TJPA - 0825047-97.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 21:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
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20/01/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 12:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/12/2024 04:12
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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21/12/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0825047-97.2024.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência requeridas pela requerente E.
S.
D.
J., em face do requerido, BENEDITO ELADIO NETO RIBEIRO DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica tipificado no artigo 7º, da Lei nº 11.340/2006.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
A requerente, declarou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito.
Desnecessária a produção de provas, por isso não se realizou audiência de instrução e julgamento prevista no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação e devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Depreende-se do disposto no art. 485, VI, do NCPC que uma das condições da ação é o interesse de agir.
Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional.
No caso em tela, a requerente demonstrou não mais possuir interesse processual em prosseguir com a ação em epígrafe.
Assim, a providência jurisdicional pleiteada pela requerente, por não mais ser necessária, não lhe trará qualquer utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
Intimem-se.
Belém, 10 de dezembro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
11/12/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/12/2024 23:30
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 09:00
Juntada de Relatório
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09/12/2024 08:18
Juntada de Certidão
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08/12/2024 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/12/2024 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2024 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/12/2024 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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30/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 11:12
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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30/11/2024 03:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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