TJPA - 0801775-16.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/12/2024 13:06
Baixa Definitiva
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03/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801775-16.2024.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO SENTENCIADO/IMPETRANTE: M.V.R.
TEIXEIRA OLIVEIRA - EPP SENTENCIADO/IMPETRADO: FELIPE GABRIEL CORRÊA BARROS e MUNICÍPIO DE DOM ELISEU.
RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária de sentença (Id. 17996379) proferida pelo juízo de Direito da Vara Cível e Empresarial da comarca de Dom Eliseu, que concedeu a segurança pleiteada, anulando a desclassificação da impetrante no certame licitatório e determinando o retorno do pregão eletrônico à fase de aceitação de propostas.
Deferida a medida liminar para afastar a desclassificação da proposta da empresa impetrante, determinando seu devido prosseguimento no referido certame, para que seja convocada a empresa melhor colocada por item, na ordem de classificação, reintegrando-a ao certame com a consequente adjudicação dos itens em que se sagrou vencedora.
Certificado a ausência de interposição de recurso voluntário (Id. 23060034).
Vieram os autos à minha relatoria.
Manifestação do Ministério Público pela manutenção da sentença (Id. 21887003).
RELATADO.
DECIDO.
Cabível o reexame necessário da sentença, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Trata-se na origem de Mandando de Segurança impetrado por M V R TEIXEIRA OLIVEIRA, visando anular a decisão da comissão licitante que a desclassificou do Pregão Eletrônico nº 009/2023, sob o fundamento que a empresa não teria apresentado todos os documentos exigidos.
Apresentado recurso administrativo, a inabilitação foi mantida por razões que a Autora entende ter sido injustas e ilegais.
A impetrante sustentou que tal exigência não constava no edital com clareza e configurava formalismo excessivo.
Em sede de liminar, pugnou a impetrante que determine o retorno do Pregão Eletrônico à fase de aceitação de propostas para que seja convocada a empresa melhor colocada por item, da ordem de classificação, reiterando a empresa ao certame com a consequente adjudicação dos 191 itens de um total de 260 em que sagrou vencedora, ou a suspensão do processo licitatório ás empresas declaradas vencedoras até o julgamento do mérito.
A liminar (Id. 17996269) restou deferida nos seguintes termos: "
Ante ao exposto, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, para suspender o Pregão Eletrônico SRP Nº 009/2023-PMDE até o julgamento do mérito deste mandado de segurança.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Cientifique-se ao órgão de representação judicial do MUNICÍPIO DE DOM ELISEU, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Apresentas as referidas manifestações, INTIME-SE o Ministério Público, nos termos 12 da Lei nº 12.016/2009.
Por último, conclusos para julgamento.” O juízo a quo concedeu a segurança, reconhecendo que a desclassificação foi baseada em um formalismo exacerbado e que a não concessão da tutela de urgência antecipada acarretaria prejuízo na seleção de proposta mais vantajosa tendo em vista que a impetrante se sagrou vencedor em 191 dos 360 itens.
Transcrevo a parte dispositiva da sentença: “Ante o exposto, sigo o parecer ministerial e, confirmando a liminar concedida, CONCEDO A SEGURANÇA, para ANULAR A DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE NO PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO ELETRÔNICO n°. 009/2023, determinando-se o retorno do r.
Pregão Eletrônico à fase de aceitação de propostas, para que seja convocada a empresa melhor colocada por item, na ordem de classificação, reintegrando-a ao certame com a consequente adjudicação dos itens em que se sagrou vencedora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Deixo de condenar a Fazenda Pública em honorários advocatícios de sucumbência, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 512 do STF.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em razão do duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, §1º da Lei n. 12.016/2009.
Determino, na forma do provimento nº. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento nº. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.” De início, cumpre destacar que o Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, amparado por prova documental pré-constituída, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
No presente caso, a impetrante demonstrou que foi desclassificada por não apresentar uma documentação que não constava claramente no edital.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em licitações públicas, a administração deve zelar pela observância do princípio da razoabilidade, buscando sempre o atendimento ao interesse público, sem se ater a formalismos que possam prejudicar o certame ou inviabilizar a competitividade.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União possui entendimento consolidado de que eventuais erros ou omissões formais nas propostas dos licitantes não ensejam, por si só, a desclassificação imediata, sendo necessária a concessão de prazo para a sua correção, desde que não haja alteração do valor global da proposta. “REPRESENTAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA.
PREVISÃO DE RETENÇÃO DO PIS E COFINS, COMO EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
OITIVA.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO, CASO A EMPRESA CONTRATADA ACEITE AJUSTAR OS VALORES DOS TRIBUTOS À LEGISLAÇÃO PERTINENTE. (...) Inteiro teor: As omissões nas planilhas de custos e preços das licitantes não ensejam necessariamente a antecipada desclassificação das respectivas propostas, devendo a administração pública promover as adequadas diligências...
Câmara, cujo subitem 1.1.3 determinou que “se abstenha de inabilitar empresas e/ou desclassificar propostas quando a dúvida, erro ou omissão puderem ser saneados, nos casos em que não importe prejuízo...
Câmara, cujo subitem 1.1.3 determinou que “se abstenha de inabilitar empresas e/ou desclassificar propostas quando a dúvida, erro ou omissão puderem ser saneados, nos casos em que não importe prejuízo (...)” (TCU - RP: *40.***.*20-87, Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES, Data de Julgamento: 19/06/2019, Plenário)” Na hipótese em questão, o erro apontado pela autoridade coatora não resultou em aumento do valor da proposta e poderia ter sido sanado mediante diligência simples, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em que a Ministra Regina Helena Costa no Recurso Especial nº 2025319/ES, “o Pregoeiro analisará a compatibilidade dos preços unitários apresentados na Planilha de Custos e Formação de Preços com aqueles praticados no mercado em relação aos insumos e também quanto aos salários das categorias envolvidas na contratação. […] Erros no preenchimento da planilha não constituem motivo para a desclassificação da proposta.
A planilha poderá ser ajustada pelo licitante, no prazo indicado pelo Pregoeiro, desde que não haja majoração do preço proposto” (STJ - REsp: 2025319 ES 2021/0069357-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 05/10/2022).
A sentença, portanto, está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observar o entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas da União.
O formalismo excessivo alegado não pode prevalecer sobre o interesse público, devendo ser preservada a competitividade do certame.
Diante do exposto, mantenho integralmente a sentença que concedeu a segurança para afastar a desclassificação da impetrante no certame licitatório e determinar o retorno do Pregão eletrônico à fase de aceitação de propostas, nos termos fixados na sentença.
A decisão monocrática tem assento no art. 932, incisos IV, do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Determino à Secretaria que proceda o arquivamento e a baixa imediata dos autos, observando-se as formalidades legais.
Belém, 29 de novembro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
30/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 22:56
Sentença confirmada
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25/11/2024 11:06
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 10:38
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/09/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 16:21
Conclusos para despacho
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25/04/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 07:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2024 07:36
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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09/02/2024 08:22
Recebidos os autos
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09/02/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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