TJPA - 0824219-04.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:32
Decorrido prazo de RONALDO SOUZA DO ROSARIO em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:25
Juntada de identificação de ar
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28/03/2025 00:43
Decorrido prazo de RONALDO SOUZA DO ROSARIO em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0824219-04.2024.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO RONALDO SOUZA DO ROSÁRIO, por seu Procurador Judicial, interpôs, na forma dos arts. 619 Código de Processo Penal, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sustentando a existência de OMISSÃO e CONTRADIÇÃO na Sentença/Decisão deste Juízo de ID 133140752.
Alega o Embargante, que há omissão e contradição na referida Sentença/Decisão, requerendo: a) Esclarecimento da fundamentação das medidas protetivas; b) Análise dos vídeos juntados; c) Contradição na manutenção e revogação parcial das medidas; d) Justificação das medidas por prazo indeterminado; e) Compatibilização com o litígio patrimonial.
A Embargada devidamente intimada, quedou-se silente.
São cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual o Juiz deveria se pronunciar.
Outra hipótese de manifestação do juiz, após proferido o julgado, ocorre nos casos de inexatidões materiais ou erros de cálculo que podem ser corrigidos ex officio pelo julgador.
Da análise dos autos, não há que se falar em qualquer omissão e contradição por este Juízo, vez que a sentença/decisão está devidamente fundamentada quando a concessão/manutenção das medidas protetivas (analisando vídeos juntados e demais documentos e a justificação das medidas por prazo indeterminado.
Assim, verificando-se que não houve qualquer omissão e contradição, RECEBO OS EMBARGOS E NEGO PROVIMENTO.
Ciente o Embargante e Embargado.
Transitado em julgado, arquive-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 10 de março de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
10/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:25
Embargos de declaração não acolhidos
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26/02/2025 09:20
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/02/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SHIRMENE DOS SANTOS PAIVA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SHIRMENE DOS SANTOS PAIVA em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:54
Decorrido prazo de SHIRMENE DOS SANTOS PAIVA em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:37
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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30/12/2024 03:08
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 03/12/2024 23:59.
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19/12/2024 01:53
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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19/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:01
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0824219-04.2024.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Requerente: SHIRMENE DOS SANTOS PAIVA, endereço: Passagem Augusta n°26 H, entre Estrada da Ceasa e João Paulo, bairro Curió-Utinga, Belém/PA.
Contato: 98420-9953.
Requerido: RONALDO SOUZA DO ROSÁRIO, endereço: Passagem Augusta n°26 H, entre Estrada da Ceasa e João Paulo, bairro Curió-Utinga, Belém/PA.
Contato: 98031-9792.
A Requerente SHIRMENE DOS SANTOS PAIVA, em 19/11/2024, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, RONALDO SOUZA DO ROSÁRIO, sob a alegação de que “conviveu por 11 anos com RONALDO SOUZA DO ROSARIO, não possuindo filhos dessa relação.
Que, estão separados há 01 mês, devido RONALDO ter outra pessoa e este a expulsou de casa , a qual está na casa de sua genitora desde então localizada na Dez de Maio, N. 18, ENTRE RIJA SANTO ANDRÉ E RIJA DEZ DE MAIO , ATALAIA, ANANINDEUA, PA 67013795 e ressalta que saiu um dia para trabalhar e quando retomou não a deixou entrar em casa, o qual trocou todos os cadeados e mandou suas roupas dentro de saco de lixo para casa de sua mãe e a mandou procurar seus direitos.
QUE, no dia 18/11/2024 por volta das 20:00 horas a declarante foi na sua antiga casa para conversar com RONALDO e estavam se entendendo, mas quando a declarante disse a ete que tinha feito o que ele mandou de procurar a justiça, o mesmo ficou transtornado e a agrediu fisicamente com socos em seus braços, a arrastou, onde a declarante machucou o joelho direito e pé esquerdo e ainda bateu em sua cabeça.
QUE, a declarante começou a passar mal e este soltou e mandava embora de sua casa.
Que, a declarante não possui testemunhas do fato, pois no momento da agressão estava apenas o ex-casal, mas uma vizinha de nome LUZIA, a qual mora na frente de sua casa na Augusta.
