TJPA - 0803572-09.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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01/01/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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01/01/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/12/2024 23:59.
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24/12/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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16/12/2024 01:54
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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16/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0803572-09.2024.8.14.0006) Nome: SERGIO MARQUES DA SILVA Endereço: Rua do Ariri na entr. do 40 Horas LT JD Atlântico, 4, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-590 Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensando, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, passo à análise das questões preliminares arguidas.
II.1 – DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO O Banco Itaucard S/A requereu a inclusão do Banco Itau Unibanco, indicando que são instituições financeiras diversas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico, porém com atuações diversas.
Defiro a retificação do polo passivo para que passe a incluir o Itau Unibanco S/A, haja vista ser empresa do mesmo conglomerado econômico responsável pela administração de conta bancária e débitos nela ocorridos, a qual é objeto da demanda.
II.2 – DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A preliminar atinente a incompetência do Juizado por complexidade da causa, em razão da necessidade de perícia, não merece acolhimento, pois entendo não ser necessária a produção de prova técnica, uma vez que as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar.
II.3 – DO INTERESSE DE AGIR Em relação à alegação de ausência de interesse de agir, não há necessidade de se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial para o presente tipo de demanda, especialmente porque a parte autora está respaldada por seu direito de ação, à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88).
Outrossim, a parte autora comprovou que tentou solução administrativa antes de ajuizar a ação.
Em razão disso, rejeito a preliminar.
As partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
II.4 – DO MÉRITO Cuida-se de ação, por meio da qual a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e moral.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando-se os autos, verifica-se não haver controvérsia quanto ao lançamento de seis débitos, nos dias 16 e 25/08/2023, na conta corrente da parte autora sob a rubrica de compra com cartão de débito, que totalizam R$ 700,00 (setecentos reais).
Por outro lado, a controvérsia reside na aferição da regularidade das compras e a existência de responsabilidade civil da parte ré pelos fatos narrados na inicial.
Quanto à distribuição das provas, aplica-se o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da relação de consumo e da hipossuficiência da parte autora, o que não afasta do(a) consumidor(a) o ônus de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção aos arts. 5º e 6º do CPC.
II.4.1 – Da falha na prestação de serviço Em síntese, a parte autora alega que seu cartão de débito foi clonado e nos dias 16/08/2023 e 25/08/2023, foram efetuados seis débitos de sua conta corrente, por compras em estabelecimentos comerciais denominados “RSHOP-MP*ATLANTI, RSCCS-MP*ATLANTI e RSCSS-MP*ATLANTI”.
Alega que não efetuou as compras nem autorizou terceiro a realizá-las.
Registrou contestação administrativa das compras e solicitou a devolução dos valores, tendo recebido, resposta negativa (Id 109373543).
A parte ré, por sua vez, em contestação, limitou-se a, de forma genérica, alegar que as compras forma realizadas mediante utilização de senha e que o cartão da parte autora possui chip de segurança, de modo que, para seu uso, é necessário que se forneça a senha.
Conclui, assim, que os lançamentos são legítimos vez que a parte autora, contratualmente, é responsável por manter o cartão e senhas seguros.
Após detida análise dos autos, vê-se que assiste razão à parte autora.
Os argumentos do réu não se sustentam.
Ora, é pública e notória a possibilidade do uso do cartão de crédito para aquisições feitas à distância, tanto por telefone quanto pela internet.
A parte autora afirma que não utilizou o cartão de débito para efetuar compras nos dias 16 e 25/08/2023.
Diligentemente, a parte autora efetuou reclamação administrativa.
Não há qualquer evidência nos autos que as compras impugnadas tenham sido realizadas ou autorizadas de forma voluntária pela parte autora.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que seu cartão fica guardado em sua residência, sob sua posse exclusiva, visto que reside sozinho (Id 119879516 – 1min57seg) e nunca emprestou seu cartão a terceiros (Id 119879516 – 2min20seg).
Informou ainda que já realizou um compra pela internet, há mais de três anos, a qual já foi quitada (Id 119879518 – 1min15seg).
