TJPA - 0914558-18.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0914558-18.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DE LIMA NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Atendendo a orientação do Supremo Tribunal de Justiça que afetou sob o Tema 1.300, em sede de recursos repetitivos (REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE, REsp 2162323/PE) a fim de definir o ônus da prova sobre débitos em contas individualizadas do PASEP, determinando a suspensão de todos os processos individuais presentes de julgamento que versem sobre a matéria, suspendo o presente feito, o qual deverá ser acautelado na secretaria em tramitação interna própria, aguardando o julgamento citado.
EMENTA.
CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Junte-se que a presente suspensão se dá apenas no sentido de não se proferir sentenças de mérito sobre a questão ajuizada, mantendo-se, no entanto, todas as decisões interlocutórias proferidas por este Juízo.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? -
09/08/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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08/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
À autora para réplica. -
12/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 22:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DE LIMA NETO em 31/01/2025 23:59.
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08/02/2025 22:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DE LIMA NETO em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0914558-18.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DE LIMA NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: AVENIDA RUI BARBOSA, 756, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Juntou documentos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Tendo em vista o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme consta na inicial e com base no (art. 334, do CPC), cite-se o requerido, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da nova lei processual civil.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 344 e 346 do CPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120520522256000000124189510 1 Procuração e Declaração de hipossuficiência Instrumento de Procuração 24120520522289200000124189511 2 RG, CPF e Comprovante de residência Documento de Identificação 24120520522331300000124189512 4 Cálculo sem desconto Documento de Comprovação 24120520522380400000124189513 5 Cálculo corrigido sem desconto Documento de Comprovação 24120520522407100000124189514 6 Microfilmagem Documento de Comprovação 24120520522434000000124189515 7 Extrato Analítico Documento de Comprovação 24120520522484700000124189516 8 Acórdão Favorável Documento de Comprovação 24120520522535600000124189517 9 Sentença Favorável Documento de Comprovação 24120520522562400000124189518 10 JULGADO 2º GRAU AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP Documento de Comprovação 24120520522589200000124189519 11 Contracheque Documento de Comprovação 24120520522616100000124189520 -
09/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 09:34
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA RODRIGUES DE LIMA NETO - CPF: *91.***.*50-04 (AUTOR).
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05/12/2024 20:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 20:52
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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