TJPA - 0835085-85.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 09:59
Conclusos para decisão
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17/09/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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23/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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19/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 02:37
Decorrido prazo de RENILCE CONCEICAO DO ESPIRITO SANTO NICODEMOS LOBO em 13/08/2025 23:59.
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17/08/2025 02:37
Decorrido prazo de ELBER JOSE OLIVEIRA MAIA em 13/08/2025 23:59.
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17/08/2025 02:37
Decorrido prazo de BELEM RIO SEGURANCA LTDA - EPP em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 08:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de improbidade ajuizada pelo Município de Santa Izabel do Pará em face de RENILCE CONCEIÇÃO DO ESPÍRITO SANTO NICODEMOS e outros.
Segundo a inicial, “(...).
Ministério Público de Contas foi instaurado procedimento administrativo preliminar nº 2017/0103-0, objetivando apurar possível irregularidade na contratação ao norte mencionada, realizada mediante dispensa de licitação, fundamentada no artigo 24, inciso IV, da lei federal 8.666/93, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial do Estado do Pará nº 33.233, de 18 de outubro de 2016, páginas 64/65.
Narra os autos que o procedimento de dispensa de licitação se iniciou com solicitação encaminhada pelo Consórcio Amazônia, da lavra do engenheiro Marcelo Gil Castelo Branco, datado de 21 de setembro de 2016, informando que com a proximidade da entrega da obra do Ginásio de esporte “Guilherme Paraense” havia necessidade da SEEL em “(...) programar contratação emergencial de proteção a segurança do público e do erário estatual estimado em 120 (cento e vinte milhões) (...) Apurou-se que posteriormente, após trâmites interno da SEEL e recebimento de propostas, pela Secretária de Estado de Esporte e Lazer – SEEL, à época, sra.
RENILCE CONCEIÇÃO DO ESPIRITO SANTO NICODEMOS LOBO, foi autorizada a contratação, mediante dispensa de licitação, da empresa Belém Rio Segurança – LTDA, para realizar serviços de segurança patrimonial armada e desarmada no Ginásio de Esporte do complexo Mangueirão, cujo total estimado para o serviço foi de R$ 1.027.380,00 (um milhão vinte e sete mil e trezentos e oitenta reais).
No bojo do procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público de Contas, instado a se manifestar a SEEL esclareceu que a situação emergencial, a qual autorizaria a dispensa de licitação, teria sido ocasionada por um ruído de comunicação entre SEEL e os seguintes órgãos: SEAD, SETUR e SEDOP. (....) Logo, percebe-se, que a SEEL foi devidamente alertada quanto a ilegalidade da realização de procedimento de dispensa de licitação, entretanto, mesmo diante disto a Secretária Renilce assinou o termo de dispensa de licitação nº 23/2016 – SEEL, sem apresentar motivo plausível que justificasse tal medida.
Frisa-se que na coleta de preços juntadas aos autos do procedimento não consta de que forma foram contatadas as empresas que apresentaram as propostas de preços.
Importante ressalta ainda, que no procedimento administrativo do Ministério Público de Contas foi recomendado a imediata revisão do contrato com a empresa Belém Rio Segurança- LTDA, entretanto tal recomendação não foi obedecida, posto que conforme documentos juntados todos os pagamentos foram devidamente realizados.
Assim, diante todo o apurado no Inquérito Civil, resta claro que a dispensa de licitação, a qual restou na contratação da empresa Belém Rio Segurança – LTDA, foi realizada de maneira irregular, não sendo atendido e observado as disposições das legislações, violando princípios da Administração Pública e causando prejuízo ao erário.” O feito foi afetado pela competência instituída pelo TJPA, cujo escopo, atendendo ao plano de metas do CNJ (meta 04). É o relatório.
Decido.
Com o advento da alteração da Lei de Improbidade Administrativa - LIA pela Lei 14.230/21, compreende-se que o feito deve ter seus fundamentos de tramitação - pressupostos processuais e condições de ação - novamente reanalisados.
Com esse objetivo, não podemos nos esquecer que ao presente feito foi atribuída a estrutura de um Direito Administrativo Sancionador, o que interfere não só na condução sob um novo rito processual, como também introduz uma nova dogmática diretiva a todos os atores processuais.
Isso é significativo, na medida em que alguns vetores devem nortear o recebimento e o processamento do presente feito.
