TJPA - 0816764-77.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:06
Publicado Ementa em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
24/09/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 11:57
Conhecido o recurso de JONAS TOBIAS DOS SANTOS - CPF: *66.***.*48-91 (APELADO) e não-provido
-
22/09/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
10/06/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 15 de maio de 2025 -
15/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816764-77.2022.8.14.0006 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
APELADO: JONAS TOBIAS DOS SANTOS RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada em face de JONAS TOBIAS DOS SANTOS, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do autor em apresentar a cédula de crédito bancário original, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais em ação extinta sem citação válida do réu; (ii) estabelecer se, subsidiariamente, aplica-se o princípio da causalidade para inverter o ônus sucumbencial em razão do inadimplemento contratual do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do STJ, especialmente após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.040, estabelece que, nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a citação do devedor somente se aperfeiçoa com o efetivo cumprimento da liminar, sendo insuficiente o mero comparecimento espontâneo aos autos. 4.
A ausência de citação válida impede o reconhecimento de triangularidade processual, o que obsta a imposição de ônus sucumbenciais ao autor, por ausência de contraditório efetivo. 5.
A condenação em honorários advocatícios sem formação válida da relação processual configura error in procedendo, pois infringe os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade. 6.
Ainda que se admitisse, em tese, a formação válida da relação processual, a responsabilidade pelas despesas processuais poderia ser afastada com base no princípio da causalidade, pois o ajuizamento da demanda decorreu de inadimplemento contratual do réu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de citação válida na ação de busca e apreensão impede a imposição de condenação em honorários advocatícios e custas processuais ao autor. 2.
A constituição da relação jurídica processual exige o efetivo cumprimento da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 3.
Na ausência de contraditório válido, não há sucumbência processual que legitime a imposição de ônus ao autor. 4.
Subsidiariamente, o princípio da causalidade pode afastar a responsabilização do autor pelas despesas processuais, quando o ajuizamento da ação decorrer do inadimplemento contratual do réu.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 85, § 6º, e 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.799.367/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 23.08.2019 (Tema 1.040); STJ, AgInt no REsp 1.757.370/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24.02.2022; TJSP, AI 2027718-69.2022.8.26.0000, Rel.
Desa.
Claudia Menge, j. 27.04.2022.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão, proposta em desfavor de JONAS TOBIAS DOS SANTOS, no bojo da qual o juízo a quo, após verificar a inércia da parte autora em atender à determinação judicial para apresentar a cédula de crédito bancário original, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, arbitrado em R$ 43.935,60.
Inconformado, o BANCO VOLKSWAGEN S.A., por meio de apelação colacionada ao id 25671035, aduz, em suma, que: (i) não houve a devida triangulação processual, pois a citação do réu, nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, somente se aperfeiçoa após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, o que não ocorreu nos autos; (ii) o comparecimento espontâneo do requerido antes da execução da liminar não supre a ausência de citação válida, sendo indevida a condenação do autor em honorários advocatícios e custas processuais; (iii) a condenação em honorários sem a devida constituição da relação jurídica processual configura error in procedendo, porquanto inexistente contraditório ou defesa válida; (iv) subsidiariamente, pleiteia a minoração dos honorários advocatícios, em razão da baixa complexidade da causa e da ausência de atos processuais relevantes praticados pelo recorrido; (v) alternativamente, requer a inversão do ônus sucumbencial, com fundamento no princípio da causalidade, sob o argumento de que a ação foi motivada pelo inadimplemento contratual do devedor, o que enseja a responsabilização do recorrido pelas despesas processuais.
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de afastar a condenação em honorários e custas ou, ao menos, minorá-la; e, subsidiariamente, a inversão da sucumbência, reconhecendo-se a responsabilidade do réu/apelado pelos encargos do processo.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, conforme se verifica dos autos.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A Súmula 568/STJ, admite que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique a jurisprudência consolidada, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso próprio, inclusive com sustentação oral, nos termos do previsto na Lei 14.365/2022.
