TJPA - 0803058-20.2024.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 09:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por DANILO BRITO MARQUES em/para 14/05/2025 09:30, Vara Cível de Novo Progresso.
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13/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:05
Decorrido prazo de DIANA SOUZA LIMA em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:29
Audiência de Conciliação designada em/para 14/05/2025 09:30, Vara Cível de Novo Progresso.
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25/02/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 15:49
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803058-20.2024.8.14.0115 Requerente: Nome: DIANA SOUZA LIMA Endereço: RUA PINHEIRO, 00, DISTRITO INDUSTRIAL II, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Requerido(a): Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO 01.
Recebo a petição inicial pois preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 319 c/c 330, §2º do Código de Processo Civil. 02.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 03.
Inverto o ônus da prova.
Logo, os(as) requeridos(as) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade.
Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados.
Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requeridos (as), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão.
A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo.
Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico.
Noutro lado, a despeito da parte autora se manifestar pelo não interesse da audiência de conciliação, o art. 334, § 4º do CPC estabelece que ambas as partes deverão manifestar quanto ao desinteresse da composição consensual.
Destarte, como ainda não há manifestação do réu quanto ao interesse ou não na audiência de conciliação, deverá ser esta designada, podendo ser cancelada caso o réu se manifeste no sentido da ausência de interesse quanto à realização da referida audiência. 4.
Designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 14 de maio de 2025 (14/05/2025) às 09 horas 30 min, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, alerta-se que: a) A Audiência ocorrerá virtualmente, por meio do sistema Microsoft Teams. b) A parte deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar, através de seu advogado/defensor se possui endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada, devendo na mesma oportunidade fornecer o número de seu celular e e-mail.
LINK DE ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Nzc3NjgzMjAtNGJlYS00N2Y5LTg3YjAtZjZmZWM2N2U0Y2I2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225120c68a-3c73-4793-9ba5-4b0ba37d50f2%22%7d 5.
Intimem-se as partes, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil. 6.
INTIME-SE a parte requerida.
Alertando-se que independentemente do resultado da conciliação e/ou mediação, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa pela parte requerida, sob pena de ser decretada a sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do Código de Processo Civil. 7.
Intimem-se os advogados habilitados. 8.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da ordem, desde já autorizado a citação/intimação de forma remota via telefone/WhatsApp com a devida certificação e observadas as cautelas devidas. À Secretaria Judicial para as devidas providências.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
13/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:09
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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19/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0803058-20.2024.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA SOUZA LIMA REU: BANCO PAN S/A.
DECISÃO O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Hipótese não caracterizada in casu.
Não obstante o ordenamento processual vigente reconheça a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o, do CPC, a ausência de comprovação da impossibilidade de se arcar com o adiantamento do pagamento integral de custas e taxa judiciária implica em considerar-se que o requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Ademais, a parte autora, ao menos por ora, não cumpriu os requisitos necessários para regular prosseguimento do feito, pois embora efetue pedido de gratuidade de justiça nos autos, não trouxe informações sobre a sua hipossuficiência.
Dessa forma: 01.
CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para a parte apresente documentação comprobatória de sua situação financeira para fins de análise de gratuidade da justiça, a exemplo de cópia da declaração do imposto de renda e extratos que demonstrem sua movimentação bancária dos últimos 03 (três) meses, ou, no mesmo prazo, efetue a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. 02.
Transcorrido o prazo sem o pagamento das custas, CERTIFIQUE-SE e façam os autos CONCLUSOS para a fila de julgamento. 03.
Efetuado o pagamento integral ou a primeira parcela das custas processuais, independentemente de novo despacho, façam os autos CONCLUSOS para decisão.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/AR/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
06/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 14:42
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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