Percebe-se que foram instituídos, pelo parágrafo 6º-B, artigo 17 da LIA, pressupostos processuais positivos, cujas insatisfações seriam impeditivas ao ajuizamento ou à consecução da ação.
Esse advento do Direito Administrativo Sancionador trouxe importantes planos analíticos.
Ao se instituir uma nova dogmática jurídica, com princípios específicos e exercícios hermenêuticos singulares, aproximando-se daquela que vigora na condução das ações penais, vários e novos eixos diretivos foram inaugurados, a saber: (a) Limitação ao Controle de Gestão A AIA não pode ser utilizada para fazer controle de atos de gestão, ou mesmo de ineficiência gerencial.
Pela 2ª parte do artigo 17-D da LIA, é "(...) vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos." O parágrafo único desse artigo, em alinhamento com a redação do artigo 28 da Lei 13.655/18, deixou claro que a "(...) responsabilidade de agentes públicos, inclusive políticos, entes públicos e governamentais, por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social submetem-se aos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985". (b) Divergência Interpretativa Interpretações jurídicas sobre fenômenos administrativos, por expressa deliberação do parágrafo 8º, artigo 1º da LIA, não ensejam o ajuizamento da ação de improbidade, a saber: "Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário." (c) Lastro Probatório Mínimo A inicial deverá ser instruída com o lastro probatório mínimo, sendo inviável qualquer flerte com o fenômeno da fishing expedition e sua possível projeção, numa reestilização do instituto, à fase de dilação probatória.
Por possuir caráter repressivo, a conduta dolosa atribuída ao servidor público deverá ser contextualizada, e não presumida, na causa de pedir, consoante se infere da 1ª parte do artigo 17-D da LIA. (d) Tipificação da Conduta Deverá a conduta atribuída ao(s) réu(s) estar tipificada, não sendo autorizada a invocação, como substitutivo, dos princípios e sua inerente plasticidade de empuxo e ajuste para toda sorte de evento desconforme e lesivo. (e) Subsunção Fato-Norma Deve haver perfeita subsunção entre os fatos eleitos pelo legislador como ímprobos e a norma sancionadora.
Não pode o intérprete utilizar da hermenêutica criativa, seduzido pela mutação semântica patrocinada pelas experiências pessoais e desconectadas do sistema jurídico (artigos 926 e 927 do CPC), algo que pode ser avançado se explorado a partir dos princípios, querer forçar artificialmente o encaixe fato-norma.
Por ostentar como resposta um cardápio de sanções extremamente contundentes, permitir que os princípios jurídicos, figuras deveras abertas, ou mesmo operações subsuntivas criativas e extensivas, consigam prospectar e sancionar condutas administrativas irregulares, por certo que geraríamos uma insegurança sem precedentes àqueles que se dispõem a exercer a capacidade eleitoral passiva, ou mesmo àqueles que integram o serviço público. (f) Elemento Subjetivo Doloso O elemento subjetivo doloso (modalidade dolo específico) deverá contar, para sua evidenciação, com capítulos específicos na petição inicial.
Mas como estamos diante de pressuposto processual de validade, por expressa determinação do legislador, a inicial deverá ser acompanhada da justa causa/lastro probatório mínimo.
O dolo apto a atrair a responsabilização por improbidade exige fim específico, como pode ser extraído do parágrafo 2º, artigo 1º da LIA, como também do parágrafo 5º, artigo 11 da LIA. (g) Responsabilidade de Pessoas Jurídicas Se a pessoa jurídica for incluída no polo passivo da AIA, isso não significa que igual sorte deverá ser acompanhada por aqueles que compõem seu quadro societário.
O parágrafo 1º, artigo 3º da LIA, claramente impõe uma condição para que ocorra esse avanço de responsabilização, a saber: "os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação." Adstrito à margem de movimentação permitida por essa moldura, observo que o juízo ministerial, em sua origem, teria sido erigido de forma técnica e a partir de parâmetros objetivamente extraíveis de documentos.
Todavia, não foi caracterizado a presença do dolo específico; o que seria necessário pelo realinhamento dogmático a partir da Lei 14.30/21.
Não se pode presumir que o comportamento altamente irregular da ex-Secretária tenha sido animado com o objetivo de patrocinar a extração de dinheiro público, favorecendo terceiros.
