TJPA - 0802682-05.2024.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 06:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:02
Decorrido prazo de CAPANEMA MOVEIS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/12/2024 00:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/12/2024 23:59.
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27/12/2024 02:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 00:44
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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01/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802682-05.2024.8.14.0060 REQUERENTE: CAPANEMA MOVEIS LTDA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A [] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CAPANEMA MOVEIS LTDA, em face do EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Segundo a exordial, a empresa requerente mantém o contrato nº 3030365541 com a requerida e desde abril de 2024 vem tentando regularizar o fornecimento de energia elétrica.
Eles explicam que não conseguem operar a loja integralmente pois a rede elétrica não suporta.
Informa que já foram feitos vários protocolos de atendimento à Equatorial e esta, informalmente, afirma que precisa trocar o transformador para dar o suporte ao serviço pleiteado, mas não toma as providências adequadas.
Sustenta, ainda que precisa constantemente fazer a solicitação de padrão de consumo temporário, tendo em vista que a requerida não consegue estabelecer o padrão de consumo definitivo, por falta de suporte.
Sendo assim, o requerente solicita em tutela de urgência a instalação do transformador necessário à regularização do fornecimento de energia elétrica e que a requerida se abstenha de suspender e cobrar o fornecimento provisório até a regularização da rede, a possibilitar o uso integral pelo requerente.
Com a inicial, vieram documentos. É o necessário a relatar.
Decido.
A concessão da liminar postulada pressupõe a satisfação dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC, ao dispor que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
O primeiro requisito consiste na verossimilhança do direito afirmado, a partir dos elementos ministrados com a inicial.
Já o segundo requisito se manifesta na existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a tutela venha a ser concedida apenas ao final do processo.
Pois bem.
Os documentos carreados aos autos, em uma análise prima facie, demonstram a verossimilhança nas alegações da parte autora, em especial, os docs.
Ids.129884002, 129884000, 129883997 que demonstram as solicitações feitas à requerida e o laudo de carga elétrica da loja, feito por profissional habilitado, demonstrando que está dentro dos padrões da rede contratados.
Além disso, configura-se caso de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o empreendimento depende diretamente do fornecimento de energia elétrica para seu regular funcionamento e está com seu padrão operacional reduzido, o que tem gerado abalos financeiros e dificuldades operacionais.
Vale ressaltar, por derradeiro, que a antecipação pleiteada não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo ao Promovido, já que se trata de atividade de realização exclusiva pela requerida.
Sendo assim, DEFIRO a liminar postulada, para que a requerida instale o transformador necessário ao regular fornecimento de energia elétrica à requerente, no prazo de 30 (trinta) dia, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para que haja o correto fornecimento de energia e que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento provisório até a regularização da rede a possibilitar o uso integral pela requerente.
Por outro lado, tratando-se de serviços visando ao regular funcionamento de atividade comercial, consumido como insumo e não como produto final, entendo não configurada, em princípio, relação de consumo que ampare o pedido de inversão do ônus da prova com base nas disposições do CPC.
Designo audiência de conciliação para dia 20 de maio de 2025, as 11h30m, no link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3abf174795671041cdb546434423a2d922%40thread.skype/1732546374395?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b33b5ca4-a31b-4444-b9ae-38ca772b874e%22%7d Intime-se a parte requerente, na pessoa de sua representante legal, para comparecer à audiência, ora designada (art. 334, § 3º, do NCPC).
Cite-se/intime-se o(a) requerido, no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência, acompanhado(a) de advogado, observando-se o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência, advertindo-lhe da possibilidade de manifestar seu interesse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias antes da data da audiência (art. 334, 5º, do NCPC).
O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do(a) ré(u) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º do art. 334, do NCPC).
Não havendo acordo em audiência, o(a) Ré(u) poderá oferecer contestação, no prazo de 15(quinze) dias, contados a partir da data da audiência de conciliação/mediação ou do protocolo do pedido de cancelamento da referida audiência (art. 335, do NCPC) sob pena de revelia.
Apresentada contestação em tempo hábil e alegadas preliminares ou fato novo, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quando de suas manifestações nos termos acima, as partes deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Em havendo necessidade de prova oral, deverão desde logo informar a qualificação das testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, endereço e local de trabalho SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO de citação do Requerido e intimação das partes para a audiência designada, nos termos do Provimento n. 003/2009, alterado pelo Provimento n. 011/2009 da CJRMB.
Instrua-se o mandado com cópia da inicial.
Tomé-Açu/PA, data registrada pelo sistema.
JOSE RONALDO PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO -
25/11/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:34
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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24/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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