TJPA - 0801184-41.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 10:50
Decorrido prazo de CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. em 13/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:26
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
27/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0801184-41.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801184-41.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: HAILSE SOUZA VASCONCELOS APELADO: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
De ordem, ante ao retorno dos autos Egrégio Tribunal, intimo as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Ananindeua, 21 de maio de 2025.
ARMANDO AMARAL NUNES ANALISTA JUDICIÁRIO -
21/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:39
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2025 09:59
Juntada de sentença
-
27/01/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
09/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0801184-41.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prescrição e Decadência] PARTE AUTORA: HAILSE SOUZA VASCONCELOS Advogado do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - PA31998-A PARTE RÉ: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO R.
H.
Feito em ordem.
I – Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta pela advogada Lais Benito em que diante da ausência de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica foi oportunizada EMENDA a INICIAL (ID 22868177), todavia, a Parte Autora descuidou-se de juntar os documentos apontados pelo Juiz, não fazendo prova de suas alegações.
Também foi oportunizada outras duas emenda (ID 22868177 e 33630718).
Em razão do não cumprimento dos despachos de emendas foi proferida sentença de extinção pelo indeferimento da petição inicial (ID 84893888).
A Parte Autora interpôs apelação afirmando equivocadamente que seria beneficiária da gratuidade da justiça. É o brevíssimo relato.
Decido.
II – Cabe ao Juiz a direção do processo, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário a dignidade da justiça, além de indeferir postulações meramente protelatórias (Art. 139, incisos II e III do CPC).
Por outro lado, as Partes devem agir com lealdade e boa-fé, a fim de cooperarem para uma decisão rápida, justa e efetiva (Art. 6º, CPC).
No caso em tela, a Parte Autora afirma algo que não corresponde a realidade em relação a gratuidade da justiça.
Neste contexto, chamo o feito à ordem e esclareço que a Parte Autora teve garantida oportunidade de emenda, entretanto, deixou de comprovar documentalmente sua incapacidade financeira.
Sobre a presunção relativa da declaração de hipossuficiência econômica e o indeferimento da gratuidade após abertura de prazo parar emenda a jurisprudência orienta: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CARÊNCIA.
PROVA.
OPORTUNIZAÇÃO.
PRAZO.
TRANSCURSO IN ALBIS.
BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
IMPERIOSIDADE.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I Rejeitada a assistência judiciária gratuita em decisão não recorrida, precedida da oportunização da prova da carência alegada na exordial, a falta de atendimento às determinações judiciais, principalmente quanto ao recolhimento das custas prévias pela parte demandante autoriza o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
II - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, cabível é o cancelamento da distribuição e extinção do feito sem julgamento do mérito.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05127049720188050080, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE MANUTENÇÃO DE INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA PEDIDO DE REFORMA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Mantida a decisão de indeferimento de justiça gratuita diante da ausência de comprovação cabal da alegada hipossuficiência e indicativos de capacidade econômica para arcar com os encargos processuais. 2 - Recurso conhecido e não provido) TJ-PA 08112122320208140000, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 22/08/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2022) Aqui, abro um parêntese sobre os danos causados à sociedade pelo DEFERIMENTO INDISCRIMINADO dos benefícios da gratuidade, e clamo ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará que ao reexaminar a questão leve em consideração o fato do instituto salvaguardar o acesso do à justiça da indivíduo hipossuficiente e não servir a grandes escritórios de advocacia que propõem centenas ou milhares de ações semelhantes por todo Brasil.
Aqui, se faz necessário retirar a venda dos olhos de Themis, para se adequar a realidade contemporânea.
Pondero que a inteligência artificial, anúncios em redes sociais com falsas promessas e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram um AUMENTO EXPONENCIAL na distribuição de ações, inclusive, uma disseminação de DEMANDAS FRÍVOLAS, onde alguns advogados pouco se importam com o resultado do processo e sim com a simples propositura da ação sem nenhum ônus, uma vez que abrigados pelo manto da gratuidade.
Posto isto, não sendo demonstrada a incapacidade financeira de arcar com os encargos processuais, indefiro pedido de justiça gratuita (Art. 99, §2º do CPC), assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas.
III – Utilizando de regras de experiência é fácil perceber que a PETIÇÃO INICIAL apresenta características comuns a judicialização predatória, chamando atenção o destaque absoluto pelo desinteresse na realização da audiência de conciliação, petição genérica e padronizada, procuração assinada digitalmente ou cópia simples (não colorida, nem com reconhecimento de firma), comprovante de residência de pessoal estranha aos autos noutro municipio (ID 22866393 - Hueuver Souza - Parauapebas), sem o devido esclarecimento ao Juiz, além do endereço profissional em São Paulo.
Neste ponto, o Conselho Nacional de Justiça incentiva boas práticas para enfrentar e prevenir os prejuízos advindos da litigância predatória.
