TJPA - 0800866-10.2024.8.14.0085
1ª instância - Vara Unica de Inhangapi
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 20:50
Conclusos para despacho
-
26/09/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
26/09/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
24/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
19/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 22:03
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 22:03
Transitado em Julgado em 06/09/2025
-
15/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS CASIMIRO TORRES SARAIVA em 05/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 02:28
Decorrido prazo de EDINELMA SOUSA NASCIMENTO em 05/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:00
Intimação
R.h.
Recebo os embargos de declaração do réu.
Faculto a manifestação do autor-embargado, no prazo de 5 dias (CPC, 1.023, § 2º).
Inhangapi, 22 de julho de 2025.
Sérgio Cardoso Bastos Juiz de Direito Titular da Comarca de Inhangapi -
27/07/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
27/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:49
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 03:49
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 03:49
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Decisão em linguagem simplificada para amplitude de acesso, na forma da Recomendação nº 144, de 25.08.2023, do CNJ.
S E N T E N Ç A Vistos, etc... 01 - O pedido inicial Antônio dos Santos Conceição (adiante denominada parte autora) propôs ação declaratória de não reconhecimento de débitos efetuados em sua conta corrente contra Banco Bradesco S.A (adiante denominado réu). 02 - Fato alegado Os débitos não reconhecidos são os seguintes: Rubrica do extrato bancário “CART CRED ANUID” de valor variado, desde 10.01.2019, com incidência mensal. 03 - Requerimento 03.1 - Devolução em dobro dos valores pagos com fundamento no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 03.2 - Indenização por dano moral decorrente do excessivo constrangimento e abalo de sua paz de espírito causado por ato ilícito no valor de R$ 10.000,00, nos termos do art. 14 do CDC. 03.3 - Antecipação dos efeitos da sentença para fazer parar os descontos de imediato (CPC, art. 300). 03.4 - Gratuidade de custas processuais por insuficiência de recursos. 04- Atos mais relevantes do processo 04.1 - Despacho inicial de 05.12.2024 recebeu o pedido, deferiu a gratuidade processual, determinou a inversão do ônus da prova e reservou a decisão de antecipação de tutela (ID 133080098). 04.2 - O réu conheceu do pedido pela citação e apresentou sua contestação (ID 141526251). 04.4 - A parte autora rebateu os argumentos e as provas apresentadas pelo réu (ID 142106274). 05 – Contestação do réu – pontos relevantes 05.1 - Matéria regulada pela resolução n. 3.919/2010 do BACEN. 05.2 Regularidade da contratação evidenciada através dos documentos apresentados e da própria conduta da parte autora. 05.3 Ausência de comprovação de dano moral.
Cobrança em questão que não gera dano presumido. 05 - Decisão.
Há elementos suficientes para o julgamento antecipado da ação, conforme autoriza o art. 355-I do Código de Processo Civil (CPC). 06 - Preliminares 06.1 Prescrição Prescrição Indefiro.
Afasto a prejudicial de prescrição em razão de tratar-se de obrigação sucessiva, com vencimento de consignação mensal a prorrogar a data do vínculo obrigacional para a última parcela avençada, e impedir o início do curso do lapso prescricional antes do vencimento final.
Tratando-se da incidência em normativo especial deve-se aplicar o CDC na resolução da questão.
A jurisprudência firmou o entendimento que se aplica o art. 27 do CDC a consignados com termo inicial contado da data do último desconto, iniciando a contagem do quinquênio cuja lapso não foi superado, eis que iniciado em janeiro de 2019. 06.2 Ausência de interesse processual por falta de reclamação administrativa Alega o banco requerido a falta de interesse processual pela ausência de resistência no ambiente extrajudicial para constituição do conflito.
Afirma que o requerente não buscou primeiramente a instituição financeira para questionar o débito não havendo a pretensão resistida a justificar o interesse processual.
Salvo previsão legal específica, não há na ordem processual vigente a exigência de prévia negociação do conflito entre as partes como condição de admissibilidade de judicialização.
Nada impede que a parte que se sentiu lesada busque a reparação diretamente pela via jurisdicional. 7 - As provas O ônus da prova foi invertido em desfavor do réu. É fato incontroverso que o réu efetuou os descontos na conta de depósitos da parte da autora sobre a justificativa de cobrança de tarifa de serviço de utilização de cartão de crédito.
