos morais, o que permite ao réu exercer plenamente seu direito de defesa e ao juízo formar sua convicção sobre os pedidos formulados.
Portanto, a petição inicial contém todos os elementos necessários para que o processo tenha regular prosseguimento, não havendo que se falar em inépcia.
Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita O Banco do Brasil, em sua contestação, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, argumentando que esta não apresentou provas suficientes para demonstrar sua condição de hipossuficiência financeira, condição necessária para concessão do benefício.
Alega, ainda, que a concessão indiscriminada da gratuidade de justiça pode banalizar o instituto, permitindo que pessoas em condições financeiras adequadas se beneficiem indevidamente.
Todavia, a argumentação do réu não merece acolhida.
A concessão da justiça gratuita está prevista no art. 98 do Código de Processo Civil e pode ser requerida por qualquer pessoa que, conforme dispõe o §1º do referido artigo, não possa arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Em casos como este, a presunção é de veracidade da alegação de hipossuficiência, sendo suficiente para a concessão do benefício a simples declaração firmada pela parte.
No caso dos autos, a autora, ao formular o pedido, juntou declaração de insuficiência financeira, além de informar que vive exclusivamente de seu benefício previdenciário.
Tal circunstância é indicativa de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, o que satisfaz os requisitos legais para a concessão da gratuidade.
Ademais, a concessão da gratuidade de justiça não exige a comprovação exaustiva da situação financeira da parte, cabendo ao impugnante demonstrar, de forma robusta, a existência de elementos que indiquem a capacidade econômica da parte beneficiária.
No presente caso, o Banco do Brasil não trouxe qualquer prova concreta que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, limitando-se a alegações genéricas.
Não se pode, portanto, presumir a condição financeira da autora sem qualquer prova inequívoca nesse sentido, sendo insuficiente a mera alegação de que a justiça gratuita estaria sendo banalizada.
Assim, não tendo o réu se desincumbido do ônus de provar a capacidade econômica da autora, e diante da presunção de veracidade que recai sobre a declaração firmada, mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita.
Dessa forma, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulada pelo Banco do Brasil.
Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Decenal O Banco do Brasil suscitou a prejudicial de mérito referente à prescrição decenal, argumentando que a pretensão da parte autora ao ressarcimento dos valores relativos ao PASEP estaria prescrita.
Fundamentou sua alegação no art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de dez anos, e sustentou que, considerando que a última movimentação ou saque na conta PASEP da autora teria ocorrido há mais de dez anos, o direito de ação estaria extinto.
Contudo, a tese de prescrição decenal deve ser analisada à luz do recente entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1150 de Repercussão Geral.
No referido julgamento, o STJ firmou a seguinte tese: “O termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Portanto, o início da contagem do prazo prescricional não está necessariamente vinculado à data do último saque ou movimentação, mas ao momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca do alegado dano ou irregularidade no saldo de sua conta individual.
No presente caso, a parte autora apresentou o extrato do PASEP emitido em 19 de abril de 2024, que lhe permitiu tomar ciência dos valores depositados e supostamente repassados de forma irregular.
Sendo assim, o termo inicial da prescrição somente poderia ser contado a partir dessa data, uma vez que foi nesse momento que a autora teve acesso aos dados concretos e detalhados sobre os repasses e movimentações de sua conta vinculada ao PASEP.
O extrato fornecido pela instituição bancária foi o documento que permitiu à autora verificar os desfalques e, consequentemente, o valor total que entende ser devido.
Desse modo, a presente ação, ajuizada logo após a emissão desse extrato, está dentro do prazo prescricional decenal estabelecido pelo art. 205 do Código Civil e reiterado pelo entendimento do STJ.
Portanto, considerando que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento da ciência inequívoca do dano, e que a parte autora ajuizou a presente ação em prazo hábil após essa ciência, afasto a prejudicial de mérito suscitada pelo réu de prescrição decenal.
Dessa forma, rejeito a alegação de prescrição formulada pelo Banco do Brasil, e determino o prosseguimento do julgamento de mérito.
Rejeitadas as preliminares e a questão prejudicial, verifica-se que os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade e desenvolvimento válido do processo se encontram preenchidos, razão pela qual passo a conhecer do mérito.
