TJPA - 0895170-32.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 13:03
Decorrido prazo de HAROLDO CORREA DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:02
Decorrido prazo de HAROLDO CORREA DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/07/2025 15:16
Realizado cálculo de custas
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07/07/2025 11:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0895170-32.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HAROLDO CORREA DOS SANTOS Nome: HAROLDO CORREA DOS SANTOS Endereço: Passagem Liberdade, 66, Loteamento Nova Esperança QD 177, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-030 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Nome: Estado do Pará Endereço: R. dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO
VISTOS.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade de justiça passou a ser regulada entre os artigos 98 e 102 do referido diploma legal.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto, veio adequado a Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5°, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos que são comprovadamente necessitados.
Anote-se aqui, que comprovar é diferente de declarar e, dentro da senda acima descrita, o TJPA possui a Súmula nº 06, que assim foi alterada para se adequar aos ditames constitucionais e ao CPC de 2015: ‘‘SÚMULA 06: A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURA PRESUNÇÃO MERAMENTE RELATIVA DE QUE A PESSOA NATURAL GOZA DE DIREITO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREVISTA NO ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015), PODENDO SER DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO PELO PRÓPRIO MAGISTRADO CASO HAJA PROVA NOS AUTOS QUE INDIQUEM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO REQUERENTE’’ (grifou-se).
No artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, está disposto que o juiz poderá indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade.
Nos termos do parágrafo 5º, do art. 98, do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Este TJPA autoriza também o parcelamento das custas de ingresso, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme a Portaria Conjunta nº. 3/2017 - GP/VP/CJRMB/CJCI.
Pois bem, observa-se nos presentes autos que não há, como reclama a Constituição Federal de 1988, a comprovação da necessidade da gratuidade de justiça, de modo a não permitir, de plano, a referida concessão, notadamente porque a parte autora recebe R$9.433.30 de renda bruta e R$4.220,91 de renda líquida.
O juízo intimou previamente a parte requerente para que trouxesse à colação documentos que comprovassem a impossibilidade de solver as custas processuais.
Assim sendo, este juízo vislumbrou que, diante dos documentos juntados e da renda comprovada, a parte requerente faz jus ao desconto das custas processuais, conforme o parágrafo 5º, do art. 98, do CPC.
Repise-se: nos moldes do sistema processual civil e dos atos regulatórios deste TJPA, a parte possui diversas formas de pagamento facilitado das custas processuais, tal como o parcelamento ou mesmo a redução percentual das custas processuais (leia-se: desconto sobre o valor total das custas).
A parte requerente comprovou que faz jus ao menos ao desconto das custas processuais, razão pela qual este juízo defere a concessão parcial dos benefícios da justiça gratuita e determina o recolhimento das custas processuais com o desconto de 50% destas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290); faculta-se à parte os parcelamentos permitidos pelos atos deste Tribunal.
No mesmo prazo encimado, deve a parte autora EMENDAR a petição inicial, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: - JUNTAR Ficha Financeiro e Declaração por Tempo de Serviço, ou comprovar a negativa do órgão na apresentação do documento, para que possa ser aferido o tempo total laborado e as licenças gozadas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém rs -
17/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2025 07:49
Conclusos para decisão
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25/05/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 08:22
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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20/12/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0895170-32.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HAROLDO CORREA DOS SANTOS Nome: HAROLDO CORREA DOS SANTOS Endereço: Passagem Liberdade, 66, Loteamento Nova Esperança QD 177, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-030 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Nome: Estado do Pará Endereço: R. dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Dil., int. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/12/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 20:38
Conclusos para decisão
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12/11/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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