TJPA - 0814961-59.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0814961-59.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: J A M CAROLINO Endereço: DO QUARENTA HORAS, 7, CONJ JARDIM PARAISO QUADRA7, QUARENTA HORAS (COQUEIRO), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-868 PARTE REQUERIDA: Nome: NIPLAN CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Endereço: DEPUTADO MARTINHO RODRIGUES, 51, SALA 02, JD PRUDENCIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04646-020 ASSUNTO: [Imputação do Pagamento, Representação comercial, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] CLASSE: MONITÓRIA (40) DESPACHO R.,H., Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Esta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
28/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0814961-59.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: J A M CAROLINO Endereço: DO QUARENTA HORAS, 7, CONJ JARDIM PARAISO QUADRA7, QUARENTA HORAS (COQUEIRO), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-868 PARTE REQUERIDA: Nome: NIPLAN CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Endereço: DEPUTADO MARTINHO RODRIGUES, 51, SALA 02, JD PRUDENCIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04646-020 ASSUNTO: [Imputação do Pagamento, Representação comercial, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] CLASSE: MONITÓRIA (40) SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por J.A.M.
Carolino MEI, microempresa individual, representada por seu titular, Sr.
José Augusto Marques Carolino, em face de Niplan Engenharia e Construção Ltda., pessoa jurídica de direito privado.
A parte autora alega que forneceu diversos materiais de limpeza à empresa ré, com entregas realizadas em seus canteiros de obras situados em Barcarena (Vila do Conde) e Belém (Miramar), conforme comprovam as notas fiscais emitidas e os recibos assinados por funcionários da ré.
Sustenta que, embora as mercadorias tenham sido entregues, a ré não adimpliu os boletos correspondentes, mesmo após reiteradas tentativas de cobrança extrajudicial, por telefone e por e-mail.
Afirma que, diante da inadimplência, viu-se obrigada a ajuizar a presente ação, postulando o recebimento do valor total de R$ 41.954,32 (quarenta e um mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos), já acrescido de correção monetária, juros e multa moratória.
A autora requereu, liminarmente, o bloqueio de valores em contas bancárias da ré, bem como eventual constrição de veículos, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, por entender estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Sustenta que os documentos juntados à inicial (notas fiscais, e-mails, recibos e memória de cálculo) comprovam de forma suficiente a existência da relação comercial, o fornecimento das mercadorias e a inadimplência da ré.
Juntou documentos de ID 73994031 a ID 73997140, dentre os quais diversas notas fiscais com assinatura do recebimento.
A ré, devidamente citada, apresentou embargos à ação monitória (ID 115134691), nos quais sustenta, preliminarmente, a ausência de certeza e liquidez da dívida cobrada.
Afirma que a prova documental apresentada pela autora é insuficiente, por consistir apenas em notas fiscais desacompanhadas de contratos, ordens formais de compra ou outros elementos que demonstrem a contratação dos produtos e a efetiva prestação do serviço.
Cita doutrina e jurisprudência no sentido de que a prova unilateral do autor não é suficiente para embasar ação monitória, por não evidenciar, de modo inequívoco, o quantum debeatur.
Com base nessas alegações, requer a suspensão do mandado de pagamento eventualmente expedido, nos termos do artigo 702, § 4º, do CPC, e, ao final, pugna pela improcedência da ação, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em impugnação aos embargos monitórios (ID 135266651), a autora impugna integralmente os embargos, sustentando que estes têm caráter meramente protelatório.
Reitera que apresentou nos autos documentos idôneos, incluindo notas fiscais assinadas por representantes da ré, comprovantes de entrega, e-mails e demonstrativos de cálculo, todos aptos a comprovar não apenas a existência da dívida, mas também a sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Alega que a ré, por sua vez, não produziu qualquer prova que infirmasse o débito ou contestasse objetivamente os documentos apresentados, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de respaldo probatório.
Diante disso, pugna pelo prosseguimento da ação monitória, com a expedição do mandado de pagamento e acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi proposta sob o rito especial da ação monitória, nos termos do artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, que autoriza o manejo dessa espécie de ação àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia, entrega de coisa fungível ou de bem móvel determinado.
