TJPA - 0803571-03.2024.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2025 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 20:20
Expedição de Mandado.
-
01/01/2025 04:10
Decorrido prazo de J E B NETTO LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 04:10
Decorrido prazo de J E B NETTO LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0803571-03.2024.8.14.0013 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE:Nome: J E B NETTO LTDA Endereço: LAZARO PICANCO, 345, FUNDOS, CENTRO, OURéM - PA - CEP: 68640-000 EXECUTADO: ALESSANDRO DE AVIZ MACIEL DECISÃO Recebo a inicial, adotando o rito da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei.
Cite(m)-se o(s) devedor(es), para, querendo, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida e acréscimos.
Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora de tantos bens quanto o necessário para a satisfação do débito indicado na petição inicial e sua avaliação, se for o caso, lavrando-se o respectivo auto.
Realizada a penhora, será designada audiência de conciliação, onde o executado poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente.
Caso não seja localizado o devedor, deverá o Oficial de Justiça cumprir o que preceitua o art. 830 do CPC, arrestando tantos bens quanto bastem para garantia da execução.
Se acaso a penhora recair em bens imóveis, intime-se o cônjuge do(a) executado(a) (artigo 842 do CPC), competindo ao exequente independentemente de mandado proceder a devida averbação com a cópia do autor ou termo de penhora, para conhecimento de terceiros, sob sua responsabilidade, na forma do artigo 844 do CPC.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Cumpra-se servindo cópia da presente missiva como MANDADO DE CITAÇÃO e PENHORA.
Intime-se o(a) autor(a), por meio de seu patrono, da presente decisão.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Capanema/PA, data e assinatura registradas no sistema. -
04/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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