Também é incontroverso que a cobrança de tarifa pelas instituições financeiras está autorizada pelo Banco Central como órgão normatizador do sistema financeiro.
Nesse sentido dispõe a Resolução do Banco Central nº 3.919: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (....) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
O banco não trouxe a prova do contratação nem de utilização dos serviços de cartão de crédito. 8 - Entendimento do juiz Débito de taxa anual de cartão de crédito – imprescindibilidade de contrato O banco é fiel depositário dos valores que lhe são confiados pelos depositantes só podendo deles se apropriar por expressa autorização.
Tal afirmação está sustentada na Resolução do BACEN já referida, como também, no Código de Defesa do Consumidor que dispõe: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Fácil é concluir que não há legitimidade de cobrança de tarifa de serviço pelas instituições financeiras sem o respaldo contratual.
O réu não se desincumbiu de provar a contratação do cartão de crédito.
Também não trouxe a prova de sua utilização o que impõe a conclusão de que a parte autora jamais contratou ou usufruiu dos serviços não se justificando a cobrança da tarifa.
Declaro, por tais razões, que o débito em questão constituiu um ato ilícito. 8.1 Decisões com precedentes semelhantes CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Apelações cíveis.
Cobrança tarifa bancária não contratada.
Abusividade comprovada.
Danos morais configurados.
Repetição de indébito.
Possibilidade. 1.
Para que haja débito de tarifa bancária “Cesta Bradesco Expre” da conta corrente do consumidor é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4.
Apelação conhecidae parcialmente provida. (TJ-AM – Apelação Cível AC 066572969201980440001 AM 0665729-60.2019.8.04.001 (TJ AM).
Data de publicação: 23.03.2021. 9 – Consequências do ato ilícito 9.1 Devolução em dobro A inexistência da relação jurídica tem como consequência natural a devolução dos valores consignados indevidamente pelo réu, bem como, a suspensão de consignações futuras, por antecipação de tutela.
Por força do art. 42 do CDC e seu parágrafo único, a devolução das parcelas pagas deve ser efetivada em dobro, cujo direito não está condicionado à existência de má-fé, especificamente.
A consignação sem a celebração de contrato com pessoa analfabeta ou semianalfabeta e pobre, importa no reconhecimento, pelo menos, da conduta negligente, abusiva e injustificável da demandada, sendo suficiente para sustentar a repetição na devolução dos valores. 9.2 Indenização por dano moral A ocorrência do dano moral é irrefutável.
Sua materialização independe de prova formal valendo-se o juízo de critério de razoabilidade sob inspiração da regra de experiência (dano in re ipsa).
O senso comum revela que a injusta supressão de valor de pessoa pobre, que sobrevive com parcos recursos, constitui fato que enseja ansiedade, angústia, sofrimento e perturbações de toda ordem, alterando significativamente o seu estado de espírito.
Para avaliação do dano e sua reparação fixo como parâmetros a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); c) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); d) a condição econômica do ofensor; e) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica), bem como, outras circunstâncias particulares do caso. (STJ.
Resp. 959780.
DJ 06.05.2011).
Tais parâmetros estão presentes no caso concreto de forma bem clara e objetiva e são inteiramente desfavoráveis ao réu.
Postas tais considerações entendo que a indenização mais razoável e proporcional ao caso deva ser fixada no valor de R$ 5.000,00, como reparação dos danos morais sofridos, abrangendo também o caráter punitivo a servir de instrumento pedagógico para o fornecedor de serviço reavaliar sua postura. , 10 - Conclusão Julgo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487-I do CPC. 10.1 Ato ilícito Declaro a inexistência de relação obrigacional e a ilicitude do desconto em questão e, por consequência, indevido o desconto mensal denominado “CART CRED ANUID”, em conta corrente da parte autora junto ao Banco Bradesco S/A, devendo alcançar todas as consignações com a mesma nomenclatura efetivamente realizadas, ressalvadas aquelas anteriores ao período quinquenal antecedente a data do ajuizamento da ação, já prescritas. 10.2 Indenização de dano material Condeno o banco réu a pagar indenização de dano material correspondente à devolução dos valores consignados junto aos proventos da autora decorrentes da relação em questão, em dobro, com lastro no art. 14 e 42, parágrafo único do CDC.
