TJPA - 0803060-87.2024.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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28/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUIS FELIPE DE SOUZA DIAS em/para 13/08/2025 10:30, Vara Cível de Novo Progresso.
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11/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 20:54
Decorrido prazo de DIANA SOUZA LIMA em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/05/2025 23:59.
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13/06/2025 10:03
Audiência de Conciliação designada em/para 13/08/2025 10:30, Vara Cível de Novo Progresso.
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08/05/2025 04:25
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803060-87.2024.8.14.0115 Requerente: Nome: DIANA SOUZA LIMA Endereço: RUA PINHEIRO, 00, DISTRITO INDUSTRIAL II, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Requerido(a): Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO 1) Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 2) Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), recebo a inicial sob o rito ordinário. 3) DESIGNO audiência de conciliação que será realizada no dia 13 de agosto de 2025, às 10h30m, que será realizada na forma será realizada na forma HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem pessoalmente neste Fórum ou por videoconferência, que poderá ser acessado através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2NhM2MzNmMtZTk0NC00NmFlLTllOWEtZTVlNmVhNzYxOTk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225120c68a-3c73-4793-9ba5-4b0ba37d50f2%22%7d 4) Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). 5) Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º). 6) Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 7) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). 8) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). 9) CITE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
06/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 12:27
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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19/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0803060-87.2024.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA SOUZA LIMA REU: BANCO BMG SA DECISÃO O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Hipótese não caracterizada in casu.
Não obstante o ordenamento processual vigente reconheça a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o, do CPC, a ausência de comprovação da impossibilidade de se arcar com o adiantamento do pagamento integral de custas e taxa judiciária implica em considerar-se que o requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Ademais, a parte autora, ao menos por ora, não cumpriu os requisitos necessários para regular prosseguimento do feito, pois embora efetue pedido de gratuidade de justiça nos autos, não trouxe informações sobre a sua hipossuficiência.
Dessa forma: 01.
CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para a parte apresente documentação comprobatória de sua situação financeira para fins de análise de gratuidade da justiça, a exemplo de cópia da declaração do imposto de renda e extratos que demonstrem sua movimentação bancária dos últimos 03 (três) meses, ou, no mesmo prazo, efetue a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. 02.
Transcorrido o prazo sem o pagamento das custas, CERTIFIQUE-SE e façam os autos CONCLUSOS para a fila de julgamento. 03.
Efetuado o pagamento integral ou a primeira parcela das custas processuais, independentemente de novo despacho, façam os autos CONCLUSOS para decisão.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/AR/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
06/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 14:59
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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