Nesse viés, verificando-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação.
Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia trazida à apreciação desta instância recursal cinge-se, pois, à legitimidade da condenação sucumbencial imposta ao autor em feito extinto sem citação válida do réu, no âmbito de ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
De fato, na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após a fixação da tese no Tema Repetitivo nº 1.040, é entendimento pacífico que, na ação de busca e apreensão, a citação do devedor fiduciante somente se aperfeiçoa com o efetivo cumprimento da liminar de apreensão do bem, e não com o simples deferimento da medida: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Dec.-lei 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” (REsp 1.799.367/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 23/08/2019) No caso concreto, conforme se extrai da própria sentença e dos documentos constantes dos autos, a liminar de busca e apreensão, embora deferida, não foi efetivamente cumprida.
O réu não chegou a ser citado validamente nos moldes legais, tendo apenas comparecido espontaneamente aos autos antes da apreensão do bem, o que, por si só, não supre o requisito legal da citação válida, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Busca e apreensão.
Contestação.
Precedência em relação ao cumprimento da liminar.
Decisão.
Não apreciação.
Insurgência - Matéria pacificada.
Tema 1 .040/STJ.
Análise somente após o cumprimento da liminar.
Primazia dos princípios da efetividade da jurisdição e da economia processual.
Contraditório diferido - Art. 3º, Decreto-Lei nº 911/69.
Recepção pela Constituição Federal.
Inexistência de violação às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - Contestação.
Possibilidade de apresentação.
Análise postergada.
Preclusão consumativa do direito de apresentar resposta.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20277186920228260000 SP 2027718-69 .2022.8.26.0000, Relator.: Claudia Menge, Data de Julgamento: 27/04/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) Dessa forma, inexistindo relação processual triangular válida, revela-se indevida a condenação do autor/apelante ao pagamento de honorários advocatícios, pois não se pode reconhecer sucumbência sem o efetivo contraditório instaurado.
Neste contexto, revela-se plenamente aplicável o entendimento de que, não formada a relação processual, e inexistindo atuação jurisdicional em face do réu, a condenação do autor em honorários viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, sendo passível de anulação por error in procedendo.
Ainda que superada essa questão, com a eventual admissão de que houve formação válida da relação processual – o que, por cautela, se refuta – deve-se reconhecer que o ajuizamento da demanda decorreu do inadimplemento contratual do recorrido, circunstância que autoriza, com base no princípio da causalidade, a imputação dos encargos processuais àquele que deu causa à propositura da ação: PROCESSUAL CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
QUANTUM.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
OBSERVÂNCIA. 1.
Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido . 3.
Nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/2015, "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 4.
Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sendo certo que a União deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Assim, em qualquer das hipóteses aventadas – seja pela inexistência de citação válida, seja pela aplicação do princípio da causalidade – revela-se juridicamente inadequada a condenação do BANCO VOLKSWAGEN S.A. ao pagamento da verba honorária sucumbencial e das custas processuais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, em alinhamento com o entendimento do E.
STJ acerca da matéria, DOU PROVIMENTO À apelação interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A., para reformar a sentença recorrida apenas no que tange à condenação em honorários advocatícios e custas processuais, afastando tal imposição, mantendo-se os demais termos do decisum.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
14/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 18:34
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
-
24/03/2025 10:45
Conclusos ao relator
-
24/03/2025 10:32
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0911461-44.2023.8.14.0301
Joao da Trindade Moraes
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2023 09:22
Processo nº 0820348-05.2024.8.14.0000
Raimunda Rutilene Sales Leitao
Carlos Alberto Alves de Sales
Advogado: Mayara de Oliveira Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0800865-25.2024.8.14.0085
Natalina Maria de Nazare
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Sabrina Lopes de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2024 12:03
Processo nº 0803024-37.2024.8.14.0053
Luciano Martins Silva Junior
Advogado: Heraldo Jose Marqueti Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2024 17:01
Processo nº 0816764-77.2022.8.14.0006
Jonas Tobias dos Santos
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2022 17:22