TJPA - 0808359-61.2024.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 13:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2025 09:24
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 03:34
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
-
07/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 03:45
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 19:46
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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21/12/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito. É o relato.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a ação discute contribuição de natureza sindical indevida, matéria que foge da competência dos Juizados.
Isso porque a competência para a apuração da (i)legalidade de descontos descritos como contribuição sindical em benefício previdenciário relacionado ao Regime Geral da Previdência, decorrentes de relação entre sindicado e trabalhador (arts. 578 a 591 da CLT), à luz da Emenda Constitucional nº 45/2004, é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da CF/88: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Tal norma constitucional, é importante destacar, não se limita exclusivamente às entidades sindicais de “primeiro grau”, pois abarca também as associações de grau superior, a saber: federações e confederações.
Ainda, a incidência dela não se circunscreve apenas à eventuais conflitos de representação sindical, pois abarca todos aqueles inseridos no contexto sindical, independentemente da categoria do(a) autor(a).
Assim, constatada a incompetência absoluta, em se tratando de matéria de ordem pública, há de ser declarada de imediato, sob pena de impingir de nulidade absoluta os eventuais atos processuais que venham a ser praticados no presente processo.
Ressalto, por fim, que no microssistema dos juizados especiais, a incompetência resulta em extinção do feito e não em remessa a outro juízo. É expressamente o que diz o art. 51 da Lei Federal n. 9.099/1995.
Ante o exposto, reconheço a incompetência ABSOLUTA deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Após trânsito, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
12/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:19
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 14:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
10/12/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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