Mérito A parte autora, afirma que, após requerer a expedição de seu extrato analítico do PASEP junto ao Banco do Brasil, identificou repasses que considera irrisórios e desproporcionais ao longo do tempo em que os valores estiveram sob a guarda da instituição financeira ré.
Fundamenta seu pleito na alegação de que o banco não atualizou corretamente os valores e não realizou a devida correção monetária sobre o saldo, o que teria acarretado a perda significativa de patrimônio.
Alega que o último repasse, no valor de R$ 707,81 (setecentos e sete reais e oitenta e um centavos), é irrisório, considerando o tempo de retenção dos valores, e pleiteia o pagamento integral do saldo do PASEP com as devidas correções, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sua defesa, o Banco do Brasil argumenta que atua como mero operacionalizador das contas PASEP, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Ressalta que não tem ingerência sobre a política de correção monetária ou sobre a aplicação de juros nos saldos, sendo esses valores fixados por lei e pelo próprio Conselho Diretor.
Sustenta, ainda, que a correção dos valores foi realizada conforme a legislação aplicável, e que não há qualquer irregularidade ou má-fé em sua atuação, afastando, portanto, a possibilidade de reparação por danos materiais e morais.
A análise dos autos revela que a principal controvérsia reside na atualização monetária dos valores referentes à conta PASEP da autora e na responsabilidade atribuída ao Banco do Brasil pela eventual insuficiência nos valores repassados.
A Lei Complementar nº 08/70, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), delega ao Banco do Brasil a função de operacionalizar o fundo.
No entanto, a gestão efetiva dos recursos e a definição dos critérios de correção monetária e de aplicação de juros sobre os saldos são de competência exclusiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, conforme estabelece o Decreto nº 1.608/1995 e demais normas regulamentares.
O Banco do Brasil, portanto, atua apenas na execução das ordens emitidas pelo referido órgão, limitando-se a seguir as orientações impostas.
Os documentos juntados aos autos demonstram que o Banco do Brasil cumpriu com seu papel de administrador da conta, efetuando regularmente a correção dos valores de acordo com os índices estipulados pelo Conselho Diretor.
A autora não apresentou elementos capazes de comprovar que houve falha na aplicação desses índices ou na execução dos procedimentos de atualização.
Tampouco trouxe aos autos provas de que o Banco do Brasil tenha agido de forma negligente ou incorreta na gestão de sua conta PASEP.
Ao contrário, nota-se que a parte autora não considerou alteração da moeda nacional no período de 1988 a 1994, resultante da conversão dos valores de acordo com a nova moeda vigente, que reduziu três casa decimais dos valores nominais até então praticados, nem do período entre os anos 1990 e 1993, quando a moeda nacional sofreu novas alterações, com a criação do Cruzeiro (Cz$) e o Cruzeiro Real (CR$), sendo que este mais uma vez reduziu em três casas decimais os valores nominais aplicados, o que reduziu ainda mais o valor.
Não bastasse isso, não se pode olvidar que a legislação do PASEP facultava ao final de cada exercício financeiro posterior à retirada pelos participantes dos créditos correspondentes à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores e ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, conforme artigo 7º do Decreto nº 78.276/1976, o qual foi revogado pelo Decreto nº 4.751/2003.
Nesse sentido, sobre os alegados desfalques, em simples análise dos extratos é possível observar que a parte autora deixou de considerar que em todo o período de depósito houve transferências da conta do PASEP para sua folha de pagamento.
As operações identificadas como “Cred.
Rend-Folha Pgto” e “PGTO RENDIMENTO FOPAG” trata-se de mera transferência de valores da conta individual do PASEP para a folha de pagamento/conta bancária, não caracterizando saque por terceiros, e sim crédito em benefício da própria parte autora.
Tal crédito refere-se à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº26/1975, recentemente revogado.
Em outros termos, caberia à parte autora, a fim de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, comprovar que não recebeu em folha de pagamento e em conta corrente os valores debitados de sua conta PASEP nos períodos identificados nas rubricas em questão, nos termos do artigo 373, I, CPC.
Isso, contudo, não ocorreu. É oportuno pontuar ainda que a parte autora claramente utiliza-se de critérios de correção diversos da legislação aplicável ao PASEP, já que faz uso do índice INPC, quando os critérios corretos de atualização são aqueles indicados pelo Ministério da Economia (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP), a indicar manifesta incorreção dos cálculos apresentados na exordial.
