TJPA - 0803919-74.2023.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0803919-74.2023.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO para os devidos fins que as contrarrazões apresentadas são tempestivas.
Ato Ordinatório (24222817) EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Representante: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Diário Eletrônico (21/01/2025 09:00:27) O sistema registrou ciência em 23/01/2025 00:00:00 Prazo: 15 dias 13/02/2025 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital Resposta SIM De ordem da MMª Juíza, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Paragominas, 14 de fevereiro de 2025.
TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO -
14/02/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 16:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
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04/02/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0803919-74.2023.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Apelação interposta pela parte AUTORA é tempestiva e que possui isenção quanto ao preparo recursal.
Intime-se o(a) Apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJE/PA.
Paragominas/PA, 21 de janeiro de 2025 TASSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
21/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 13:29
Juntada de Petição de apelação
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31/12/2024 02:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS AUTOS Nº: 0803919-74.2023.8.14.0039 REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: 07 DE SETEMBRO, NÃO INFORMADO, MOJU - PA - CEP: 68450-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO - PA12816 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 800.000,00 e à reparação de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença.
A parte autora relata que, no dia 19 de junho de 2023, ocorreu interrupção no fornecimento de energia elétrica em onze municípios do Estado do Pará, afetando milhares de consumidores por aproximadamente 14 horas.
Aduz que o evento causou prejuízos à coletividade, incluindo perda de mercadorias perecíveis e interrupção de serviços essenciais, como abastecimento de água, sinal de telefonia, atendimento hospitalar e atividades escolares.
Argumenta que a requerida não apresentou justificativa razoável para o ocorrido, configurando falha no serviço essencial.
Em contestação, a parte requerida sustenta que a interrupção foi causada por fenômeno climático atípico e de alta intensidade, caracterizando situação de força maior.
Apresenta como prova relatório elaborado em conformidade com normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que exclui eventos dessa natureza do cômputo dos índices regulatórios de continuidade (DEC e FEC).
Argumenta ainda que os danos materiais, pela sua natureza, demandam comprovação individualizada, e que não houve conduta ilícita ou impacto suficiente para caracterizar dano moral coletivo.
O Ministério Público Estadual manifestou-se pela designação de audiência de conciliação.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da interrupção do fornecimento de energia elétrica e a responsabilidade da concessionária O serviço de fornecimento de energia elétrica é regido pelo princípio da continuidade, que exige a prestação eficiente e ininterrupta, salvo situações excepcionais previstas em lei (art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e art. 6º, § 3º, da Lei 8.987/95).
No caso em análise, a requerida demonstrou, por meio do Relatório de Interrupção em Situação de Emergência, que o evento decorreu de fenômeno climático severo, o qual danificou componentes críticos do sistema de distribuição.
Conforme previsto no Módulo 8 do PRODIST e na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, interrupções causadas por força maior ou caso fortuito, como tempestades severas, podem ser excluídas dos indicadores regulatórios (DEC e FEC).
Os documentos apresentados pela requerida demonstram conformidade com tais normativas, indicando que não houve descumprimento técnico ou regulatório que caracterizasse falha no serviço. 2.
Do dano moral coletivo O dano moral coletivo exige demonstração de afronta grave a valores fundamentais da coletividade, extrapolando o mero dissabor ou transtorno.
A interrupção do fornecimento, embora inconveniente e impactante, não constitui, por si só, abalo à integridade moral da coletividade.
Neste caso, não há comprovação de conduta dolosa ou negligente da concessionária.
Pelo contrário, os esforços para restabelecer o serviço, como mobilização de equipes emergenciais e cumprimento das exigências regulatórias, foram evidenciados.
Ademais, a situação foi causada por evento climático imprevisível, configurando excludente de responsabilidade nos termos do art. 393, parágrafo único, do Código Civil.
A jurisprudência majoritária, incluindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não reconhece o direito à indenização por dano moral coletivo em situações de interrupção de serviço causada por força maior, salvo prova de falha grosseira ou negligência da concessionária.
Vejamos a jurisprudência, mutatis mutandis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MORAL POR INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO COMPROVADA A AFRONTA AOS ÍNDICES DE CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ESTABELECIDOS PELA ANEEL.
INEXISTENTE ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A intimação da sentença se dera em 15/07/2019 (ev.36).
A parte autora interpusera recurso tempestivamente no dia 29/07/2019 (ev.38).
Sem preparo, posto tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (ev.40).
Contrarrazões em evento 42.
Recurso conhecido. 2.
A parte recorrente/promovente ajuizara ação para ser moralmente indenizada, em função de interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica no Assentamento São Domingos, no município de Morrinhos, de 29/11/2017 a 02/12/2017 e de 12/12/2017 a 24/12/2017; alegara ter ficado sem telefone, televisão e água, incluindo a água potável, em razão da falta de energia e sofrido diversos transtornos; afirmara que o sr.
