TJPA - 0900726-15.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 08:40
Transitado em Julgado em 20/01/2025
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01/01/2025 07:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - ABRASPFE em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CONCEICAO E SILVA PINHEIRO em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 03:55
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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05/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS – ABRASPFE, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, como substituta processual de MARIA DE NAZARÉ CONCEIÇÃO E SILVA PINHEIRO, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum em desfavor do CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, igualmente identificada nos autos.
Narra a autora que as partes firmaram contrato de empréstimo, porém foi compelida a aderir a um plano de previdência configurando a venda casada, razão pela qual pretende o cancelamento do desconto relativo ao plano de previdência, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de dano moral.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, a prescrição parcial do pedido e a ilegitimidade ativa da Associação, uma vez que pleiteia interesse individual heterogêneo.
Defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de suposta venda casada, a impossibilidade de cancelamento do plano e devolução das contribuições e a ausência de dano moral.
A ré, também, ofereceu exceção de incompetência e a autora, regularmente intimada, não se manifestou acerca da contestação nem da exceção de incompetência.
Em seguida, foi acolhida a exceção de incompetência pelo juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza e determinada a remessa do feito à Comarca de Belém por ser o foro do domicílio do consumidor. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, na qual a parte autora alega, em síntese, que foi obrigada a contratar com a ré um plano de previdência para que pudesse obter um empréstimo, configurando a venda casada ou até mesmo vício de consentimento.
Desta forma, requer a exclusão dos descontos em seu contracheque e a devolução em dobro do que foi pago, além de indenização por danos morais, pugnando, ainda, pela concessão da tutela de urgência para exclusão dos descontos em sua conta corrente.
Verifica-se dos autos que a presente ação foi ajuizada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS – ABRASPFE na qualidade de substituta processual da Sra.
MARIA DE NAZARÉ CONCEIÇÃO E SILVA PINHEIRO.
Ocorre que, não é possível que a associação proponha ação em nome de apenas um de seus associados.
O art. 82, IV da Lei n 8.078/90 confere legitimidade às associações, constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos direitos protegidos pelo CDC, a propositura de ações em defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Tal legitimidade, assim, orienta-se na tutela de interesses pertencentes a uma coletividade, ou seja, em direitos individuais homogêneos que se sustentam em interesse comum capaz de admitir tutela coletiva.
Desta forma, sendo a abusividade alegada pela autora individual por características próprias ao contrato firmado, a ABRASPFE é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente relação processual como simples substituta processual de um de seus associados porque, no caso, o direito que se pretende tutelar é individual heterogêneo, disponível, transigível e que só pelo interessado pode ser questionado.
Neste sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO OBJETIVANDO A DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL DE DETERMINADOS ASSOCIADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NÃO AUTORIZADA. 1.- Não se confundem os institutos da substituição e da representação processual.
Na substituição a Associação age em nome próprio e não depende de autorização de seus filiados para ajuizar ação na defesa de seus direitos coletivos e individuais homogêneos.
Já na representação, os filiados integram o polo ativo da ação, dependendo o seu ajuizamento, pela Associação, da autorização daqueles. 2.- Impossibilidade de ajuizar-se ação civil pública para a defesa de direitos individuais disponíveis de parcela dos associados.
Precedentes. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1213290/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe 1º/9/2014.) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEFESA DE INTERESSES PARTICULARES.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO IDEC.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NÃO SE CONFUNDE COM REPRESENTAÇÃO. 1.
Não cabe o ajuizamento de ação civil pública para a postulação de direito individual que seja destituído do requisito da homogeneidade, indicativo da dimensão coletiva que deve caracterizar os interesses tutelados por meio de tais ações. 2.
Inexiste previsão de substituição processual extraordinária para que associações de defesa do consumidor ajuízem, em nome próprio, ação de cunho coletivo para defesa de interesses particulares. 3.
O traço de diferenciação entre os institutos da substituição e da representação processual está em que, no primeiro, o substituto é parte no processo e não necessita de autorização dos substituídos para atuar em juízo; no segundo, o representante não é parte e precisa de autorização para representar.
Dessa forma, se a associação postula em nome próprio, não age na qualidade de representante processual, pois a figura da representação não afasta o titular do direito substancial da polaridade ativa da ação. 4.
Recurso especial não-conhecido (REsp n. 184.986/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 14/12/2009).
Portanto, tratando-se de pretensão que se refere a direito individual heterogêneo, a ABRASPFE não possui legitimidade para figurar no polo ativo da lide como substituta processual.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, haja vista a ilegitimidade da associação para atuar no feito como substituta processual.
Condeno, a autora a pagar as custas e despesas processuais, assim como, os honorários advocatícios que arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil, no entanto, suspendo a exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
26/11/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 14:01
Distribuído por sorteio
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22/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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