Em 30/11/2022, o CNJ realizou Seminário para discussão desse problema e bem ponderou o juiz auxiliar da Presidência do CNJ João Thiago de França Guerra “Existe uma máquina de exploração econômica do processo, da letargia e da morosidade do processo. É um fenômeno que precisa ser estudado e contemporizado para que o acesso à Justiça daquele que realmente precisa e busca a tutela do seu direito não seja inviabilizado por essa exploração econômica do serviço judiciário”.
Tanto é assim que o CNJ editou a Recomendação 127 do CNJ visando medidas para coibir a JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA, e assegurar o direito de ação exercido de forma legítima e em observância aos princípios da boa-fé processual, efetividade, celeridade e segurança jurídica.
Nessa mesma linha de raciocínio o Superior Tribunal de Justiça se posicionou firme quanto as suas limitações no ordenamento jurídico em relação ao acesso a Justiça e deve ser exercido com responsabilidade (RECURSO ESPECIAL Nº 1.817.845 - MS (2016/0147826-7).
Aqui, peço vênia para transcrever brilhante trecho do acórdão: (...) 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça.
Grifei.
Justifica-se a preocupação do Magistrado para assegurar a tramitação de processos legítimos, afastando fake lides, uma vez que a criatividade e sofisticação na utilização de artifícios jurídicos é enorme.
Em consulta ao site jusbrasil foram encontrados mais 18 mil processos relacionados a advogada Laís Benito Cortes da Silva, sendo que sua inscrição principal OAB/SP 415467 data de 02/07/2018.
Por fim, registro que é perfeitamente viável escritórios de advocacia atuarem em qualquer Estado da Federação, todavia, a propositura de milhares de ações temerárias acabam sugando a capacidade das Unidades Judiciárias em atender as demandas artesanais, colapsando a pauta de audiências, cumprimento de metas CNJ e a gestão do acervo processual em respeito a duração razoável do processo.
IV – Com base no Art. 139 do Código de Processo Civil, e orientações da Presidência do TJPA, NOTIFIQUE-SE o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, através do e-mail [email protected] nos termos da Resolução 127 CNJ e Ofício n. 55/2022 – PRES-CIJEPA para providências que entender pertinentes.
Em atenção a Nota Técnica 006/2022, anote-se PJe campo prioridade DEMANDA PREDATÓRIA, assim como retifique-se autuação acrescentando assunto LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (código 8865).
O Diretor de Secretaria deverá organizar listagem de processos semelhantes a fim de comunicar CIJEPA.
V – Tendo em vista a afetação do REPETITIVO n. 1264 (DJe de 24/06/2024), onde o Ministro Relator João Otávio de Noronha determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, fixe etiqueta REPETITIVO 1264.
VI – Sem prejuízo, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos (Art. 331, §1º, CPC), citando a Parte Ré para contrarrazoar o recurso no prazo de 15 dias.
VII – Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), recaindo em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21012917183944600000021519905 1.
Inicial Crediativos Petição 21012917183950000000021519906 2.
Procuração assinada Instrumento de Procuração 21012917183964800000021519907 3.
RG frente Documento de Comprovação 21012917183971400000021519908 4.
Comprovante de endereço Documento de Comprovação 21012917183977200000021519909 5.
Doc 1 - Declaração assinada Documento de Comprovação 21012917183982300000021519910 5.
Docs JG (24) Documento de Comprovação 21012917183987700000021519911 6.
Doc 2 - Crediativos Documento de Comprovação 21012917183995300000021519912 7.
Doc. 3 Documento de Comprovação 21012917184001100000021519913 8.
Doc 4 - Score (13) Documento de Comprovação 21012917184011200000021519914 Despacho Despacho 21020111583127400000021523146 Despacho Despacho 21020111583127400000021523146 Petição Petição 21022516055394800000022280276 1.
Impossibilidade extrato SERASA + atos suspensos Petição 21022516055398800000022280278 Petição Petição 21022619372921400000022332996 1.
Juntada de docs.
JG - Hailse x Credigy Petição 21022619372927500000022332997 2.
Documento 1 - CTPS Documento de Comprovação 21022619372931000000022332998 3.
Documento 2 - extrato Documento de Comprovação 21022619372935300000022332999 4.
Documento 3 - IRPF Documento de Comprovação 21022619372939900000022333001 Certidão Certidão 21030409160943300000022525430 Despacho Despacho 21090315534655500000031538253 Despacho Despacho 21090315534655500000031538253 Petição Petição 21092317572609000000033376797 9._Impossibilidade_de_emitir_extrato_-_oferta_x_negativacao Petição 21092317572616700000033376802 0.