Isso é significativo, já que o avanço que se reclama no feito acabaria nos colocando, segundo as novas parametrizações normativas, na correição ou valoração de atos tipicamente de gestão.
Enquanto o sistema de responsabilização gerenciado pelos Tribunais de Contas permita o acionamento institucional a partir de elementos subjetivos mais amplos – como a culpa e a desídia -, ao processamento da AIA exige-se um calibre mais fino, notabilizado pela evidenciação do elemento subjetivo doloso, na modalidade específica.
Atos gerenciais inadequados, desconformes e reveladores ou indicativos de dano patrimonial, não autorizam, por si só, o manejo da ação de improbidade administrativa.
Segundo o parágrafo 3º, artigo 1º da nova redação da LIA, “o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.” Não há nos autos indicação clara sobre as performances gerenciais ilegais patrocinadas pelos réus, sendo apenas presuntiva uma subsunção aos tipos veiculados pela LIA.
De fato, ilegalidade não se confunde com improbidade.
Figuras próximas, mas que exigem reflexos institucionais distintos, cada qual com sua singular dogmática.
Não se pode confundir ilegalidade com a improbidade, já que esta deve ser compreendida como sendo outra camada daquela disfuncionalidade.
Ambas se revelam como deformidades em relação ao sistema jurídico.
Todavia, têm distintas repercussões e respostas institucionais.
Os atos narrados na causa de pedir são sérios, desalinhados do sistema jurídico, e por isso mesmo atraem uma resposta institucional, mas certamente em searas distintas daquelas disponibilizadas na ação de improbidade administrativa – AIA.
Gestores públicos – aqueles que integram os órgãos autônomos -, não podem ser atraídos à AIA por atribuições e deficiências que, a princípio, seriam atribuídos a servidores públicos, já que não possuem eles deveres de correição e validação sobre todas as deformidades operadas na Administração Pública.
O fato de estarem no ápice da estrutura gerencial não lhes é atribuído, por construção intuitiva e pressuposta pelo senso comum, o dever de se apresentar como garante universal de tudo aquilo que ocorre nas estruturas administrativas que são diluídas abaixo de seu comando.
Essa é uma questão importante, pois se tivermos a cópia integral do processo licitatório, sobretudo aquela que revelaria sua fase internas, não há como fazer a correta identificação de quem teria agido com desídia.
Mas não só, já que não há como presumir que do ilícito tenha se projetado uma invariável improbidade.
Se mantivermos afeitos ao conjunto dos documentos que instruíram a inicial, só podemos inferir, no limite projeções de performances funcionais que seriam atraídas pelo artigo 28 da Lei 13.655/21, que diz que “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.” Não se está imunizando comportamentos gerenciais desautorizados ou tecnicamente aquém do que se esperaria do gestor público minimamente precavido (artigo 28 da Lei 13.655/18), mas tão só clarificando que outro é o sistema de responsabilização administrativa que deve ser instaurado.
SOBRE A AUSÊNCIA DE DANO – REFLEXOS NA ELEMENTAR DOS TIPOS SANCIONADORES Cabe destacar que só haveria improbidade se houvesse comprovação de dano.
Não é o caso.
Explico.
Limitando a tese inicial na existência de irregularidades performáticas, deixando de apontar eventual quantificação do dano – ou seu mero rascunho -, jamais seria autorizativo para cogitar leituras que pudessem avançar para desvelar contornos de improbidade.
Outra forma de colocar a questão é que tecnicamente removeu-se da proposição normativa sancionadora uma “elementar” de estruturação do tipo sancionador.
O dano, como dito, é elemento essencial à configuração de quaisquer dos tipos sancionatórios veiculados pelos artigos 9º, 10 e 11 da LIA.
Assim como na dogmática penal, nessas hipóteses, estaríamos diante de delitos materiais, que exigem o resultado naturalístico de dano para a consumação.
Situação diferente seria se estivéssemos diante de delitos formais ou de mera conduta, como era previsto na antiga redação do artigo 11, antes da edição da Lei 14.230/21.
Neste caso, o dano poderia ser compreendido como mero resultado do ato ilícito.
Deve ser registrado que o STJ, mesmo sem essa "elementar" estar expressa ou ser extraída imediatamente de leituras superficiais das atuais normas contidas no artigo 11, entendeu que nesse rol sancionatório o dano seria elemento necessário à consumação do ilícito.