Esclareceu que no momento da reclamação, foi informado por funcionários do banco que as compras foram feitas pela internet (Id 119879518 – 2min), porém nunca realizou compras nos estabelecimentos informados (Id 119879520 – 19seg).
O preposto da parte ré, em seu depoimento pessoal afirmou que as compras foram realizadas presencialmente com utilização de cartão com chip e senha (Id 119879523 – 18seg).
Em seguida, esclareceu que trabalha no escritório de advocacia e somente está repassando as informações com base na contestação (Id 119879531 – 1min58seg).
Vale lembrar que toda transação bancária feita com o uso de cartão de débito/crédito passa por uma análise prévia de aprovação/autorização, na qual são avaliados o limite de crédito, o vencimento do cartão, a validação da senha e, sobretudo, a existência de indicativos de fraude e/ou uso indevido por terceiro(s).
A identificação de eventuais fraudes engloba o limite de crédito, do valor da compra, o perfil de uso do(a) correntista, entre outros elementos que, de forma conjugada, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada.
Tratando-se de prova negativa, caberia à parte ré apresentar elementos probatórios quanto à regular celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito, tendo em vista que não foi colacionado nos autos qualquer documento relacionado às compras, tais como o “log” das operações, com os respectivos horários, a informação do meio autorizador da compra se por aproximação ou utilização de pin, dentre outros.
A parte ré apenas apresentou trecho do extrato em que constam o lançamento das compras contestadas em que se nota a semelhança da nomenclatura dos estabelecimentos destinatários.
Não há nos autos qualquer comprovação de que as transações financeiras foram feitas a partir de utilização do cartão de débito em maquineta ou via internet nem que foi inserida senha para efetivação das compras.
Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ocorrência de fraude e à ausência de manifestação de vontade para celebrar as compras questionadas, o que resulta, por conseguinte, no acolhimento do pedido de restituição das movimentações não reconhecidas.
A parte ré deveria ter adotado as cautelas necessárias para a aferição da idoneidade das movimentações e utilizado os meios ao seu alcance para dificultar ou impossibilitar as transações indevidamente realizadas por terceiro(s). É importante destacar que instituição financeira, ao permitir o pagamento com cartão de débito, admite o uso de tecnologia com camada de segurança mais vulnerável, devendo, por conseguinte, redobrar as cautelas, implementar mecanismos e adotar medidas que tenham o condão de evitar a ocorrência de transações fraudulentas ou delitos, a fim de garantir a segurança das transações realizadas por seus clientes, o que está diretamente associado ao risco da atividade bancária desenvolvida.
Em suma, a parte ré apresentou contestação genérica sem se preocupar em indicar, para cada lançamento a modalidade da aquisição efetuada, limitando-se a afirmar que todas foram feitas presencialmente com o uso do cartão e senha, o que não se afigura razoável.
Além disso, não há nos autos qualquer indicação pela parte ré de que as 06 (seis) operações realizadas com o cartão de débito em curto período para estabelecimentos com nomes semelhantes, estavam dentro do perfil da parte autora, a fim de permitir a adoção de uma postura de autocontenção frente ao ocorrido.
A falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira resta evidenciada nos autos, em razão da insuficiência do seu aparato de segurança para impedir a concretização das compras realizadas com o cartão de débito, sendo perfeitamente aplicável ao caso vertente o entendimento jurisprudencial consolidado no enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva do(a) consumidor(a) ou de terceiros (art. 14, §3º, II, do CDC), conforme entendimento dos Tribunais pátrios, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTESTAÇÃO DE COMPRAS E SAQUES EM CARTÃO DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL. 1- A matéria devolvida cinge-se a verificação da ocorrência de falha na prestação de serviço pelo banco réu, por não ter havido restituição de compras e saques não reconhecidos pela autora. 2- A autora admite possuir cartão de crédito e débito com o réu, porém contesta compras e saques. 3- O réu não fez prova do perfil de consumo da autora, e não trouxe aos autos as movimentações questionadas. 4- Autora que fez prova de estorno de quantia não reconhecida em cartão de crédito, por compra efetuada no mesmo estabelecimento contestado no cartão de débito. 5- Compras realizadas dentro de um curto período de tempo, e saques em local distante da residência da autora. 6- Sentença modificada para condenar o réu a reembolsar a autora pelos valores contestados, com correção a partir de cada desconto e juros a contar da citação e ao pagamento de verba indenizatória por dano moral o valor de R$5.000,00 Inversão do ônus de sucumbência, com a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 7- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00025896820218190213 202300155190, Relator: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 24/08/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 28/08/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
CONTA POUPANÇA.
