TJPA - 0800501-65.2024.8.14.0081
1ª instância - Vara Unica de Bujaru
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2024 03:34
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 12/12/2024 23:59.
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27/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUJARU PROCESSO Nº.: 0800501-65.2024.8.14.0081 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Extravio de bagagem] Nome: ERIK DANILO DA LUZ MATA Endereço: RUA ANTONIO MACHADO, 1482, CENTRO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado: ERISSON NEY FANJAS FERREIRA OAB: PA24397 Endere�o: desconhecido Advogado: LUCAS HENRIQUE CAPELONI ROCHA OAB: PA37844 Endereço: TRAVESSA IRMAS SANTANA, 1208, ARATANHA, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AC Val de Cães, Aeroporto, Stand LATAM, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Advogado: FABIO RIVELLI OAB: PA21074-A Endereço: R.
Dr.
Renato Paes de Barros, 618, 1º e 5º, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04530-000 Advogado: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR OAB: PA018736 Endereço: AV GOVR JOSE MALCHER,1494, 1494, ED P N SOUZA 600, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66060-230 TESTEMUNHAS/TERCEIROS INTERESSADOS: Nome: ERIK DANILO DA LUZ MATA Endereço: RUA ANTONIO MACHADO, 1482, CENTRO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AC Val de Cães, Aeroporto, Stand LATAM, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ERIK DANILO DA LUZ MATA em face da LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Inaugurado o cumprimento de sentença por provocação da autora, a parte executada cumpriu voluntariamente com a obrigação (Id 133629204).
A exequente concordou com o valor depositado em Juízo pela parte executada, pugnando pela expedição de alvará e extinção do feito.
Assim, ante a satisfação do débito objeto, julgo extinto o cumprimento de sentença, fulcrado nos artigos 924, II, e 925 c/c art. 513 do CPC. À Secretaria: 1.
Ciência às partes. 2.
Ante o caráter consensual da resolução da lide, bem como em face da contrariedade lógica no interesse recursal, certifico o trânsito em julgado da presente sentença. 3.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da autora, atendando-se aos dados bancários informados ao Id 133625934, conforme autoriza a procuração de Id 120243256. 4.
Não havendo diligencias pendentes, arquivem-se os presentes autos, com a consequente baixa processual. 5.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito VEPBF -
17/12/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 17:23
Juntada de Alvará
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17/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:49
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:50
Juntada de Certidão
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13/12/2024 08:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 08:44
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 03:43
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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03/12/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUJARU PROCESSO Nº.: 0800501-65.2024.8.14.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Extravio de bagagem] Nome: ERIK DANILO DA LUZ MATA Endereço: RUA ANTONIO MACHADO, 1482, CENTRO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado: ERISSON NEY FANJAS FERREIRA OAB: PA24397 Endere�o: desconhecido Advogado: LUCAS HENRIQUE CAPELONI ROCHA OAB: PA37844 Endereço: TRAVESSA IRMAS SANTANA, 1208, ARATANHA, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AC Val de Cães, Aeroporto, Stand LATAM, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Advogado: FABIO RIVELLI OAB: PA21074-A Endereço: R.
Dr.
Renato Paes de Barros, 618, 1º e 5º, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04530-000 Advogado: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR OAB: PA018736 Endereço: AV GOVR JOSE MALCHER,1494, 1494, ED P N SOUZA 600, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66060-230 TESTEMUNHAS/TERCEIROS INTERESSADOS: Nome: ERIK DANILO DA LUZ MATA Endereço: RUA ANTONIO MACHADO, 1482, CENTRO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AC Val de Cães, Aeroporto, Stand LATAM, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispenso o relatório na forma do art. 38, da Lei n. 9099.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Indefiro a preliminar de inépcia, ratificando a decisão de recebimento da inicial.
Rejeito a impugnação à concessão da gratuidade, pois se trata de demanda ajuizada perante o Juizado Especial Cível, não cabível a cobrança de custas.
Sendo a matéria de direito e estando o feito regular e instruídos com os documentos necessários à análise do litígio (art. 371 do CPC), julgo o feito antecipadamente nos termos dos artigos 355, I, e 489 do CPC e entendimento jurisprudencial dominante (STF-2 turma, Ag 137.180-4-MA, rel.
Ministro Maurício Corrêa).
Antes de adentrar no mérito, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação consumerista.
Isso porque, verifico que o caso exposto na exordial se enquadra nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal.
A jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que a responsabilidade civil do transportador em relação a seus passageiros e suas bagagens rege-se pelo CDC (TJ-AL - RI: 07012010520208020082 Maceió, Relator: Juiz Caio de Melo Evangelista, Data de Julgamento: 16/03/2023, 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 18/03/2023).
Entendo que a existência de relação jurídica entre as partes é matéria incontroversa nos autos, uma vez que não há discussão quanto a este ponto (Id 120243263).