E ao fazer essa ponderação, deixou claro que sequer se trataria de revisitar os parâmetros fixados no Tema 1.199 pelo STF, mas tão só de valorizar, uma vez mais, o eixo jurisprudencial há muito pacificado, com reflexos imediatos ao 1º grau de jurisdição, já que é vedado ao juízo monocrático qualquer desalinhamento desses entendimentos hermenêuticos, nos termos dos artigos 927 e seguintes do CPC.
Jurisprudência do STJ sobre Dano Efetivo "ADMINISTRATIVO.
ATO ÍMPROBO.
DANO PRESUMIDO.
ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA.
NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO.
MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em sessão realizada em 22/2/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, cancelou o Tema 1.096 do STJ, o qual fora outrora afetado para definir a questão jurídica referente a 'definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)'. 2.
Após o referido cancelamento, ressurgiu a necessidade desta Primeira Turma enfrentar a seguinte controvérsia jurídica: com a expressa necessidade (tratada nas alterações trazidas pela Lei 14.230/2021) de o prejuízo ser efetivo (não mais admitindo o presumido), como ficam os casos anteriores (à alteração legal), ainda em trâmite, em que a discussão é sobre a possibilidade de condenação por ato ímprobo em decorrência da presunção de dano? 3.
Os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo. 4.
Não se desconhece os limites impostos pelo STF, ao julgar o Tema 1199, a respeito das modificações benéficas trazidas pela Lei 14.230/2021 às ações de improbidade ajuizadas anteriormente, isto é, sabe-se que a orientação do Supremo é de que a extensão daquele tema se reservaria às hipóteses relacionadas à razão determinante do precedente, o qual não abrangeu a discussão ora em exame. 5.
In casu, não se trata exatamente da discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido, sendo este (o dano presumido) admitido após construção pretoriana, a partir da jurisprudência que se consolidara no STJ até então e que vinha sendo prolongadamente aplicada. 6.
Esse entendimento (repita-se, fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão. 7.
Recurso especial desprovido.
Embargos de declaração prejudicados." DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA À AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO Não se isenta de qualquer responsabilidade a parte ré.
O que se vaticina é que seria incabível a consecução do feito diante dos pressupostos processuais inaugurados pela nova redação da LIA e, no caso, insatisfeitos.
Como dito, não se pode confundir ilegalidade com a improbidade, já que esta deve ser compreendida como sendo outra camada daquela disfuncionalidade.
Ambas se revelam como deformidades em relação ao sistema jurídico.
Todavia, têm distintas repercussões e respostas institucionais.
Os atos narrados na causa de pedir são sérios, desalinhados do sistema jurídico, e por isso mesmo atraem uma resposta institucional.
Com o advento da Lei 14.230/21, passou-se a entender que os princípios jurídicos não podem autorizar que toda e qualquer conduta considerada desconforme e lesiva ao Poder Público seja acomodada, à fórceps, como sendo uma figura tipificada pelo direito administrativo sancionatório.
Inaptidão gerencial e desídia, por si só, não podem ser considerados atos de improbidade, muito embora ilícitos.
Ainda que se esteja diante de condutas gerenciais lesivas, sob vários aspectos, à Administração Pública, não estaríamos autorizados a manutenir a tramitação da ação de improbidade que, com a dogmática ínsita ao Direito Administrativo Sancionador (parágrafo 4º, artigo 1º da Lei de Improbidade Administrativa – LIA) passou a exigir não só o dolo específico, como também uma tipicidade estrita.
Inviável, sob essas premissas, que o curso da AIA seja mantido.
Como destacado, atos gerenciais inadequados, desconformes e reveladores ou indicativos de dano patrimonial, não autorizam, por si só, o manejo da ação de improbidade administrativa.
Ainda que não se descarte possível dano por inaptidão e culpa, até mesmo pelo rascunho favorecido pelo dolo genérico, não podemos igualar os atos ilegais aos atos de improbidade.
Ambas se revelam como deformidades em relação ao sistema jurídico.
Todavia, têm distintas repercussões e respostas institucionais.
Os atos narrados na causa de pedir são sérios, desalinhados do sistema jurídico, e por isso mesmo atraem uma resposta institucional específica, mas certamente em searas distintas daquelas disponibilizadas na ação de improbidade administrativa – AIA.
