TJPA - 0800697-85.2024.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/08/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Termo Judiciário de São João de Pirabas TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0800697-85.2024.8.14.1875 Data da Realização: 03/04/2025, às 11h30 Local de Realização: Câmara Municipal de São João de Pirabas PRESENTES Juiz de Direito: Antônio Carlos de Souza Moitta Koury Assessor do Juízo: Minael Pereira Lagoia Promotora de Justiça: Gabriela Rios Machado Requerente: Marli Marques Santos De Aviz Advogado: Luan Dener Dos Prazeres Menezes, OAB/PA 32475 AUSENTE Requerido: Antônio Silvandro Reis da Costa O Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “I – Acautelem-se os autos em Secretaria até a apresentação da contestação.
II - Decorrido o prazo legal sem apresentação da peça de defesa, voltem conclusos para análise.
III - Em caso de apresentação tempestiva da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
IV - Cumpra-se.” Nada mais havendo, mandou o Juiz que se encerrasse o presente termo, dispensadas as assinaturas em decorrência da captação eletrônica dos atos.
Eu, Minael Pereira Lagoia, Assessor de Juiz, digitei o presente termo.
São João de Pirabas/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Santarém Novo -
06/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2025 12:59
Mandado devolvido cancelado
-
07/04/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 12:54
Mandado devolvido cancelado
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03/04/2025 13:57
Audiência de Conciliação não-realizada em/para 03/04/2025 11:30, Termo Judiciário de São João de Pirabas.
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02/04/2025 09:29
Audiência de Conciliação designada em/para 03/04/2025 11:30, Termo Judiciário de São João de Pirabas.
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02/04/2025 09:17
Juntada de Mandado
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02/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 09:11
Juntada de Mandado
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01/04/2025 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Termo Judiciário de São João de Pirabas PROCESSO: 0800697-85.2024.8.14.1875 Nome: MARLI MARQUES SANTOS DE AVIZ Endereço: Rua Pargo, S/N, Piracema, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Nome: Antônio Silvandro Reis da Costa Endereço: Rua Haroldo Veloso, 550, Lagoinha, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 ID: DESPACHO / MANDADO Vistos, etc. 1 - Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências, REDESIGNO a audiência para o dia 03/04/2025, às 11h30min. 2 - INTIMEM-SE as partes pertinentes. 3 - SERVIRÁ a cópia desta decisão como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA. 4 - EXPEÇA-SE o necessário.
Cumpra-se Santarém Novo/PA, datado e assinado eletronicamente.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
31/03/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 17:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
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26/12/2024 02:20
Decorrido prazo de Antônio Silvandro Reis da Costa em 03/12/2024 23:59.
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26/12/2024 02:19
Decorrido prazo de Antônio Silvandro Reis da Costa em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:13
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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29/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800697-85.2024.8.14.1875 Assunto: [Fixação, Guarda] Requerente:REPRESENTANTE: MARLI MARQUES SANTOS DE AVIZ Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: LUAN DENER DOS PRAZERES MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUAN DENER DOS PRAZERES MENEZES Endereço Requerente: Nome: MARLI MARQUES SANTOS DE AVIZ Endereço: Rua Pargo, S/N, Piracema, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Requerido: REQUERIDO: ANTÔNIO SILVANDRO REIS DA COSTA Endereço Requerido: Nome: Antônio Silvandro Reis da Costa Endereço: Rua Haroldo Veloso, 550, Lagoinha, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Advogado Requerido: DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc.
RECEBO a inicial, pois preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC.
TRAMITEM-SE os autos em segredo de Justiça (art. 189, inciso II do CPC).
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção do art. 99, §3º, do CPC, cabendo à parte ré demonstrar e comprovar a ausência dos requisitos para concessão da benesse, nos termos do art. 100 do Diploma Processual.
Em análise ao pedido de alimentos, o estado de filiação restou comprovado nos autos, satisfazendo o requisito legal quanto ao pedido de alimentos provisórios.
Quanto às possibilidades do requerido, a parte autora não trouxe ao feito elementos quanto aos seus rendimentos.
Nesse sentido: ALIMENTOS.
FIXAÇÃO PROVISÓRIA.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. 1.
Cabe a ambos os genitores prover o sustento da prole comum, cada qual devendo concorrer na medida da própria disponibilidade. 2.
Não merece reparos a fixação de alimentos provisórios quando está situado em patamar de razoabilidade e atende as necessidades dos filhos, dentro das condições econômicas do alimentante. 3.
A fixação de alimentos provisórios reclama cautela e poderá ser revista a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que agasalhem a revisão.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*61-08, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/03/2015).
Dito isso, com fundamento no art. 1694, §2º, do CC, art. 4º da Lei 5478/68, c/c o art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada requerida FIXANDO os alimentos provisórios em favor da criança no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, a ser depositado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, a contar do mês em que for efetivada a citação, mediante depósito em conta da representante legal das crianças conforme informado na exordial.
Outrossim, não vislumbra-se prejuízo ao requerido com relação aos alimentos provisórios arbitrados, uma vez que estes podem ser alterados no decurso processual visando atender melhor a demanda no que tange ao trinômio disponibilidade/necessidade/proporcionalidade.
Designo desde já audiência de conciliação para o dia 08/05/2025, às 09h.
LINK + QR CODE PARA PARTICIPAÇÃO https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzM0ZTE2YWMtNjFhMS00ZDNlLTkzMWQtNzcxOGMxM2I2N2E1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c31bf926-5543-43ba-917e-4c2de05bdc3e%22%7d CITE-SE o Requerido no endereço declinado na inicial advertindo-o dos termos desta decisão e que ele deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado ou defensor público, bem como de que poderá oferecer contestação à presente demanda na audiência, ou antes, desta.
Em sendo o endereço de outra comarca, expeça-se carta precatória.
INTIME-SE pessoalmente a representante do(s) requerente(s) para comparecer à audiência acima designada, bem como tomar ciência do inteiro teor da presente decisão, com as advertências do art. 7°, da L. 5.478/68.
Ciência ao Ministério Público.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Expedientes necessários.
Santarém Novo/PA, datado e assinado eletronicamente.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
24/11/2024 19:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2024 19:23
Expedição de Mandado.
-
24/11/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 19:19
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 17:43
Concedida a tutela provisória
-
13/11/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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