TJPA - 0869437-64.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0869437-64.2024.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUMBERTO BARBOSA RAMOS FILHO EXECUTADO: MUNICIPIO DE BELEM DECISÃO Vistos etc.
Cuidam os autos de ação envolvendo a tutela coletiva de direitos.
Diante da Resolução nº 019/2016-GP, que criou a 5ª Vara de Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Belém, atribuindo competência absoluta àquela Vara para as demandas coletivas, observo que a análise e julgamento da presente ação é de competência privativa daquela Vara, nos termos da referida Resolução, in verbis: Art. 1º A vara criada pelo art. 1º, II da Lei Estadual nº 8.099, de 1º de janeiro de 2015, será denominada de 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca da Capital.
Art. 2º A nova Vara terá competência privativa para processar e julgar os feitos de interesse imediato e/ou mediato das fazendas públicas estadual e municipal e suas autarquias e fundações de direito público, em especial: I – as ações civis públicas; II – os mandados de segurança coletivos; III – as ações populares; IV – as ações promovidas por sindicatos de seus filiados; V – as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente; Parágrafo único.
As ações de improbidade administrativa serão distribuídas de forma alternada e igualitária com as demais varas fazendárias.
Art. 3º Serão redistribuídos os processos atualmente vinculados às unidades judiciárias (1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Fazenda Pública) que tiveram a competência alterada ou suprimida.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após a instalação da Unidade Judiciária a que se refere o Art. 1º, revogando-se as disposições em contrário.
Portanto, falece a este juízo a competência necessária à análise do feito.
Desta forma, com fulcro na Resolução nº 19/2016-GP, deste Tribunal de Justiça, e art. 64, § 1º, do CPC/2015, conheço ex-oficio da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa em apreço.
Em consequência, determino a remessa dos autos à 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, por onde o feito deverá ser processado e julgado.
Cumpra-se, observadas as cautelas de praxe.
Redistribua-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
18/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:23
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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14/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PROC. 0869437-64.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: HUMBERTO BARBOSA RAMOS FILHO EXECUTADO: MUNICIPIO DE BELEM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de impugnação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 11 de março de 2025 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
11/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 09:21
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0869437-64.2024.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUMBERTO BARBOSA RAMOS FILHO EXECUTADO: MUNICIPIO DE BELEM DECISÃO Vistos etc.
O pedido de cumprimento de sentença formulado preenche os requisitos do art. 534 do CPC, motivo pelo qual determino seu processamento.
PROCEDAM-SE às alterações cadastrais que se fizerem pertinentes junto ao PJe para identificação da fase procedimental de cumprimento de sentença.
INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos, oportunidade em poderá arguir qualquer das matérias listadas nos incisos do art. 535 do CPC/15.
Alegando o Executado que o Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, DEVE declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Saliento, ainda, que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
INTIME-SE, ainda, a Fazenda Pública para - no prazo de 30 (trinta) dias - proceder com o cumprimento da obrigação de fazer pleiteada na inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
09/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 16:32
Conclusos para decisão
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29/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio
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29/08/2024 16:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2024 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2024 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2024 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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