TJPA - 0809020-63.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 09:59
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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08/02/2025 21:20
Decorrido prazo de GIARLI MORAES DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 21:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0809020-63.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: GIARLI MORAES DE SOUZA REQUERIDO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Bloco A, Vila Olimpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes no ID 133471954 entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito -
08/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:37
Homologada a Transação
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07/01/2025 09:00
Conclusos para decisão
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28/12/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2024 23:59.
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28/12/2024 03:35
Decorrido prazo de GIARLI MORAES DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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20/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0809020-63.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Protesto Indevido de Título, Cartão de Crédito] REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Bloco A, Vila Olimpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei nº 9099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por GIARLI MORAES DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER, partes já devidamente qualificadas no processo.
O Autor alega que houve redução de limite de seu cartão de crédito sem aviso prévio, ocasionando diversos prejuízos, inclusive de ordem financeira.
Requer a procedência da ação coma a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação, o Réu alega exercício regular de direito e inexistência de danos morais.
DECIDO.
Considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica, inverto o ônus da prova.
Assim, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabe ao requerido o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
O autor informa em sua inicial que se viu em uma situação de negligência por parte da Ré, em razão de ter tido seu limite do cartão diminuído de R$ 2.520,00 para R$ 200,00, sem prévio comunicado do banco demandado.
Em sede de contestação, o banco demandado confirma que de fato realizou o redução alegado na inicial, ainda que o banco tenha alegado exercício regular de direito, uma vez que cabe a instituição a análise do perfil do consumidor para a concessão de crédito, o Réu não demonstrou alteração do perfil de risco do consumidor a autorizar a redução do limite de crédito, tal como decisão do CMN, bem como não comprovou qualquer notificação prévia ao consumidor, pelo que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Portanto, incontroverso o fato de o cartão da parte autora ter o seu limite reduzido.
A empresa demandada, em pese a inversão do ônus probatório, deixou de juntar qualquer documento que comprovasse a comunicação ao consumidor da referida situação.
Ora, se o consumidor não foi informado da suposta situação do limite do seu cartão de crédito é obvio que continuará a usá-lo normalmente.
Ademais, na presente situação o autor informa que não houve qualquer mudança no seu perfil de consumo e que sempre adimpliu suas faturas.
Logo, não haveria qualquer razão para que houvesse a referida diminuição no limite do seu cartão.
Cabe asseverar que a diminuição do limite do cartão do autor se deu em mais de 92%, o que compromete sobremaneira a renda do consumidor, uma vez que muitas pessoas utilizam o cartão de crédito como um complemento em suas necessidades. É inegável que a redução imotivada de limite do cartão de crédito gera dano moral, visto que a situação ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, deixando muitas vezes o consumidor sem maneira de realizar suas transações e pagamentos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO UNILATERAL DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO DA CONSUMIDORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A redução unilateral e arbitrária do limite de cartão de crédito do consumidor sem prévio aviso e devida motivação ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral a ser indenizado. 2.
Na quantificação do dano moral deve-se levar em conta critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento para a parte ofendida, nem demasiado peso para o ofensor, mantendo-se uma proporcionalidade entre causa e efeito, razão pela qual o valor da indenização, na hipótese presente, deve ser mantido em R$ 8.000,00 (oito mil reais).(TJ-MS - AC: 08281158720208120001 MS 0828115-87.2020.8.12.0001, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 30/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2021) RECURSO INOMINADO.
Redução do limite do cartão de crédito sem prévio aviso.
Cartão flexível.
Encerramento de cartões de crédito sem notificação prévia, sem aproveitamento dos pontos pelo consumidor, com cancelamento de operações efetuadas.
Configuração de danos morais em razão do cancelamento dos cartões de crédito em data anterior à notificação, anterior ao prazo previsto para encerramento da conta, por falta de prestação de informações claras e precisas ao consumidor a fim de permitir o resgate dos pontos do cartão, bem como ante o cancelamento de operações realizadas, com constrangimento e vexame do consumidor.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - RI: 00043966420208260278 SP 0004396-64.2020.8.26.0278, Relator: Ana Carmem de Souza Silva, Data de Julgamento: 17/06/2021, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 04/05/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REDUÇÃO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A matéria discutida nos autos versa sobre relação jurídica consumerista, tendo em vista a nítida posição, ostentada pela parte autora da demanda, de destinatária final dos serviços onerosamente providos pela recorrida, devendo, portanto, ser analisada sob os princípios que informam e disciplinam o microssistema específico e regido pelo estatuto consumerista. 2. É legítima a conduta da instituição financeira que promove a redução do limite do cartão de crédito, bem como não restituiu o limite anteriormente concedido, em razão de nova análise do perfil de risco da autora, que detectou um histórico de dívidas perante outras instituições financeiras, razão pela qual a sentença não merece reparo nesse ponto. 3.
Todavia, em tal circunstância, a redução do valor do crédito deve ser previamente comunicada ao consumidor a fim de evitar a ocorrência de constrangimentos que venham atingir direitos afetos à personalidade e a ocasionar dano moral passível de indenização. 4.
No presente caso, a impossibilidade de concluir compra de passagem aérea, em razão da redução de crédito (R$ 1.317,00 para R$ 600,00) sem prévia comunicação, ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e autoriza indenização por danos morais. 5.
Nesse contexto, a compensação por danos morais é medida que se impõe, não apenas para reparar os danos ao consumidor como também visa a desestimular novas condutas ofensivas por parte do recorrido. 6.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, além do porte econômico da lesante.
Também, como já dito, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral, consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. 7.
Considerados os parâmetros acima explicitados, e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à natureza da ofensa, às peculiaridades do caso em exame, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se moderado e se amolda ao conceito de justa reparação. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n. º 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (Acórdão 1011163, 07061527420168070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/4/2017, publicado no DJE: 3/5/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, a responsabilidade do Réu, bem como o dano moral experimentado pelo Autor, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenização.
Com base nas condições econômicas do ofensor, o grau de culpa, a intensidade e duração da lesão, visando desestimular a reiteração dessa prática pelo Réu e compensar a Autora, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo em R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) o valor da indenização por dano moral a ser pago pelo Réu à parte Autora.
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de Condenar o Réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) em favor do Autor, a título de dano moral, determinando a incidência da Taxa Selic, corrigido a partir desta Sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, inclusive para fins recursais para a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
26/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 14:02
Audiência Una realizada para 06/11/2024 13:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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06/11/2024 14:01
Juntada de Termo de audiência
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06/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 00:45
Decorrido prazo de GIARLI MORAES DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:06
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:57
Audiência Una designada para 06/11/2024 13:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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11/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 07:25
Conclusos para despacho
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08/10/2024 06:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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