De qualquer modo, afirmo: não se isenta de quaisquer responsabilidades os réus, mas apenas que não se legitima, pelas parametrizações legais, a consecução do feito.
Isso não quer dizer que o(s) réu(s) não tenha(m) que ser condenado(s) ao ressarcimento do erário, se for a hipótese. É que, mesmo não sendo hipótese de improbidade administrativa, a nova redação veiculada pela Lei 14.230/21 permite a conversão automática da LIA em ação civil pública, senão vejamos: “Art. 17 (...) § 16.
A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública” De fato, nesta questão não se exige o dolo específico, mas apenas o genérico, nos termos do Tema 897 do STJ: "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
DA PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, com fundamento no inciso I, parágrafo 10-B, artigo 17 da LIA, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, remanescendo à parte autora, diante da alteração do rito/tipo de ação, prosseguir o feito sob outra dogmática.
Assim, após estabilizada a decisão; a) Intimem as partes para requererem o que de direito, já que o feito deverá seguir como ação de civil pública de ressarcimento, nos termos do parágrafo 5º, artigo 37 da CF c/c com o enunciado do tema 897 do STJ. b) Intime-se o Estado do Pará, já que possui interesse patrimonial a ser discutido no feito, diante da presente conversão de rito. c) O presente feito, por ser mera ação civil pública, segundo decisão retro, não se enquadra aos temas processados e julgados pelo Núcleo 04 do TJPA.
Logo, determino a exclusão do feito desse perfil de cooperação, devendo, de imediato, ser comunicada à Coordenadoria do Grupo, bem como ao juízo titular da unidade judicial, acerca da presente decisão judicial.
Parauapebas/Belém, data do sistema.
LAURO FONTES JUNIOR.
Juiz de Direito Integrante do Núcleo Meta 04 do TJPA PORTARIA N° 1639/2022-GP -
30/06/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:13
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 09:33
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:13
Decorrido prazo de RENILCE CONCEICAO DO ESPIRITO SANTO NICODEMOS LOBO em 24/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:33
Decorrido prazo de RENILCE CONCEICAO DO ESPIRITO SANTO NICODEMOS LOBO em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:33
Decorrido prazo de ELBER JOSE OLIVEIRA MAIA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 04:37
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/12/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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19/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0835085-85.2021.8.14.0301 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 REU: RENILCE CONCEICAO DO ESPIRITO SANTO NICODEMOS LOBO, ELBER JOSE OLIVEIRA MAIA, BELEM RIO SEGURANCA LTDA - EPP, CONSORCIO AMAZONIA, MARCELO GIL CASTELO BRANCO Nome: RENILCE CONCEICAO DO ESPIRITO SANTO NICODEMOS LOBO Endere�o: desconhecido Nome: ELBER JOSE OLIVEIRA MAIA Endereço: PASSAGEM PRESIDENTE VARGAS, 122, TRANSCOQUEIRO, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66625-030 Nome: BELEM RIO SEGURANCA LTDA - EPP Endereço: PASSAGEM MAJOR ELIEZER LEVY, 205, AVENIDA ALMIRANTE BARROSO, SOUZA, BELéM - PA - CEP: 66613-155 Nome: CONSORCIO AMAZONIA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 487, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 Nome: MARCELO GIL CASTELO BRANCO Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 565, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-220 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AR SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
11/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:24
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:01
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 05:20
Decorrido prazo de BELEM RIO SEGURANCA LTDA - EPP em 02/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
19/03/2024 09:16
Juntada de identificação de ar
-
18/03/2024 12:59
Juntada de identificação de ar
-
26/02/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 13:40
Juntada de Carta
-
26/02/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 13:32
Juntada de Carta
-
26/02/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 13:24
Juntada de Carta
-
26/01/2024 11:57
Determinada a citação de BELEM RIO SEGURANCA LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-90 (REU)
-
26/01/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 11:11
Decorrido prazo de ELBER JOSE OLIVEIRA MAIA em 14/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:09
Juntada de Mandado
-
30/01/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2021 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 02:08
Decorrido prazo de ELBER JOSE OLIVEIRA MAIA em 19/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 20:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/09/2021 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 17:46
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2021 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 09:45
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 09:33
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 09:30
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 19:13
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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