TJPA - 0814654-84.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:08
Juntada de Carta precatória
-
10/02/2025 01:26
Decorrido prazo de AMANDA CARVALHO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO SOARES DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:00
Decorrido prazo de AMANDA CARVALHO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO SOARES DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 17:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 16:20
Decorrido prazo de AMANDA CARVALHO DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 16:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO SOARES DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
26/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
15/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 07:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0814654-84.2022.8.14.0401 Decisão.
O acusado, LUCAS GABRIEL ATAIDE DA COSTA através de seu defensor, inconformado com a sentença proferida por este Juízo, interpôs recurso de apelação.
A secretaria certificou a tempestividade do recurso.
Ante o exposto, RECEBO O RECURSO.
Vista ao apelante, para apresentação das Razões.
Após, ao apelado para contrarrazões, na forma e prazo estabelecidos no artigo 600, do CPP.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 8 de janeiro de 2025.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
08/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/12/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 01:46
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
16/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 13:30
Juntada de Ofício
-
10/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0814654-84.2022.8.14.0401 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual contra LUCAS GABRIEL ATAÍDE DA COSTA, acusado da prática dos crimes de violência psicológica (art. 147-B do Código Penal) e invasão de dispositivo informático na forma qualificada (art. 154-A, §3º do Código Penal), ambos no contexto de violência doméstica.
Consta nos autos que a vítima alegou ter sofrido monitoramento e invasão de sua privacidade pelo acusado, que teria utilizado informações do e-mail e do WhatsApp para constrangê-la psicologicamente.
Além disso, narrou que tais condutas lhe causaram abalos emocionais.
A denúncia foi recebida, sendo o denunciado citado, apresentando defesa preliminar.
Em audiência de instrução e julgamento ocorrida em 07/11/2023, foi ouvida a vítima e uma testemunha de defesa.
Depoimentos gravados mediante recursos áudios visuais, armazenado em Secretaria e no servidor do Tribunal de Justiça, (id nº 103817576).
Em audiência de continuação, ocorrida no dia 25/06/2024, foi decretada a revelia do acusado e encerrada a instrução processual (id nº 118520872).
Em alegações finais, o MP requereu a procedência da denúncia, dando o réu como incurso nas penas do art. art. 154-A, §3º do CPB.
A defesa, em alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas e aplicação do princípio do “in dubio pro reo”.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 crime de invasão de dispositivo informático - atipicidade da conduta O crime de invasão de dispositivo informático, descrito no art. 154-A do Código Penal, ocorre quando alguém acessa, sem autorização expressa ou tácita do usuário, um dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com a finalidade de obter, adulterar ou destruir dados ou informações, ou instalar vulnerabilidades para alcançar vantagem ilícita.
Para sua configuração, exige-se a ausência de consentimento do titular e o dolo específico de realizar uma das ações previstas na lei, sendo que a simples invasão, sem esses requisitos, não caracteriza o delito.
No presente caso, a vítima confirmou em juízo que ambas as partes possuíam livre acesso aos dispositivos informáticos um do outro, além do que, segundo consta nos autos, o tablet foi compartilhado voluntariamente pela vítima com o requerido, sem existência/exigência de quaisquer senhas, restando, automaticamente, liberado o acesso a todos os seus conteúdos e dados de aplicativos.
Dessa maneira, a “invasão” a sistemas isentos de senhas ou qualquer outro mecanismo de proteção, e cujo dispositivo tenha sido compartilhado, de forma voluntária pela vítima, não pode ser considerada conduta típica.
Sendo assim, a ausência de elementos subjetivos e objetivos na conduta, torna o fato atípico, sendo impositiva a absolvição do acusado, nos termos prescritos no art. 386, inciso III do Código de Processo Penal. 2.2 Crime de Violência psicológica – autoria e materialidade O crime de violência psicológica (art. 147-B do Código Penal) demanda a comprovação de um dano psicológico que tenha gerado prejuízo à autodeterminação ou à saúde pscicológica da vítima.
No tocante à sua configuração, o crime irá se caracterizar através da prática de atos como: ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio.
No caso em tela, a vítima relatou de maneira detalhada e consistente que o acusado, após o término do relacionamento, adotou comportamentos obsessivos e de controle.
Utilizou-se do acesso que possuía ao e-mail e whatsapp da vítima para ficar monitorando sua localização, fazia-lhe constantes questionamentos acerca de seus relacionamentos com outras pessoas, trazendo a tona questões íntimas para desestabilizá-la emocionalmente, além de ficar tentando reatar o relacionamento, mesmo após a negativa expressa da vítima.
