TJPA - 0803556-49.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:10
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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13/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803556-49.2024.8.14.0008 Requerente: AUTOR: CICERO BELEM SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Nome: CICERO BELEM SILVA Endereço: Rua Sebastião de Oliveira, 60, entre Jaime Dias e 12 de Outub, PEDREIRA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, sede, pa, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 Requerido: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO PAN S/A.
Endereço: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Rodovia BR-316, 100, do km 3,601 ao km 5,599 - lado, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-220 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, 4º ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO Vistos os autos, DETERMINO: 1.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem se há necessidade de outras provas ou se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo, especialidade do profissional e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento. 1.1.
No mesmo prazo, defiro, desde já, a juntada de outros documentos pelas partes, desde que se trate de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos após o ajuizamento da ação ou para contrapor aquilo que for deduzido na defesa; será admitida, ainda, a juntada de documentos formados após a petição inicial ou a contestação e, ainda, dos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, conforme art. 435 do CPC; 1.2.
Sendo apresentado documento, conforme item anterior, por uma das partes, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, como forma de se preservar o contraditório; 1.3.
As partes não devem juntar documentos que já estejam presentes nos autos; 2.
Certifique-se; 3.
Manifestando-se as partes pela desnecessidade de produção de outras provas, pelo julgamento antecipado da lide, bem como no caso de juntada de novos documentos, e ausentes outros requerimentos das partes, façam-me os autos conclusos para julgamento; 4.
Manifestando-se as partes pela produção de provas, façam-me os autos conclusos para decisão, para fixação de pontos controvertidos, saneamento e, se for o caso, designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC); 5.
Atente-se a SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA (assinado eletronicamente) -
10/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:55
Juntada de Petição de outras peças
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14/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0803556-49.2024.8.14.0008 Nome: CICERO BELEM SILVA Endereço: Rua Sebastião de Oliveira, 60, entre Jaime Dias e 12 de Outub, PEDREIRA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, sede, pa, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Rodovia BR-316, 100, do km 3,601 ao km 5,599 - lado, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-220 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, 4º ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 (doze) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 10:00 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juiz de Direito: VICTOR BARRETO RAMPAL; Estagiária: MARIA EDUARDA CARDOS E SILVA; Autor: CICERO BELÉM SILVA, RG n° 4289893 SSP/PA; Defensor Público: WALTER AUGUSTO BARRETO TEIXEIRA; Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, CNPJ nº 33.***.***/0001-19; Preposta: LORENA BARCELOS MELO RESENDE, CPF n° *63.***.*53-60; Advogada: MARIANA SANTOS ARAÚJO, OAB/MG 217.148; Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, CNPJ/MF nº 07.207.996/000150; Preposto: MARGARETE SOUZA ALBINO, CPF n° *07.***.*04-49; Advogado: EUGÊNIO CARVALHO DOS SANTOS SILVA, OAB/PB 31.106; Réu: BANCO PAN S/A, CNPJ nº 59.***.***/0001-13; Preposta: BÁRBARA FARIAS PATRIOTA, CPF n°*06.***.*86-12; Advogada: LEYLA KARINA DE LIMA NASCIMENTO, OAB/PB 23.19; ABERTA A AUDIÊNCIA: Pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020- GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
Na sequência, instada as partes à conciliação, esta resultou-se infrutífera.
Após, o causídico do requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, manifestou-se nos seguintes termos: “Requer a designação de audiência de instrução e julgamento para o depoimento pessoal da parte autora e solicita que todas as intimações e publicações sejam realizadas EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado Wilson Sales Belchior, inscrito na OAB/PA 20601-A.
Pede deferimento”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1.
Considerando que não foi formalizado acordo entre as partes, a partir desta data começa a escoar o prazo, de 15 (quinze) dias úteis, para que o BANCO PAN S/A, CNPJ nº 59.***.***/0001-13 apresente contestação, devendo o réu, desde logo, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e, ainda, especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336, do CPC) ou, ainda, manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide; 2.
Vista à DPE para que apresente, no proza legal, réplica em favor do autor, na qual também deverá especificar as provas que pretende produzir ou manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento; 3.
Certifique-se; 4.
Retornem-me os autos conclusos após o cumprimento dos itens anteriores para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito; 5.
Saem os presentes intimados.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
E nada mais havendo, o MM.
Juiz deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Eu, Maria Eduarda Cardoso e Silva, _________, estagiária da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
30/11/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:28
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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13/11/2024 13:24
Decorrido prazo de CICERO BELEM SILVA em 11/11/2024 23:59.
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10/11/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/10/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/10/2024 23:59.
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12/09/2024 04:52
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 13:35
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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11/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 10:31
Conclusos para decisão
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05/09/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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