TJPA - 0914140-80.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 03:06
Decorrido prazo de CONSULTORIO DE PATOLOGIA CLINICA AMARAL COSTA S/E LTDA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCIA REGINA RIBEIRO MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:02
Decorrido prazo de MARCIA REGINA RIBEIRO MARQUES em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:02
Decorrido prazo de CONSULTORIO DE PATOLOGIA CLINICA AMARAL COSTA S/E LTDA em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 16:51
Decorrido prazo de MARCIA REGINA RIBEIRO MARQUES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCIA REGINA RIBEIRO MARQUES em 21/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:33
Decorrido prazo de LUIS FELIPE TRINDADE GOULDINGS DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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04/02/2025 16:00
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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04/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0914140-80.2024.8.14.0301 AUTOR: MARCIA REGINA RIBEIRO MARQUES REU: CONSULTORIO DE PATOLOGIA CLINICA AMARAL COSTA S/E LTDA Homologo por sentença o pedido desistência para que produza seus efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência, que porventura tenha sido designada no feito.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se e após, arquivem-se os autos dando-se baixa nos registros.
Belém, PA, 17 de janeiro de 2025.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
21/01/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 22:20
Extinto o processo por desistência
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17/01/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 16:22
Audiência Una cancelada para 08/07/2025 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 15:28
Decorrido prazo de CONSULTORIO DE PATOLOGIA CLINICA AMARAL COSTA S/E LTDA em 17/12/2024 23:59.
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21/12/2024 04:32
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/12/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 04:32
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/12/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0914140-80.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: MARCIA REGINA RIBEIRO MARQUES – Endereço – Rua 43, Cj.
Promorar, 261 CEP: 66.110-039, Belém/PA RECLAMADO: LABORATÓRIO AMARAL COSTA LTDA – Endereço – Rua Antônio Barreto, 325, Bairro Umarizal, CEP: 66.055-050, Belém/PA DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (URGENTE) 1 - Intime-se a parte reclamante, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, acostando aos autos, comprovante de residência, em razão de que o constante na inicial não é de sua titularidade, sob pena de extinção do feito.
Deve a parte reclamante apresentar contas de serviços prestados na residência, como água, luz, telefone, IPTU, gás canalizado, tv por assinatura, os quais comprovem serviços contínuos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Esclareço ainda, que a parte pode apresentar os referidos documentos em nome de terceiros, porém, estes devem vir aos autos acompanhados da declaração de residência, assinada pelo titular da respectiva conta.
Ressalto, que a referida medida se revela necessária em razão de não constar nos autos os requisitos indispensáveis à petição inicial, conforme disciplina o art. 319, do Código de Processo Civil.
Apresentada a emenda a inicial, determino: 2 – DA TUTELA DE URGÊNCIA – Verifica-se, que a reclamante relata ter recebido diagnóstico de câncer, sendo que todos os exames preliminares foram feitos no laboratório do requerido, sendo solicitada a realização de exame adicional FISH ou CISH, e diante do pedido de prazo para a realização, foi feita a solicitação para devolução do material para a realização do exame em outro local.
Contudo, até hoje está sem a devolução do material.
Requer a concessão de liminar para que, no prazo de 3 (três) dias, o laboratório requerido forneça o material coletado no exame e a entrega imediata do material necessário para a realização do exame FISH ou CISH.
Assim, verificando estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, quais sejam, a probabilidade do direito, sendo este caracterizado pela demora do reclamado em fornecer o material necessário para a realização do exame FISH ou CISH e o perigo de dano, pois o atraso na entrega do material compromete diretamente a saúde da reclamante, DEFIRO a tutela antecipada de urgência, para determinar: - que no prazo de 3 (três) dias, o reclamado devolva à reclamante o material coletado no exame 3 - Para o caso de descumprimento aplico multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos vigente por ocasião da execução. 4 - DA AUDIÊNCIA UNA - Após a emenda, CITE-SE o reclamado e intime-se as partes para audiência UNA no dia 08/072025, às 08h30.
A audiência é realizada no formato híbrido, portanto as partes, advogadas/os e testemunhas podem participar presencialmente (sala de Audiências do 5º Juizado – Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina com a Travessa Angustura, 2º andar, Bairro: Pedreira – Belém-PA) ou na Sala de Audiências virtual cujo link de acesso será disponibilizado no PJe. 4.1- Na audiência se não houver acordo, o reclamado deverá apresentar defesa, sob pena de revelia.
As partes podem ser apresentar testemunhas e outras provas. 5 - O e-mail das partes ou advogados deve ser informado em 15 dias para se confirmar que foi oportunizada a participação na audiência.
O link também será enviado via PJe. 6 - Todos os participantes devem apresentar documento de identificação com foto no dia da audiência. 7 - A ausência injustificada do reclamante à audiência extinguirá o processo, podendo gerar pagamento de custas.
A ausência do reclamado levará à aplicação de revelia. 8 - As partes devem inserir no PJe todos os documentos relevantes até o dia da audiência. 9 - Havendo dúvidas ENTRAR EM CONTATO por meio do WhatsApp (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected]. 10 - Cite-se e intimem-se. 11 – Em não sendo cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. 12 - Serve a presente decisão como mandado, nos termos do artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 05 de dezembro de 2024.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
11/12/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 08:05
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:04
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 12:55
Conclusos para decisão
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05/12/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 06:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 23:42
Audiência Una designada para 08/07/2025 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/12/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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