Réplica (20) Documento de Comprovação 21092317572631700000033376803 Certidão Certidão 22020713072318400000047100809 Certidão Certidão 22020713085918500000047100821 Sentença Sentença 23013120535499900000080711982 Intimação Intimação 23013120535499900000080711982 Apelação Apelação 23022416035347500000082822918 Certidão Certidão 23022713314729400000082926563 Despacho Despacho 24031906282929600000104578643 Certidão Certidão 24031910354387900000104665909 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
29/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2023 08:03
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
09/02/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0801184-41.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: HAILSE SOUZA VASCONCELOS PARTE RÉ: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA..
SENTENÇA Vistos, etc...
I – Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS envolvendo as Partes acima mencionadas.
Pelo histórico processual, observa-se que foi assinalado prazo para emenda da inicial (ID 33630718).
No entanto, devidamente intimada, a Parte Autora se manifestou ao ID 35554995, porém, deixou de cumprir a determinação do juízo. É o brevíssimo relato.
DECIDO.
II – Diz o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em tela, a Parte Autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, no sentido de juntar aos autos as respectivas certidões negativas emitidas pelos órgãos de proteção do crédito (SPC/SERASA), entretanto, manifestou ao ID 35554995, sem, contudo, observar a determinação judicial.
Nota-se,
por outro lado, narrativas insuficientes sobre suposta dívida prescrita e inscrita no portal “SERASA LIMPA NOME” sem, contudo, trazer aos autos o mínimo da documentação necessária para fundamentar suas alegações.
Nesse sentido, oportunizada e emenda da inicial, a Parte Autora injustificadamente descumpriu a determinação judicial, trazendo aos autos tão somente evasivas acerca da ordem em seu petitório.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO EMBASAM MINIMAMENTE AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL INJUSTIFICADAMENTE DESCUMPRIDA – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – ART. 85, § 8º, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0004105-83.2020.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 23.05.2022). (TJ-PR - APL: 00041058320208160103 Lapa 0004105-83.2020.8.16.0103 (Acórdão), Relator: Robson Marques Cury, Data de Julgamento: 23/05/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2022) Com efeito, o indeferimento da exordial é a medida que se impõe, vez que o prazo previsto no caput do art. 321 do Código de Processo Civil é taxativo e peremptório.
Nesse sentido a jurisprudência trago à baila julgado do TJDFT : PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
MANUTENÇÃO. 1.
Correta se mostra a determinação de apresentação de comprovante da regularidade da representação processual das partes integrantes de termo de acordo celebrado extrajudicialmente, juntado aos autos para fins de homologação. 2.
De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil, "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". 3.
Verificado que, a despeito de ter sido facultada ao autor a apresentação de emenda à inicial, a determinação judicial não foi cumprida na forma determinada, a extinção do processo, sem resolução do mérito, não configura afronta aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia da solução do mérito da demanda, nem tampouco das disposições contidas no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 4.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1261345, 07146452420178070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – Isto posto, ausente o requisito para a propositura da ação e não cumprida a determinação de emenda, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 330, IV do CPC e JULGO EXTINTA a ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e IV do CPC.
Custas, se existentes, pela Parte Autora, sob pena do não pagamento no prazo legal ensejar inscrição em dívida ativa, com atualização monetária e incidência de encargos legais, nos termos do art. 46 da Lei n. 8328/2015 com redação dada pela Lei n°. 8.583/2017.
Se beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art.98, §3º, do Código de Processo Civil.
Não existindo sucumbência, sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
01/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 20:53
Indeferida a petição inicial
-
17/01/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 17:30
Publicado Despacho em 10/09/2021.
-
22/09/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0801184-41.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Prescrição e Decadência].
PARTE REQUERENTE: HAILSE SOUZA VASCONCELOS.
Advogado do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467.
PARTE REQUERIDA: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100.
DESPACHO I – INDEFIRO o pedido contido no petitório de ID 23694965, vez que a parte interessada não demonstrou ter adotado as medidas administrativas possíveis e necessárias para apresentação dos documentos solicitados.
Desta feita, assinalo prazo de 10 dias para cumprimento do item 4 do despacho de ID 22868177, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
II – Por fim, certificar o que houver.
Em seguida, retornem conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
08/09/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 09:16
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2021 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801073-39.2019.8.14.0067
Luiza Caldas da Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2019 16:12
Processo nº 0801070-07.2020.8.14.0049
Ismael dos Santos Trindade
Advogado: Carla Yuri Hisatsugu
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2020 09:45
Processo nº 0801039-62.2020.8.14.0024
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Wellinton Alves de Castro
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2023 00:57
Processo nº 0800914-87.2018.8.14.0049
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Municipio de Santa Isabel do para
Advogado: Marcia Evelyn Santos da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2025 14:05
Processo nº 0801183-85.2020.8.14.0040
Carla Sobrinha de Oliveira
Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Par...
Advogado: Andreia Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2020 17:54