TJPA - 0845864-94.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/08/2025 08:59
Baixa Definitiva
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28/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGUES DA SILVA GARCIA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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05/08/2025 00:13
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845864-94.2024.8.14.0301 APELANTE: ANTONIO DOMINGUES DA SILVA GARCIA APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 .
VALOR DESPROPORCIONAL.
QUANTUM MAJORADO DE R$ 1.000,00 PARA R$ 3.000,00.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença determinou a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00.
O apelante pleiteia majoração desse valor para R$ 10.000,00 e elevação dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é adequado à gravidade da conduta praticada pela ré e ao abalo sofrido pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência admite julgamento monocrático pelo relator quando houver entendimento consolidado sobre a matéria (art. 932, IV e V do CPC/2015; art. 133 do RITJE/PA; Súmula 568/STJ). 4.
A inexistência de prova quanto à autorização do desconto permite a declaração de inexistência do vínculo jurídico e a repetição em dobro dos valores descontados. 5.
A fixação da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza alimentar da verba atingida, a hipervulnerabilidade do segurado do INSS. 6.
O valor de R$ 1.000,00 mostra-se desproporcional à gravidade do ilícito, revelando-se necessário majorá-lo para R$ 3.000,00, conforme precedentes em casos análogos. 7.
A majoração dos honorários advocatícios recursais não se mostra cabível, à luz da orientação do STJ, diante da ausência dos requisitos cumulativos exigidos para tanto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência do débito e a repetição em dobro dos valores descontados; 2.
O valor da indenização por danos morais deve ser compatível com a gravidade da conduta, as circunstâncias do caso e os parâmetros jurisprudenciais; 3.
A majoração de honorários advocatícios recursais exige o preenchimento de requisitos cumulativos, não verificados na hipótese.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º; CPC/2015, arts. 85, §2º, 932, IV e V, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.389.200/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 29.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1876583/RS, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.03.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2017; TJ-SP, RI 1002993-24.2021.8.26.0079, rel.
Des.
Marcus Vinicius Bacchiega, j. 01.12.2021; TJ-MS, AC 0802021-98.2019.8.12.0046, rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, j. 29.03.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO DOMINGUES DA SILVA GARCIA contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, condenando a ré à cessação dos descontos indevidos em benefício previdenciário, à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais.
Transcrevo excerto da r. sentença (id. 28470227): “...
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico que embasou os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, determinando à ré que cesse imediatamente os descontos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados do autor, corrigido desde a data do desconto indevido., acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do desconto e juros de mora de mora nos termos do art. 406, § 1º, do CCB, ou seja, a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA) a partir da citação (art. 405 do CC). c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de mora nos termos do art. 406, § 1º, do CCB, ou seja, a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA) a partir da citação (art. 405 do CC). d) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.” APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO DOMINGUES DA SILVA GARCIA ao id. 28470231.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o valor arbitrado a título de compensação moral revela-se irrisório diante da gravidade da conduta da parte ré e do abalo suportado.
Pleiteia a majoração da indenização para R$ 10.000,00, bem como a elevação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Não houve apresentação de contrarrazões, consoante certidão ao id. 28470235.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
A hipótese comporta julgamento na forma monocrática, com fundamento no art. 932, IV e V do CPC/2015 c/c art. 133 do Regimento Interno deste E.
TJE/PA, pois permite que a prestação jurisdicional seja coerente, justa, célere e eficiente.
A jurisprudência tem entendido que há possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súm. 568/STJ), sendo a decisão, portanto, equivalente à que seria prestada pelo Colegiado/Turma.
Ademais, “a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP , relator Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma, DJe de 29/3/2019) Assim, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do quantum da indenização por danos morais arbitrado na sentença.
Resta inconteste no autos que que os descontos efetuados pela associação apelada no benefício previdenciário do autor não foram precedidos de qualquer autorização ou contrato.
A ausência de prova pela ré quanto à origem dos descontos consubstancia vício relevante, justificando a declaração de inexistência de vínculo jurídico, a repetição em dobro dos valores e a condenação por dano moral.
Quanto ao valor indenizatório, cumpre destacar que a jurisprudência tem evoluído no sentido de atribuir valores que, sem configurar enriquecimento sem causa, possam efetivamente cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação extrapatrimonial, especialmente quando se cuida de verba alimentar de idosos.
In casu, a fixação em R$ 1.000,00 mostra-se incompatível com a gravidade da conduta que envolveu apropriação indevida reiterada de verba de natureza alimentar de segurado do INSS, notoriamente hipervulnerável.
A conduta é idêntica à retratada em reportagens que vem ganhando repercussão nacional, cujo conteúdo jornalístico confirma a reiteração massiva de tal prática fraudulenta por entidades do mesmo segmento.
Com efeito, atentando-me detidamente às especificidades da controvérsia sub judice, constata-se que o valor de R$ 1.000,00 fixado pelo juiz a quo está abaixo dos valores arbitrados em casos análogos pelo que majoro para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO NÃO DEMONSTRADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$3.000,00.
MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA RATIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que reconheceu o dever de indenizar da empresa requerida, em razão da inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Quantum indenizatório fixado, com arrimo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em R$3.000,00. (TJ-MS - AC: 08020219820198120046 MS 0802021-98.2019.8.12.0046, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 29/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021) INOMINADO – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – PROTESTO – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA – INSCRIÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL – R$ 3.000,00 – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA PROCEDENTE – MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10029932420218260079 SP 1002993-24.2021.8.26.0079, Relator: Marcus Vinicius Bacchiega, Data de Julgamento: 01/12/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INVIABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, logo, somente comporta revisão por este Tribunal Superior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
A caracterização do dissídio jurisprudencial pressupõe a demonstração de divergência com julgado oriundo de órgão colegiado.
Precedentes. 5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1876583 RS 2021/0111856-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) Recurso Inominado nº.: 1030311-39.2021.8.11.0001 Origem: Quinto juizado especial cível de Cuiabá Recorrente (s): ALEXANDRE DA SILVA Recorrido (s): OI MOVEL S.A.
Juiz Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes Data do Julgamento: 30/06/2022 EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SPC/SERASA – DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO – EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO POSTERIOR A SE UTILIZAR COMO FATOR DE MODULAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR ADEQUADO A NÃO MERECER REPAROS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua existência (STJ AgRg no AREsp 179.301/SP).
No tocante ao quantum indenizatório fixado em R$3.000,00 (três mil reais), que o valor adequado, destacando-se o valor da inscrição indevida de R$ 221,08 (duzentos e vinte e um reais e oito centavos), possuindo três apontamentos posteriores ativos, a não justificar qualquer aumento.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT 10303113920218110001 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 30/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/07/2022) Assim, merece parcial reforma a r. sentença no sentido de majorar o pagamento de indenização por dano moral para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e não os R$ 10.000,00 pleiteados em sede recursal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para majorar o pagamento de indenização por dano moral para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais posto que, nos termos do entendimento consolidado pelo C.
STJ, "a majoração dos honorários recursais será possível somente quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)." (EDcl no AgInt no AREsp 1539991/PA, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).
Assim, mantenho os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em desfavor do Réu, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
C.
Belém(PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
01/08/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 20:10
Conhecido o recurso de ANTONIO DOMINGUES DA SILVA GARCIA - CPF: *81.***.*93-53 (APELANTE) e provido em parte
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18/07/2025 08:42
Recebidos os autos
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18/07/2025 08:42
Conclusos para decisão
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18/07/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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