No Recurso Especial n. 35.734/SP, relatado pelo Min.
Hélio Mosimann, ficou consignado que “o PIS/PASEP é gerido por um conselho Diretor, que é o gestor do negócio, designado pelo Ministro da Fazenda, com a competência definida para atribuir aos participantes as quotas de participação, calculara correção monetária, a incidência de juros, apurar e atribuir o resultado líquido adicional das operações realizadas” (art. 9º e 10º do Decreto n. 78.726/76, que regulamentou a Lei complementar n. 26/75).
Cabe, pois, a esse Conselho Diretor determinar a forma de cálculo da correção monetária e dos juros remuneratórios, e, no caso, na petição inicial, a parte autora não indicou qualquer violação, pelo réu em relação aos índices preconizados na atualização dos saldos de sua conta do PASEP.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal (RE nº 226.855-7/RS, rel.
Min.
Moreira Alves, DJU de 13/10/2000) firmou o entendimento de que o critério de atualização monetária do PIS/PASEP é o mesmo do FGTS, de modo que, inexistindo indícios de erros cometidos pelo réu na fixação da correção monetária, não há diferenças a serem pagas à parte autora.
A pretensão inicial da parte autora também é a de estabelecer correção monetária e juros por índices diversos e aleatórios, o que não pode ser deferido.
Não se demonstra a ocorrência do ato ilícito do desfalque, de modo que não há que se falar em danos dele decorrentes, tampouco em critérios de correção monetária ou juros moratórios para recomposição da perda, ficando prejudicada a análise dos temas. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria do Carmo Ferreira Cruz em face do Banco do Brasil S.A., referente à correção dos valores repassados a título de PASEP, bem como os pedidos de reparação de danos morais e de indenização por supostos desfalques na conta.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo, no entanto, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Considerando a suspensão da exigibilidade da cobrança de custas e outras despesas processuais (art.5º, II, da Resolução 20/2021 TJPA), o processo poderá ser imediatamente arquivado após o trânsito em julgado da decisão, dispensando a remessa dos autos à Unidade Local de Arrecadação. (Art.46, § 2º da Lei Estadual de n. 8.328/2015). 4.
DISPOSIÇÕES PARA CUMPRIMENTO Com o objetivo de otimizar a gestão da unidade judiciária e SEM A NECESSIDADE DE NOVAS CONCLUSÕES, as seguintes providências finais devem ser seguidas pela secretaria judicial: a) Se houver oposição de Embargos de Declaração: Procedimento: Em caso de embargos de declaração, a secretaria deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Advertência: Ressalta-se que recursos manifestamente protelatórios ou que não se enquadrem nos fins do art. 1.022 do CPC implicarão penalidades descritas no art. 1.026 do mesmo código. b) Se houver Interposição de Recurso de Apelação: Caso seja interposta apelação, a secretaria deverá intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do CPC. c) Se houver Interposição de Recurso de Apelação Adesiva: Se houver apelação adesiva, a secretaria deverá intimar o(s) apelante(s) para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do CPC. d) Remessa dos Autos ao Segundo Grau em Caso de Recurso: Procedimento: Após a observância de todas as formalidades processuais e na ausência de situações que se enquadrem nas exceções legais, os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará em caso de interposição de recurso.
Condições: A remessa deve ocorrer após a apresentação de contrarrazões pelas partes ou o decurso do prazo para tal.
Finalidade: O envio tem como objetivo permitir a revisão das decisões proferidas em primeira instância, conforme previsto na legislação processual civil. e) Sobre as Intimações: As partes deverão ser intimadas exclusivamente por meio eletrônico ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe), caso estejam representadas por advogado constituído, observando sempre os pedidos de intimação exclusiva que eventualmente possam constar nos autos. f) Arquivamento: Após a realização de todas as diligências necessárias e o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados.
A secretaria deve observar as seguintes cautelas de praxe: g) Mandado Judicial e Expediente de Comunicação: Esta sentença serve como mandado judicial e expediente de comunicação, devendo ser cumprida com a devida observância das formalidades legais, conforme o Provimento nº 003/2009 da CJRMB, modificado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009, aplicável às Comarcas do Interior pelo Provimento nº 003/2009 da CJCI. h) Publicação e Registro: A presente sentença é considerada publicada e registrada por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) na data corrente.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente pelo magistrado.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
26/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:00
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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