Nos autos, a parte autora apresentou, como prova da obrigação, diversas notas fiscais de fornecimento de materiais de limpeza, acompanhadas de comprovantes de entrega com assinatura de prepostos da parte ré, demonstrando de forma clara e objetiva a efetiva entrega dos produtos.
Ademais, foram colacionados e-mails trocados entre as partes (ID 73995820), nos quais a ré reconhece a existência do débito e promete efetuar o pagamento em datas determinadas — promessas essas que, contudo, não se concretizaram.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que notas fiscais acompanhadas de comprovantes de recebimento assinados pelo destinatário configuram prova escrita idônea para embasar a ação monitória, ainda que desprovidas de eficácia executiva.
Tais documentos, quando não infirmados por qualquer elemento de prova em sentido contrário, preenchem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito pleiteado.
Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS.
ADMISSIBILIDADE.
Evidente a relação jurídica existente, diante do negócio celebrado entre as partes .
As notas fiscais acompanhadas pelos comprovantes de entrega das mercadorias constituem prova escrita suficiente ao ajuizamento da ação monitória, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil.
Importante sublinhar que, diversamente do que mencionado na apelação, havia nos documentos juntados nos autos a anuência da apelante em relação aos recebimentos das mercadorias.
Isto é, a partir dos recebimentos das mercadorias, houve expressa manifestação de vontade do comprador aos termos da nota fiscal.
Nenhum indício em sentido contrário foi produzido nos autos .
E não se cuidada de uma prova escrita unilateral.
Embargos monitórios improcedentes com o acolhimento da ação monitória.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO . (TJ-SP - AC: 10072658220188260009 SP 1007265-82.2018.8.26 .0009, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) A parte ré, por sua vez, limitou-se a formular alegações genéricas, sem apresentar qualquer documento que contestasse a entrega dos produtos, a existência da dívida ou o valor cobrado.
Em nenhum momento impugnou especificamente os documentos apresentados pela autora, tampouco indicou eventual divergência na quantidade, qualidade ou natureza dos produtos entregues.
Assim, diante da inércia probatória da ré e da robustez documental apresentada pela autora, não há que se falar em ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade da obrigação.
A prova literal colacionada pela parte autora demonstra de forma inequívoca a origem, o valor e o inadimplemento da obrigação, de modo que estão preenchidos os pressupostos legais para a procedência do pedido monitório.
De igual modo, não se vislumbra qualquer vício formal ou nulidade capaz de comprometer a higidez do procedimento ou cercear o direito de defesa da parte ré, que teve ampla oportunidade de manifestação.
Nesse contexto, mostra-se legítima e fundada a pretensão da parte autora ao recebimento do valor indicado na petição inicial, atualizado conforme os demonstrativos de cálculo juntados aos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial formulado por J.A.M.
CAROLINO MEI e, em consequência, constituo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 41.954,32 (quarenta e um mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos), conforme memória de cálculo acostada aos autos, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do vencimento de cada obrigação até o efetivo pagamento.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Deixo de analisar o pedido liminar em razão da incompatibilidade com o rito da ação monitória.
Caso apresentada apelação, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
23/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:05
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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19/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0814961-59.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: J A M CAROLINO Endereço: DO QUARENTA HORAS, 7, CONJ JARDIM PARAISO QUADRA7, QUARENTA HORAS (COQUEIRO), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-868 PARTE REQUERIDA: Nome: NIPLAN CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Endereço: DEPUTADO MARTINHO RODRIGUES, 51, SALA 02, JD PRUDENCIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04646-020 ASSUNTO: [Imputação do Pagamento, Representação comercial, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] CLASSE: MONITÓRIA (40) DESPACHO Tendo em vista a apresentação de Embargos Monitórios tempestivos, INTIME-SE a parte autora/embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, certifique-se.
Remetam-se os autos à UNAJ para que calcule e informe existência ou não de custas pendentes e/ou finais.
Em seguida, imediatamente, intime-se a parte respectiva para que as recolha em 15 dias, sob pena de Procedimento Administrativo de Cobrança, na forma da lei.
Depois, conclusos e retornem os autos conclusos para julgamento dos embargos monitórios.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. -
06/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 07:59
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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16/04/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/08/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 09:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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