ENTRE ESTRADA DA CEASA E JOÃO PAULO, CURIÓ-UTINGA, BELÉM, PA - 66610260, QUE, RONALDO afirma que ela não tem mais nenhum direito, o qual alega que já deu uma certa quantia em dinheiro.
QUE, essa situação dos bens já está na justiça.
QUE, a declarante está morando de favor na casa de sua mae e pretende voltar para sua casa, pois RONALDO possui outros imóveis que ele pode morar .
QUE, a vítima foi encaminhada para exame de Lesão corporal.
Em Decisão, datada de 20/11/2024, o Juízo Plantonista deferiu as medidas protetivas de: a) AFASTAMENTO DO AGRESSOR DO LAR, DOMICÍLIO OU LOCAL DE CONVIVÊNCIA COM A OFENDIDA (Passagem Augusta n°26H, entre Estrada da Ceasa e João Paulo, bairro Curió-Utinga, Belém/PA); b) Proibição de aproximar-se da ofendida, familiares e testemunhas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; c) Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.); d) Proibição de frequentar a residência da vítima (endereço: Passagem Augusta n°26H, entre Estrada da Ceasa e João Paulo, bairro Curió-Utinga, Belém/PA), a fim de preservar-lhe a integridade física e psicológica.
Determinou, ainda, ao requerido a Participação em grupo de reflexão destinado a homens que tenham infringido a Lei Maria da Penha (GRUPO REFLEXIVO DE GÊNERO), junto ao Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculado à Defensoria Pública do Estado do Pará, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses; Em manifestação, o requerido afirmou que “Infelizmente, tanto para RONALDO, quanto para o sistema de Justiça, trata-se de mais um caso de denúncia falsa.
SHIRMENE, motivada por ciúmes e pela insatisfação com o término do relacionamento, passou a utilizar da máquina pública como uma ferramenta para extorquir RONALDO, passando a se locupletar do patrimônio dele por meio da proteção que o Estado promove à mulher com base na prerrogativa de veracidade da palavra da suposta vítima.
Para provar isso, RONALDO junta aos autos 3 arquivos de vídeo que constam conversas ocorridas nos dias 21, 22 e 23 de novembro, após SHIRMENE ter se colocado na posição de vítima perante a autoridade policial e o juízo plantonista.
De posse do conteúdo dessas conversas, agora o juízo pode atestar que, na verdade: SHIRMENE busca constante contato com RONALDO, sempre enviando saudações e inclusive, preocupando-se se “já almoçou?” ou se “quer café?”, ou mesmo se “está sem água, sem ir no banheiro direito”; 2.
SHIRMENE confessa que “só quero 2 coisa somente isso... que vc passe a casa p meu nome e não trazer mulher p dentro de casa” (sic); 3.
SHIRMENE demonstra insatisfação com o tratamento “diferente” que RONALDO teria dado a um antigo relacionamento em que teria deixado bens para a ex-namorada e nada para si; 4.
SHIRMENE franqueia a entrada de RONALDO na residência à qual foi reconduzida e demonstra insatisfação quando seu suposto agressor demora ou mesmo se recusa a “voltar para casa”; 5.
Em todas as vezes que se sentiu frustrada por alguma resposta negativa de RONALDO, seja sobre o retorno do relacionamento amoroso ou sobre a partilha de bens, SHIRMENE passa a ameaçá-lo e a extorqui-lo utilizando-se das medidas protetivas contra ele deferidas para manter seu ex-companheiro atrelado ao “cabresto”, dizendo a ele que “eu fui hoje lá na delegacia e... eu posso sim retirar a ocorrência” e que “eu poderia muito bem, na mesma hora, retirar também, é... como é que fala, meu Deus? Agora na minha mente fugiu... não sei o que protetiva! Eu poderia muito bem tirar, retirar, pra ti entrar aqui em casa, pra ti ficar aqui em casa, pra ti voltar pra ca, entendeu?” e que “eu poderia muito muito bem, poderia não, eu posso! Eu posso fazer tudo isso se tu aceitasses a minha proposta”.
Como já se viu, a “proposta” de SHIRMENE é que RONALDO transfira para ela a propriedade do imóvel situado na Passagem Augusta n°26H, entre Estrada da Ceasa e João Paulo, bairro Curió-Utinga, Belém/PA, e, caso não faça, terá que sofrer com as máximas penúrias de uma acusação de violência doméstica.