A a intensidade e frequência das ações do acusado geraram significativo impacto emocional à vítima, conforme se abstrai de seu depoimento, ante o relato de sofrimento psicológico, corroborado pela busca de medidas protetivas.
A vítima chegou a mencionar que ficou emocionalmente abalada a ponto de precisar de assistência psicológica, evidenciando o dano emocional sofrido.
Nesse contexto, vale ressaltar que a palavra da vítima, neste tipo de crime, assume especial relevância em razão do caráter privado, íntimo, em que ocorrem as agressões, merecendo crédito quase absoluto, ainda mais quando em harmonia com os demais elementos presentes nos autos.
Considerando todo o conjunto probatório, entendo que a conduta do acusado restou comprovada.
E, à luz da moderna teoria penal, verifico que seu comportamento se subsume nas elementares do art. 147-B do Código Penal, tendo, em consequência, praticado um fato típico, eis que a vítima se sentiu emocionalmente abalada pela conduta manipuladora e obsessiva do acusado.
Houve, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta inicial e o sofrimento sentido pela vítima, sendo a condenação medida necessária.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte a denúncia para CONDENAR o réu LUCAS GABRIEL ATAÍDE DA COSTA, qualificado nos autos, nas penas do art. 147-B do CP, bem como ABSOLVÊ-LO com relação ao CRIME VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO (art. art. 154-A do CP), com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
IV – DOSIMETRIA DA PENA PARA O CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA (ART. 147-B DO CP) Passo a dosar a pena em obediência às diretrizes do art. 59 do Código Penal: culpabilidade evidenciada e conduta reprovável em seu grau mínimo; o réu é tecnicamente primário; sua personalidade não foi aferida; Conduta social não aferida; não há elementos aptos a identificar a sua personalidade; os motivos que o levaram à prática do delito foram por ciúmes; no que concerne às circunstâncias e consequências do crime, não lhe são favoráveis; não há consequências extrapenais a serem consideradas; e nada consta de que a vítima tenha contribuído para a consecução do delito.
Ponderadas as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de reclusão.
E na ausência de outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas e por inexistirem causas de aumento e diminuição de pena, TORNO A PENA DEFINITIVA PARA O CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA EM 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Considerando a pena aplicada e não ser o réu reincidente, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Atento às regras do art. 43, 44 e 46, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena, a ser especificada pela VEPMA.
Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Tendo em vista que a indenização pelos danos morais, decorrentes do abalo emocional sofrido pela vítima, decorrem exclusivamente da violência psicológica em si, configurando dano in re ipsa, arbitro como indenização a ser paga pelo requerido LUCAS GABRIEL ATAÍDE DA COSTA, o correspondente a um salário mínimo, em favor da vítima.
Comunique-se à vítima sobre o teor desta sentença, e, após o trânsito em julgado: a) Lancem-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art.15, III da Constituição da República; c) Procedam-se as demais comunicações necessárias, inclusive as de caráter estatísticos.
Após, arquive-se.
Intime-se o réu pessoalmente.
Se frustrada a intimação pessoal do réu, proceda a sua intimação na pessoa de seu defensor (art. 392, II, do CPP).
Em caso negativo, intime-se através de edital.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 4 de dezembro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
05/12/2024 14:52
Expedição de Carta precatória.
-
05/12/2024 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 10:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 03:26
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL ATAIDE DA COSTA em 08/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 20:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:21
Audiência Interrogatório não-realizada para 25/06/2024 10:30 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
25/06/2024 00:19
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2024 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 10:55
Audiência Interrogatório designada para 25/06/2024 10:30 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
01/03/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2023 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
15/10/2023 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 08:16
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 08:11
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 10:24
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/11/2023 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
05/07/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 03:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/05/2023 09:15 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
06/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2022 19:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/12/2022 07:43
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 21:09
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 19:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 09:49
Decorrido prazo de AMANDA CARVALHO DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:49
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL ATAIDE DA COSTA em 07/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 00:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 01:09
Decorrido prazo de AMANDA CARVALHO DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 01:09
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL ATAIDE DA COSTA em 20/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 10:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
18/10/2022 07:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 01:10
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
16/10/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:57
Recebida a denúncia contra LUCAS GABRIEL ATAIDE DA COSTA - CPF: *18.***.*45-86 (INVESTIGADO)
-
04/10/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 10:14
Juntada de Petição de denúncia
-
30/09/2022 02:02
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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