CARTÃO DE DÉBITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR.
AUTOR QUE CONTESTOU AS COMPRAS JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE COMPRAS EFETUADAS POR MEIO DE CARTÃO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC).
FRAUDE EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
SÚMULA 479 DO C.
STJ.
RESTITUIÇÃO DEVIDA DOS VALORES CONTESTADOS.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00081731320228160069 Cianorte, Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 07/10/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2023) Desta forma, considerando que a parte ré não cumpriu com o seu ônus de comprar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, já que não comprovou que as compras contestadas foram realizadas pelo consumidor, resta evidente a falha na prestação de serviço da instituição financeira.
II.4.2 – Dos Danos Materiais A parte autora requereu também a indenização dos danos que sofreu.
A parte autora comprovou que efetuou o pagamento dos valores correspondente às compras, pois realizadas por cartão de débito em conta bancária, merece acolhida a pretensão de restituição, na forma simples, do valor total de R$ 700,00 (setecentos reais), acrescido de juros e correção monetária.
Passo à análise do pedido de compensação por danos morais.
II.4.3 – Do Dano Moral A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Bruno Miragem, ao discorrer sobre o tema, sustenta que: “dentre os danos morais podemos distinguir entre os danos corporais ou à saúde, e os danos anímicos ou danos morais em sentido estrito, como sendo os que atingem a integridade psicofísica da pessoa, desde lesões corporais até a provação da vida, assim como as situações em que as pessoas tornam-se incapazes de experimentar sensações, ou de entender e querer, em face de lesões no sistema nervoso central.
Ao seu lado, outra espécie de danos, também abrangido sob a terminologia dos danos morais, são aqueles que decorrem de ofensas a pessoa no que diz respeito ao seu sentimento, sua vida afetiva, social ou cultural, os quais se classificam como danos anímicos ou danos morais em sentido estrito.
Todavia, caracteriza dano moral, que pode mesmo ser presumido, qualquer ato de atente igualmente contra a credibilidade do consumidor, em face de práticas abusivas ou falhas no fornecimento de produtos ou serviços” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de direito do consumidor. 8ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2019, RB-2.106).
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Frisa-se que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC e somente pode ser afastada nas hipóteses do art. 14, §3º, I e II do CDC.
Como já mencionado, foi demonstrada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, pois, a parte autora, pois houve falha na segurança da realização de transações bancárias com a realização de 06 (seis) compras fraudulentas que foram cobradas, em razão da atuação insuficiente da parte ré, o que, além do desfalque patrimonial, sem dúvidas, gerou intranquilidade, atingiu os direitos da personalidade daquela e transcendeu os meros aborrecimento do cotidiano, conforme a jurisprudência dos Tribunais pátrios acima colacionada.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, as peculiaridades da causa, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária e juros.
Portanto, a procedência dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, com fundamento no ar. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, na forma simples, o valor das compras contestadas, num total de R$ 700,00 (setecentos reais), com acréscimos da taxa SELIC, desde o primeiro desembolso indevido (16/08/2023 – Súmula 43 do STJ), que já compreende correção monetária a e juros moratórios; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (primeiro desembolso indevido – 16/08/2023), até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Assinado com certificação digital) -
05/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:16
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 10:51
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:51
Audiência Una realizada para 10/07/2024 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:43
Juntada de
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10/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 27/03/2024 23:59.
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25/03/2024 08:33
Juntada de identificação de ar
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18/03/2024 18:09
Juntada de identificação de ar
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29/02/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 09:44
Audiência Una designada para 10/07/2024 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/02/2024 09:42
Audiência Conciliação cancelada para 20/06/2024 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/02/2024 11:10
Audiência Conciliação designada para 20/06/2024 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
21/02/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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