TJPA - 0912334-10.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 10:10
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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11/03/2025 12:53
Decorrido prazo de MARIA IVETE SOARES MENDES em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:02
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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12/02/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0912334-10.2024.8.14.0301 - Sentença – Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, proposta por MARIA IVETE SOARES MENDES em face de BANCO DO BRASIL SA .
A parte autora ajuizou a presente ação, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Houve despacho intimando a parte autora, através do seu advogado, para emendar a inicial comprovando a sua hipossuficiência ou para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Indeferida a justiça gratuita, a parte não recolheu o valor das custas, pugnando pelo arquivamento do feito. É o que importa relatar.
Decido.
Prevê o art. 290 do CPC/2015, que: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Diante da inércia da parte autora e do não recolhimento das custas iniciais, determino o cancelamento da distribuição da presente ação, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
04/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/02/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0912334-10.2024.8.14.0301 DESPACHO Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
01/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:31
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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