Divino Aguimar Mendes Ribeiro, morador do assentamento, efetuara diversas e reiteradas ligações ao requerido para solucionar o problema; juntara fatura de energia, notícias e Resoluções da ANEEL, demonstrando o desempenho ruim da concessionária de energia no Ranking de distribuidoras de energia elétrica, sobre aprovação de projeto para indenização de consumidor prejudicado por apagões, reportagens e notícias sobre apagões ocorridos (ev. 1, arq. 4-29). 3.
A concessionária de energia elétrica afirmara que as interrupções no fornecimento de energia elétrica são inevitáveis e são previstas até mesmo na regulamentação legal da ANEEL; que procura corrigir a falha com a maior brevidade possível; que a parte não comprovara ter sofrido abalo moral indenizável e que sofrera meros aborrecimentos; ponderara que paga administrativamente pelas interrupções no fornecimento de energia e que a condenação ao pagamento de indenização é penalidade adicional, configurando bis in idem; pedira: o indeferimento dos pedidos exordiais e, em caso de condenação ao pagamento de danos morais, que o montante seja fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade (ev. 10). 4.
Valendo de prova empresta dos autos de nº 5451035.57.2018.8.09.0108, a juíza sentenciante entendera ter existido interrupção no fornecimento de energia pelo período de aproximado de 65,70 horas, não contínuas, nos períodos mencionados, não havendo quatro dias ou mais de interrupção de energia seguida, conforme alegado pela parte promovente; considerara inexistir abalo moral indenizável, apenas meros aborrecimentos (ev.35). 5.
Inconformada, a parte autora interpusera recurso (ev.38) repisando as alegações da exordial.
Defendera a aplicação da responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica; dissera que a parte promovida não juntara gravações de pessoas prejudicadas pelo apagão e transcrevera declarações de testemunhos que relatavam prejuízos decorrentes do apagão; 6.
Ressalte-se que no caso, o juízo singular apontara uma série de incoerências que o levaram a chegar à conclusão de que, no assentamento, foram 65,70 horas de interrupção no fornecimento de energia elétrica, diluída nos longos períodos citados pela parte promovente (de 29/11/2017 a 02/12/2017 e de 12/12/2017 a 24/12/2017), logo, esse dado deve ser acatado com verdadeiro, eis que não fora especificamente impugnado pela parte recorrente. 7.
Baseado nesse dado, no tempo que a concessionária tem para sanar interrupção no fornecimento de energia, na ausência de provas de que os índices de interrupção no fornecimento de energia tenham sido significativamente afrontados, e na ausência de provas efetivas do sofrimento de abalo moral indenizável, deve ser entendido que inexistira dano moral a ser indenizado. 8.
Saliente-se, ainda, que os tribunais têm analisado as circunstâncias do caso concreto e avaliado se realmente houvera ofensa aos direitos de personalidade, em razão de grave sofrimento ou angústia, antes de condenar as concessionárias ao pagamento de reparação moral, por interrupção no fornecimento de energia. 9.
Ademais, nota-se que os números de protocolos informados são os mesmos constantes em tantas outras demandas que versam sobre a mesma matéria.
Por outras palavras, não trouxera a autora nem mesmo número de protocolo comprovando que tentara resolver o suposto problema junto ao recorrido, visto que aqueles informados foram realizados por terceiro (Divino Aguimar Mendes Ribeiro), e não pelo recorrente. 10.
Precedentes: TJGO, 1ª Turma Recursal, RI nº 5459917.08.2018.8.09.0108, de minha relatoria, julgado em 14/11/2019; TJGO, 1ª Turma Recursal, RI nº 5451153.33.2018.8.09.0108, Rel.
Dra.
Stefane Fuiza Cançado Machdo, julgado em 11/02/2020. 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Custas e honorários advocatícios pela parte sucumbente, sendo estes fixados em 15% sobre o valor da causa.
Tratando-se de beneficiária da justiça gratuita, fica a exigibilidade suspensa enquanto durar sua hipossuficiência financeira, ou pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. (TJ-GO 5459848-73.2018.8.09.0108, Relator: WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/09/2020) 3.
Dos danos materiais A reparação de danos materiais em demandas coletivas exige demonstração clara e individualizada dos prejuízos sofridos, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a parte autora não apresentou qualquer prova ou indicação específica dos danos materiais alegados, limitando-se a mencionar prejuízos genéricos sofridos por consumidores.
Conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores, a liquidação de sentença para apuração de danos materiais deve ser precedida de elementos mínimos de comprovação nos autos principais.
Assim, a ausência de provas documentais impede o acolhimento do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Defensoria Pública do Estado do Pará na presente Ação Civil Pública.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios por força das isenções legais da Defensoria Pública e artigo 18, da Lei 7.347/85.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
02/12/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 18:01
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 18:01
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:55
Juntada de Certidão
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29/10/2023 03:23
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 27/10/2023 23:59.
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01/09/2023 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2023 07:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/08/2023 23:59.
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31/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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