Narra a inicial, em síntese, que o autor comprou passagens aéreas pela empresa requerida para o trecho BELÉM X RIO DE JANEIRO, com saída no dia 14/06/2024.
Ocorre que ao chegar em seu destino final percebeu que sua mala estava com o zíper quebrado e ao abri-la para verificar seus pertences, percebeu haviam sumido três relógios seus.
Diante disso, dirigiu-se imediatamente ao departamento de bagagens para tentar resolver a lide de forma administrativa, bem como entrou em contato com a requerida por meio de telefone e e-mail, todavia, todas as tentativas restaram frustrada.
Analisando as provas que acompanham a inicial, resta extensamente comprovada a falha na prestação de serviço por parte da reclamada.
Observo que o ônus da prova foi invertido pela decisão de Id 120656700.
De fato, a inversão do ônus não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito pleiteado (AgInt no AREsp 1314821/SE) e, no presente caso, entendo que a parte autora logrou êxito.
O contrato de transporte aéreo é de risco, eis que ao se responsabilizar pelo serviço, a empresa aérea assumiu os riscos inerentes a esse tipo de atividade.
Há de se considerar que a responsabilidade civil, nesses casos, tem natureza objetiva, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC (TJ-MS - Apelação Cível: 0833265-78.2022.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 30/01/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2024).
Em sede de responsabilidade civil objetiva, deve ser comprovada a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) conduta comissiva ou omissiva; II) dano; III) nexo causal entre conduta e dano.
Diante da adoção da teoria da distribuição dinâmica da prova, tendo este Juízo deliberado pela inversão do ônus da prova, cabia à parte requerida demonstrar a ausência de um dos elementos da responsabilidade civil.
Todavia, não o fez.
A empresa aérea não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia quanto à ausência da falha na prestação do serviço, não tendo apresentado qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, notadamente comprovado a existência de formas de solucionar o problema apresentado na demanda.
Cumpre frisar que a responsabilidade pelo transporte da bagagem, desde de o despacho pelo passageiro até o seu efetivo recebimento no local de destino, é da empresa aérea, que deve agir com zelo e vigilância.
Se o passageiro, ao desembarcar, recebe a notícia de que sua bagagem foi violada e seus pertences furtados, deve a companhia responder por sua negligência, arcando com todos os prejuízos experimentados pelo consumidor.
Ressalto que, apesar de preferível, a ausência de prévia declaração de bagagem não exime a companhia aérea da responsabilidade pelo extravio da bagagem, pois se trata de risco inerente à atividade por ela exercida que não pode ser imputado ao consumidor (Acórdão n.980658, 20150111321879APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 25/11/2016.
Pág.: 144-158).
Está configurada, assim, a existência da conduta causadora de um ilícito civil por parte da empresa requerida, na medida em que não preservou a bagagem do autor.
Assim, verificados os eventos danosos, surge a necessidade de sua reparação, nos termos do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal e do artigo 927 do Código Civil.
Em relação ao valor da indenização pelos danos materiais, a mensuração da indenização derivada do extravio de bagagem em transporte aéreo, derivando da falha em que incidira a transportadora, deve ser promovida de conformidade com o inventário e estimativa apresentados (TJ-AL - RI: 07012010520208020082 Maceió, Relator: Juiz Caio de Melo Evangelista, Data de Julgamento: 16/03/2023, 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 18/03/2023).
Nesses casos, analisa-se os documentos fiscais relativos aos pertences extraviados/furtados, bem como a listagem de bens extraviados/furtados deve se revestir de verossimilhança, em ordem a se conceder a tutela indenizatória perseguida (Acórdão n.992312, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJE: 06/03/2017.
Pág.: 190-233 0 E.
TJDF).
Analisando detidamente os autos, constato que o prejuízo material em relação a um relógio está demonstrado mediante o documento de Id 120243264 – pág. 2, no valor de R$ 789,00, corroborado pela qualificação pessoal do autor e ausência de impugnação especifica da empresa ré, não obstante a ausência de registro de irregularidade de bagagem.
Nesse contexto, verifico que o valor indicado pelo autor e corroborado pela nota fiscal se afigura razoável e verossímil, sendo assim devida a restituição referente ao relógio furtado.
Todavia, em relação aos outros dois relógios, o pedido de indenização não merece guarida, pois o autor não apresenta as notas fiscais ou documento que referencie, de fato, o objeto em tese furtado e a propriedade/posse, a fim de, inclusive, possibilitar possível cotação de mercado.
Embora o autor afirme que mais dois relógios contidos em sua bagagem foram subtraídos, o conteúdo probatório é escasso, não há documentos juntados por nenhuma das partes, restando apenas as afirmações trazidas na inicial.
