TJPA - 0801451-42.2024.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:27
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 07:41
Decorrido prazo de PEDRO DIAS ARELIAO em 12/06/2025 23:59.
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25/05/2025 03:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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25/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA Av.
Jarbas Passarinho, nº 241, Bairro Centro, CEP: 68.520-000 – Tel. 3332 1191 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801451-42.2024.8.14.0124 De ordem da Exma.
Juíza de Direito Titular desta Comarca de São Domingos do Araguaia, Dra.
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA, fica a parte requerente devidamente intimada, através do seu Advogado, para apresentar réplica à Contestação do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental (art. 351 do CPC/15).
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente. -
20/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 19:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 08:00
Publicado Citação em 11/12/2024.
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20/12/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0801451-42.2024.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a): PEDRO DIAS ARELIAO Ré(u): BANCO BRADESCO S.A DECISÃO/MANDADO 1.
Procedimento Comum: Este processo seguirá o procedimento comum, conforme estipulado nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). 2.
Dispensa de Audiência de Conciliação: Considerando as especificidades da causa e a fim de garantir a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
As partes podem, no entanto, manifestar seu interesse pela realização da audiência, caso em que será imediatamente designada (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
A conciliação/mediação poderá ser requerida em qualquer momento processual (art. 3º, § 3º do CPC). 3.
Citação do Réu: Determino a CITAÇÃO da parte ré, conforme previsto no art. 246 do Código de Processo Civil e art. 18 da Resolução nº 455/2022 do CNJ.
A citação deverá ser realizada por meio eletrônico, utilizando os endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. 3.1 Tramitação Eletrônica: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação. 4.
Prazo para Contestação: A parte ré deverá apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente ao da citação, conforme estabelecido pelo artigo 231 e artigo 335, inciso III, do mesmo Códex.
A ausência de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações do autor, ressalvadas as relativas a direitos indisponíveis, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 5.
Proposta de Conciliação: Na peça de defesa, a parte ré deverá também se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, apresentando proposta de acordo, sob pena de ser considerada a recusa à conciliação. 6.
Análise da Contestação: Apresentada a contestação, e configurada qualquer das hipóteses dos arts. 350 ou 351 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar RÉPLICA no prazo de 15 dias, autorizando-se, nesta fase, a juntada de nova documentação probatória. 7.
Julgamento por Ausência de Contestação: Não apresentada contestação pela parte ré dentro do prazo legal, remetam-se os autos conclusos para julgamento conforme arts. 344 e 348 do CPC. 8.
Opção pelo Juízo 100% Digital: As partes que optarem pela modalidade “Juízo 100% Digital”, conforme o art. 4º da Resolução nº 03/2023-TJPA, deverão manifestar expressamente essa escolha nos autos.
A parte autora tem o mesmo prazo para informar seu interesse pela modalidade. 9.
Gratuidade da Justiça: Com base no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) e considerando as declarações constantes nos autos, concedo à parte requerente o benefício da gratuidade da justiça.
Essa concessão é condicional e está sujeita a reavaliação ao longo do processo. 10.
Cumprimento e Registro: Intimem-se as partes conforme determinado.
Esta decisão também serve como expediente oficial de comunicação.
A decisão foi devidamente publicada e registrada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
09/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 18:16
Conclusos para decisão
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11/11/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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