TJPA - 0827042-06.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE VILAR MARTINS JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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23/04/2025 17:48
Decorrido prazo de JOSE VILAR MARTINS JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0827042-06.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço ] PARTE AUTORA: AUTOR: JOSE VILAR MARTINS JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 PARTE RÉ: Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: ACF Shopping Center Morumbi - Av Roque Petroni Jr., 1089,Lazer,Lj13, AV Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970 DECISÃO I - Trata-se de Ação Revisional de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada envolvendo as partes em epígrafe em que consta a certidão de não recolhimento das custas iniciais (ID 119460846), incorrendo a Parte Autora no que dispõe o art. 290 do CPC c/c art. 8º, §1º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Pará, a saber: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 8º do Provimento 005/2002/CGJ - O Boleto Bancário referente a Conta do Processo será recolhido mediante distribuição da ação. § 1º - Se o efeito não for preparado no prazo de 30 (trinta) dias, será encaminhado ao Juiz para o cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do CPC.
II – Pois bem, observo que a Parte Interessada foi intimada a emendar à inicial a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, esta não logrou êxito em comprovar os requisitos para fins de concessão da gratuidade processual, havendo o Juízo indeferido a benesse e determinado prazo para recolhimento das custas (ID 115715202).
Após o transcurso do prazo para pagamento, foi certificado o não recolhimento das custas iniciais, consoante certidão de ID 118840397.
Logo, a distribuição deve ser cancelada conforme disposto no art. 290 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, trago à baila o julgado da eminente Desembargadora Gleide Pereira de Moura do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELOS INCISOS II E III E PELO § 1º DO ART. 267 DO CPC/73.
NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE REALIZAR INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RESPOSTA DA PARTE NO PRAZO DE 48 HORAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I – No caso em apreço, o exequente foi intimado, via DJE para recolher as custas judiciais, no prazo de 30 dias, em função do indeferimento do pedido de justiça gratuita, mas não houve tal cumprimento.
II – A falta de recolhimento das custas iniciais, deu ensejo ao cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC/73).
III - Consoante o art. 267, § 1º, do CPC/73, a intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta arrolada, refere-se tão somente às situações abrangidas pelos incisos II e III do citado dispositivo, o que não se aplica ao caso.
Precedentes STJ.
IV - Recurso Desprovido (CNJ: 0003044-45.2009.8.14.0005, Acordão: 3515075, Relatora: GLEIDE PEREIRA DE MOURA; Data Julgamento: 11-08-2020).
Por outro lado, considerando que o pedido de gratuidade foi indeferido, incide a ressalva do Art. 22 da Lei n. 8328/2015, justificando a isenção da Parte Autora quanto ao pagamento das custas processuais, por entender que se trata de decisão de caráter administrativo, anterior a fase judicial (angularização).
Transcrevo julgado que orienta tal posição: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE.
Conforme dispõe o art. 290 do NCPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, tratando-se de decisão de caráter meramente administrativo, porquanto exarada em fase pré-jurisdicional, pelo que se a ação sequer foi processada, não é razoável se falar em condenação ao pagamento de custas processuais na sentença extintiva.
Ao contrário, incorrer-se-ia em inevitável paradoxo, uma vez que, se as custas fossem pagas, a consequência seria a distribuição da ação e não a sua extinção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.140906-1/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2020, publicação da súmula em 28/04/2020) Em sendo esta realidade, na falta de pagamento das custas processuais, configurou-se a carência superveniente do direito de ação, não havendo alternativa ao julgador, senão a prolação de decisão terminativa, contudo sem condenação as custas processuais.
III - Isto posto, DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do Art. 290 do Código Processo Civil, devendo a Secretaria providenciar a devida baixa no sistema.
Isentas as custas, nos termos do art. 22 da Lei n. 8.328/2015.
Sem honorários advocatícios.
As intimações ocorrem, de regra, por via eletrônica.
Preclusas as vias impugnatória, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
P.
R.
I. e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado citação/intimação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
11/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 05:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 05:27
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE VILAR MARTINS JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 30/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:50
Decorrido prazo de JOSE VILAR MARTINS JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 30/01/2025 23:59.
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19/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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19/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0827042-06.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço ] PARTE AUTORA: AUTOR: JOSE VILAR MARTINS JUNIOR.
Advogados do(a) AUTOR: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 PARTE RÉ: Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: ACF Shopping Center Morumbi - Av Roque Petroni Jr., 1089,Lazer,Lj13, AV Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Tendo em vista a implementação do Plano de Ação n. 012/2024, assim como a proximidade do recesso forense e férias dos advogados com a suspensão dos prazos processuais, devolvo à Secretaria, a fim de ser inserido no CICLO60.
II – Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de despacho, fixando etiqueta LOTE 3, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
06/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:31
Conclusos para despacho
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08/07/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 05:13
Decorrido prazo de JOSE VILAR MARTINS JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 09:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/05/2024 09:17
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/05/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 11:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/05/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE VILAR MARTINS JUNIOR - CPF: *72.***.*67-34 (AUTOR).
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15/03/2024 13:01
Conclusos para decisão
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15/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:40
Conclusos para decisão
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14/12/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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