Sobre o valor da indenização do dano material incidirá atualização monetária e juros de mora na forma do art. 406 do CCB.
Tratando-se de responsabilidade por relação não contratual deve ser considerado o termo inicial da atualização a partir do evento (consignação), nos termos do art. 406, caput do CCB. 10.3 Indenização de dano moral Condeno o banco réu a pagar indenização por dano moral equivalente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 14 do CDC e 5º-X, da Constituição Federal e atualização monetária a partir da data da publicação da sentença mais juros legais nos termos do art. 406 do CCB. 10.4 Despesas do processo Condeno o banco réu a pagar as custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o proveito econômico do autor, cujo acréscimo se justifica pelo deslocamento do advogado para comarca diversa de seu domicílio laboral (CPC, art. 85, § 2º, II). 10.5 Antecipação de tutela Com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela antecipada requerida pela parte autora pelas razões de mérito da presente decisão, enfatizando a necessidade de urgência do provimento pela natureza alimentar do objeto da ação.
Determino a suspensão das consignações da tarifa de serviço em questão até o trânsito em julgado da ação (caso ainda esteja “em ser”), e, assinalo o prazo de 15 dias para cumprimento pelo réu, com cominação de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00.
Deliberação final As partes ficam intimadas por seus advogados por meio do DJE.
Certifique-se o trânsito em julgado caso não haja recurso.
Havendo apelação intime-se o apelado para resposta e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apreciação do recurso, sem trânsito pelo Gabinete.
Inhangapi, 07 de julho de 2025.
Sérgio Cardoso Bastos Juiz Titular da Comarca de Inhangapi -
14/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:23
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
R.h.
Converto o julgamento em diligência.
Constato que o comprovante de endereço está em nome de terceiro sem evidência de vínculo familiar com a parte requerente e sem qualquer declaração de residência.
Desse modo, determino à parte requerente que apresente documentação suplementar capaz de confirmar o seu endereço no prazo de 15 dias, sob pena de declaração de inépcia e extinção do feito.
Inhangapi, 17 de junho de 2025.
Sérgio Cardoso Bastos Juiz Titular da Comarca de Inhangapi -
23/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
25/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
-
22/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
22/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
22/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
22/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Despacho Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, especificar as provas que ainda pretendam produzir, indicando o fato a ser provado, a prova a ser produzida, sua pertinência e utilidade para o deslinde da questão.
Inhangapi, 13 de maio de 2025.
Fabrísio Luis Radaelli Juiz de Direito, respondendo pela Vara Única de Inhangapi - Portaria n.º 2211/2025-GP -
19/05/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Despacho Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, especificar as provas que ainda pretendam produzir, indicando o fato a ser provado, a prova a ser produzida, sua pertinência e utilidade para o deslinde da questão.
Inhangapi, 13 de maio de 2025.
Fabrísio Luis Radaelli Juiz de Direito, respondendo pela Vara Única de Inhangapi - Portaria n.º 2211/2025-GP -
16/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 20:44
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHANGAPI Número do Processo: 0800866-10.2024.8.14.0085 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica a parte autora devidamente intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada intempestivamente.
Inhangapi, 22 de abril de 2025.
MICHELY PANTOJA ALENCAR Auxiliar Judiciário -
22/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
-
31/12/2024 03:38
Decorrido prazo de SABRINA LOPES DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 12:13
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA DOS SANTOS CONCEICAO - CPF: *28.***.*04-68 (AUTOR).
-
05/12/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
R.h.
Constato que o comprovante de endereço está em nome de terceiro sem evidência de vínculo familiar com a parte requerente.
A declaração de residência é documento precário se não estiver acompanhado de outros elementos que possam confirmar seu teor.
Desse modo, determino à parte requerente que apresente documentação suplementar capaz de confirmar o seu endereço no prazo de 05 dias, sob pena de declaração de inépcia e extinção do feito.
Inhangapi, 04 de dezembro de 2024.
Sérgio Cardoso Bastos Juiz Titular da Comarca de Inhangapi -
03/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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