E isso não deve prosperar, vez que RONALDO não agrediu SHIRMENE e, tampouco, teria praticado ato de violência doméstica contra a mulher em razão da condição do sexo feminino.
Requereu a revogação das medidas protetivas, a total improcedência do pleito da requerente e a produção de todas as provas admitidas em direito Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório.
Decido.
A presente demanda tem caráter autônomo e satisfativo, prescindindo da existência de ação principal a qual deva se vincular, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249, atribuindo natureza jurídica de TUTELA INIBITÓRIA às medidas protetivas de urgência, como também o Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do Regimento Interno do TJ/PA, art. 32, I, g, que considera de natureza penal a medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/06.
O reconhecimento da natureza penal das medidas protetivas dos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha traz uma dúplice proteção: de um lado, protege a vítima, pois concede a ela um meio célere e efetivo de tutela de sua vida e de sua integridade física e psicológica; de outro lado, concede ao suposto agressor a possibilidade de se defender a qualquer tempo, sem risco de serem a ele aplicados os efeitos da revelia.
Dessa forma, segundo o STJ, não cabe falar em instauração de processo próprio, com citação do requerido, tampouco com a possibilidade de decretação de sua revelia em caso de não apresentação de manifestação no prazo de cinco dias.
Aplicada a medida, inaudita altera pars, para garantia de sua eficácia, o suposto agressor é intimado de sua decretação, facultando-lhe, entretanto, a qualquer tempo, a apresentação de razões contrárias à manutenção da medida.
Assim, o pleito de medidas protetivas de urgência por não possuírem procedimento previsto em lei, deve ser observado o princípio da adequação jurisdicional do processo, compatibilizando o procedimento com o interesse processual da pessoa vulnerável com o contraditório.
Desta forma, após deferimento liminar das medidas protetivas de urgência pleiteadas e manifestação do requerido, tem-se que: Ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, a manifestação do requerido confirma ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também o litigio interpessoal que pode caracterizar violência patrimonial e psicológica em razão da divisão dos bens, se for o caso.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, frequentar sua residência e manter contato com ela, salvo relativamente ao afastamento compulsório do lar, que deverá ser dirimido pela Jurisdição de Família ou cível.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO: a) AFASTAMENTO DO AGRESSOR DO LAR, DOMICÍLIO OU LOCAL DE CONVIVÊNCIA COM A OFENDIDA (Passagem Augusta n°26H, entre Estrada da Ceasa e João Paulo, bairro Curió-Utinga, Belém/PA); b) Proibição de aproximar-se da ofendida, familiares e testemunhas a uma distância mínima, desta feita de 100 (cem) metros; c) Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.); d) Proibição de frequentar a residência da vítima (endereço: Passagem Augusta n°26H, entre Estrada da Ceasa e João Paulo, bairro Curió-Utinga, Belém/PA), a fim de preservar-lhe a integridade física e psicológica.
A duração das presentes medidas protetivas de urgência é por prazo indeterminado, vinculando-se a persistência da situação de risco à mulher (Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249), medidas essas que podem ser relativizadas e ajustadas pela jurisdição de família/cível, com o fito de garantir ao requerido o direito de partilha de bens, se for o caso.
Revogo a medida que determinou ao requerido Participação em grupo de reflexão destinado a homens que tenham infringido a Lei Maria da Penha (GRUPO REFLEXIVO DE GÊNERO), vez que a presente sentença tem por mérito assegurar a integridade física e psicológica da vítima, ante os princípios da prevenção e precaução em razão do conflito entre as partes sem adentrar no mérito da conduta especifica atribuída ao requerido, que será objeto de análise em havendo propositura de ação penal.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Decisão, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas.
Poderá a parte interessada informar a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e esgotado os prazos recursais, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 6 de dezembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
06/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:29
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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06/12/2024 09:16
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:01
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 15:20
Juntada de Mandado
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24/11/2024 04:02
Decorrido prazo de RONALDO SOUZA DO ROSARIO em 21/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 04:02
Decorrido prazo de SHIRMENE DOS SANTOS PAIVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/11/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/11/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
20/11/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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20/11/2024 10:52
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
19/11/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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