Além disso, o autor não fez prova mínima, seja por fotografias ou testemunhas, que a mala foi violada e os objetos foram furtados.
A ausência de provas acerca da posse e propriedade dos bens alegadamente furtados não permite a condenação por danos materiais (TJ-AM - RI: 07304026620228040001 Manaus, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/03/2023).
Ressalto que a inversão do ônus não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito pleiteado (AgInt no AREsp 1314821/SE), como prediz o art. 373, I, do CPC.
Acerca da indenização por danos morais, esta corresponde ao reconhecimento da identificação do abalo de ordem psicológica, ou seja, aquele que afeta intimamente a personalidade do ofendido, resultando-lhe em uma dor indefinida fisicamente, mas que, em virtude de sua dimensão, altera a condição psíquica, a ponto de interferir no desempenho normal de suas atividades habituais.
Os estresses causados pelas atitudes da empresa ré obviamente ultrapassam o mero aborrecimento.
A violação de uma bagagem extrapola o que se pode interpretar como mero desconforto ou aborrecimento.
Não há dúvidas de que o fato gera ansiedade, angústia, aflição e desconforto, pelos quais os consumidores não passariam caso o serviço tivesse sido prestado de forma adequada (TJ-AL - RI: 07012010520208020082 Maceió, Relator: Juiz Caio de Melo Evangelista, Data de Julgamento: 16/03/2023, 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 18/03/2023).
Os documentos acostados aos autos, especialmente os relacionados ao atendimento prestado pela ré, demonstram a verdadeira via crucis enfrentada pela parte autora para tentar solucionar a lide.
Se vê que a empresa ré, apesar de prestar o atendimento, sustenta reiteradas respostas robóticas e padronizadas colaborando ainda mais com a angustia sofrida pela parte autora.
O extravio/violação de bagagem é situação desagradável, angustiante, desrespeitosa, apta a ensejar a indenização por danos morais.
Não cuida de mero aborrecimento, pois há lesão a esfera emocional do passageiro que espera e aguarda a entrega de sua bagagem no destino após a viagem de forma intacta, pois a confiou em transporte e na entrega frustrada pela empresa.
Caracterizado o dano moral em razão da falha na prestação do serviço, além da dificuldade na resolução do problema na via administrativa, tem-se que o fato ultrapassou o simples aborrecimento inerente à vida cotidiana, gerando angústia, preocupação e constrangimento anormal, fato que atinge o direito da personalidade do recorrido, merecendo uma compensação pecuniária.
Aplica-se ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor, uma vez que o tempo do mesmo não pode ser desperdiçado para buscar soluções de problemas gerados por maus prestadores de serviço.
A desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais (Acórdão 1338974, 07623639820198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021).
Evidenciada a falha na prestação do serviço, resta o dano moral consubstanciado no abalo psicológico e transtornos suportados pelo passageiro.
Na fixação do valor indenizatório, cabe ponderar a proporcionalidade ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora, e, ainda, ao porte da empresa ré, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro lado, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.
Sob estes parâmetros, atento, ainda, às finalidades pedagógica e compensatória do instituto, bem como à proporcionalidade e razoabilidade, entendo razoável o pleito do autor e arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que entendo suficiente a amenizar os transtornos sofridos pelo requerente, observando que no presente caso análise diz respeito somente ao presente dano.
Ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do/a reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
No mesmo sentido, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/1995”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado por este juízo sobre a causa.
Por fim, quanto à data do efetivo prejuízo, fixo-a em 15/08/2022 (Id 107232045 - Pág. 12).
Quando à data do efetivo prejuízo, fixo-a em 14/06/2024, data em que a bagagem do autor foi violada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PRODECENTE o pedido e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte ré ao pagamento ao requerente da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigido monetariamente da data do arbitramento pelo IPCA, com juros de mora de 1% ao mês pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação, nos moldes da Súmula 362 do STJ e dos arts. 389, 405 e 406 do Código Civil; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 789,00 (setecentos e oitenta e nove reais) a titilo de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA da data do efetivo prejuízo – 14/06/2024 (Súmula 43 do STJ), incidindo juros de mora de 1% ao mês com dies a quo da citação (art. 405 do CC), pela SELIC, deduzido o IPCA.
Sem custas e honorários na forma do art. 55 da Lei n. 9099.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a consequente baixa processual.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO.
Bujaru-PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito VEPBF -
26/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 07:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 11:52
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2024 10:00 Vara Única de Bujarú.
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23/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 06:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 03:28
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 29/08/2024 23:59.
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05/08/2024 08:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/09/2024 10:00 Vara Única de Bujarú.
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05/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:36
Concedida a gratuidade da justiça a ERIK DANILO DA LUZ MATA - CPF: *53.***.*27-04 (AUTOR).
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29/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:36
Conclusos para decisão
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15/07/2024 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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