TJPA - 0912446-76.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/09/2025 03:44 Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/08/2025 23:59. 
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                                            28/09/2025 03:44 Decorrido prazo de FABIANO CRUZ DE ALMEIDA MORAES em 29/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 01:29 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            08/08/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação Processo Cível nº 0912446-76.2024.8.14.0301 - DESPACHO - Informe o autor, no prazo de quinze dias, novo endereço do réu para fins de citação e cumprimento da liminar deferida, ou requeira o que entender de direito para efetivo prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias.
 
 Int.
 
 Belém, datado e assinado digitalmente.
 
 Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados.
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                                            05/08/2025 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 13:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2025 09:19 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2025 09:19 Expedição de Certidão. 
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                                            05/03/2025 01:01 Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/02/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2025 02:46 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            22/02/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0912446-76.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu advogado, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, ID 136008826, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Belém – PA, 18 de fevereiro de 2025.
 
 CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            18/02/2025 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 11:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/02/2025 23:57 Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 19:28 Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 31/01/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 19:27 Decorrido prazo de FABIANO CRUZ DE ALMEIDA MORAES em 31/01/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 17:09 Juntada de Petição de diligência 
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                                            31/01/2025 17:09 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/12/2024 09:18 Publicado Decisão em 11/12/2024. 
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                                            20/12/2024 09:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            11/12/2024 12:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 10:33 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/12/2024 07:52 Expedição de Mandado. 
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                                            10/12/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0912446-76.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
 
 REU: FABIANO CRUZ DE ALMEIDA MORAES Nome: FABIANO CRUZ DE ALMEIDA MORAES Endere�o: desconhecido DECISÃO - MANDADO No caso dos autos, observo a comprovação dos fatos relatados na petição inicial, merecendo acolhida o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial.
 
 Com efeito, preenchidos os requisitos mínimos para a concessão do pedido liminar, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora, com vistas à integridade do bem pretendido, afigura-se justo, necessário e urgente que este seja encontrado e apreendido diante da facilidade de sua ocultação ou mesmo do seu perecimento pelo decurso do tempo, já que está em uso pela parte demandada.
 
 A verossimilhança das alegações se dá pela documentação acostada, especialmente pela cópia do contrato estabelecido entre as partes, pelo demonstrativo do débito da parte Requerida e pela notificação extrajudicial, sendo que este último documento comprova que o requerente constituiu em mora a parte requerida, esclarecendo-lhe sua inadimplência.
 
 ISTO POSTO, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e a apreensão do veículo objeto desta ação, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
 
 Veículo: Motocicleta.
 
 Marca: Honda.
 
 Modelo: CG 160 Fan.
 
 CBS.
 
 Cor: Preta.
 
 Ano/Modelo: 2023/2024.
 
 Placa: QVD3B68.
 
 Chassi: 9C2KC2200RR002907.
 
 Renavam: 1365501768 Na ocasião do cumprimento da liminar, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, requerer a purgação da mora (referente à integralidade da dívida – parcelas vencidas e vincendas, conforme entendimento do STJ - art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), ou, se desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
 
 Em relação à restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
 
 Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
 
 Art. 12.
 
 Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
 
 Diante disso, antes da utilização de quaisquer desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante, querendo, comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve a presente por cópia digitada como Mandado, na forma do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112817425326800000123740844 01 ATOS CONSTITUTIVOS - HONDA Documento de Comprovação 24112817425356200000123740845 01 PROCURAcaO BHB 2024 Documento de Comprovação 24112817425410300000123740847 01 SUBSTABELECIMENTO PROCURAcaO BHB 2024 Documento de Comprovação 24112817425478900000123740848 2840479 - SNG Documento de Comprovação 24112817425510500000123740849 2840479_CNT Documento de Comprovação 24112817425537600000123740850 2840479-DOC Documento de Comprovação 24112817425570600000123740852 2840479-FP Documento de Comprovação 24112817425599400000123740853 2840479-MEM Documento de Comprovação 24112817425637000000123740854 2840479-NOT POS Documento de Comprovação 24112817425665100000123740855 Certidão Certidão 24120611310634700000124226482 Custas iniciais Documento de Comprovação 24120611310649000000124226483
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                                            09/12/2024 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 08:50 Concedida a Medida Liminar 
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                                            06/12/2024 11:32 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2024 11:31 Expedição de Certidão. 
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                                            28/11/2024 17:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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