TJPA - 0845864-94.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.
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12/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:00
Juntada de sentença
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18/07/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 12:39
Baixa Definitiva
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27/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
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09/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 13:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 31/01/2025 23:59.
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07/02/2025 23:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 21:38
Juntada de Petição de apelação
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21/12/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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15/12/2024 01:19
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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15/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845864-94.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DOMINGUES DA SILVA GARCIA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Processo nº 0845864-94.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por ANTÔNIO DOMINGUES DA SILVA GARCIA em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (ABSP/AAPEN).
Alega o autor que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Contribuição AAPEN", sem sua anuência ou assinatura de contrato, gerando-lhe prejuízos financeiros e morais.
Em contestação (Id. 120117490), a ré arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, tendo, no mérito, pugnado pela improcedência dos pedidos.
Foi apresentada réplica em Id. 120212599.
Ordenada a intimação das partes para especificação de provas (ID 127681800), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado de mérito (ID 129776604) , ao passo que requerida se quedou inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por ANTÔNIO DOMINGUES DA SILVA GARCIA em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (ABSP/AAPEN).
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, observo que não merece acolhimento, tendo em vista não figura como condição para o ajuizamento da demanda que a autora busque a ré para solucionar o ato ilícito que afirma ter sofrido.
Assim, rejeito a prefacial.
MÉRITO No mérito, verifico que os documentos apresentados pelo autor comprovam os descontos no benefício previdenciário e a ausência de contrato ou autorização expressa para tanto.
A requerida não trouxe aos autos qualquer prova de que o autor tenha contratado ou aderido à associação ré, ônus que lhe incumbia, limitando-se a questionar a ocorrência de danos morais, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do débito em questão.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que a conduta da ré ao realizar descontos indevidos em verba de natureza alimentar configura afronta aos direitos da personalidade, caracterizando dano moral in re ipsa.
Considerando as circunstâncias do caso, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (hum mil reais), valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No que se refere à repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, salvo engano justificável.
Como não há comprovação de boa-fé por parte da ré, condeno-a à repetição de indébito correspondente ao dobro do valor descontado corrigido desde a data do desconto indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico que embasou os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, determinando à ré que cesse imediatamente os descontos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados do autor, corrigido desde a data do desconto indevido., acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do desconto e juros de mora de mora nos termos do art. 406, § 1º, do CCB, ou seja, a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA) a partir da citação (art. 405 do CC). c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de mora nos termos do art. 406, § 1º, do CCB, ou seja, a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA) a partir da citação (art. 405 do CC). d) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
04/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:52
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 21:10
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 05:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 12:21
Conclusos para decisão
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24/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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10/06/2024 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 09:01
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2024 17:54
Conclusos para decisão
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29/05/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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