TJPA - 0813818-26.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:06
Decorrido prazo de MARCILENE DE FREITAS GODINHO em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:06
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0813818-26.2024.8.14.0051 AUTOR: MARCILENE DE FREITAS GODINHO Advogado(s) do reclamante: MARCIA CRISTINA NARCISO PASTURA REU: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCIA MALLMANN LIPPERT SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$ 5.966,45 (cinco mil e novecentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição de alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
P.
R.
I.
C.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
09/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 13:33
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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09/05/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 05:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:51
Decorrido prazo de MARCILENE DE FREITAS GODINHO em 06/05/2025 23:59.
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02/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 01:18
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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18/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0813818-26.2024.8.14.0051 AUTOR: MARCILENE DE FREITAS GODINHO Advogado(s) do reclamante: MARCIA CRISTINA NARCISO PASTURA REU: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCIA MALLMANN LIPPERT SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
A parte embargante/requerida opôs embargos de declaração contra a sentença prolatada nos autos, sustentando a existência de possível omissão/erro/contradição por entender que este juízo procedeu erroneamente no julgamento.
Pois bem.
Considerando a tempestividade, CONHEÇO das razões dos embargos de declaração.
Observa-se que a decisão embargada enfrentou de maneira completa os argumentos apresentados, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que altere o resultado do julgamento.
Os fundamentos da decisão embargada evidenciaram-se claros e completos quanto às razões que levaram ao desfecho da demanda.
A tentativa de modificar o entendimento por meio dos embargos, neste caso, se configura como pretensão de rediscutir o mérito já amplamente debatido e analisado por este juízo, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme previsão no art. 1.022 do CPC.
Portanto, entendo que não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Dessa forma, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser discutida, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivo e, no mérito, NÃO ACOLHO AS SUAS RAZÕES.
MANTENHO A SENTENÇA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
Havendo recurso interposto, determino que a Secretaria certifique a tempestividade e o preparo.
Sendo tempestivo e havendo preparo, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
GERSON MARRA GOMES Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial Cível de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 1750/2025 - GP, de 2 de abril de 2025 -
12/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/12/2024 03:50
Decorrido prazo de MARCILENE DE FREITAS GODINHO em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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05/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0813818-26.2024.8.14.0051 AUTOR: MARCILENE DE FREITAS GODINHO Advogado(s) do reclamante: MARCIA CRISTINA NARCISO PASTURA REU: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCIA MALLMANN LIPPERT SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A autora, Marcielene de Freitas Godinho, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra Frigelar Comércio e Indústria Ltda., alegando que adquiriu uma cervejeira em outubro de 2023, a qual apresentou vício de funcionamento em abril de 2024.
A autora afirma que buscou resolução administrativa diversas vezes, mas a ré não solucionou o problema de forma efetiva, impedindo tanto a substituição quanto o reembolso do valor pago, situação que gerou-lhe frustração e prejuízos.
Requereu a devolução do valor pago e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A ré, em contestação, reconheceu a obrigação de devolver o valor pago pelo produto, mas condicionou o ressarcimento à devolução do item, por meio de procedimento de logística reversa.
Impugnou o pedido de danos morais, alegando que os fatos narrados não configuram lesão extrapatrimonial.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os fornecedores de produtos respondem solidariamente pelos vícios que os tornem impróprios ao consumo ou que lhes diminuam o valor. É direito do consumidor, em caso de vício não sanado dentro do prazo de 30 dias, optar entre a substituição do produto, a restituição imediata do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, conforme art. 18, § 1º, do CDC.
A demora na devolução do valor pago é evidente, especialmente considerando que a ré reconheceu o direito do consumidor, mas condicionou o cumprimento da obrigação à conclusão de procedimentos internos, situação que não pode ser imputada à autora.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que a demora na restituição do valor pago, em situação na qual a própria ré admite sua responsabilidade, ultrapassa o mero dissabor e configura lesão extrapatrimonial.
O consumidor não pode ser penalizado por entraves administrativos ou de logística, especialmente diante de um bem defeituoso que compromete sua funcionalidade e utilidade.
Fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor proporcional à gravidade da conduta da ré e adequado aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, cabe determinar que a responsabilidade pela coleta do bem defeituoso é da ré, devendo ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias a contar do cumprimento da obrigação de reembolso ou do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de perdimento do bem em favor da consumidora, que poderá dispor do item como lhe aprouver.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.417,58 (dois mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), referente ao reembolso do produto, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da compra e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) Determinar que a ré realize a coleta do bem defeituoso no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do cumprimento da obrigação de reembolso ou do trânsito em julgado, sob pena de perdimento do item em favor da consumidora, que poderá dispor do bem como lhe convier; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
26/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 09:22
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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25/09/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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13/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 08:17
Audiência Conciliação designada para 26/09/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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13/08/2024 08:14
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2024 23:42
Declarada incompetência
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24/07/2024 10:58
Conclusos para decisão
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23/07/2024 04:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 04:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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