TJPA - 0808884-09.2024.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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14/04/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 10:34
Audiência de Una do dia 30/04/2025 14:15 cancelada.
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14/04/2025 10:33
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0808884-09.2024.8.14.0024.
SENTENÇA Há relato de acordo judicial/extrajudicial firmado pelas partes nos autos (ID nº 12345678).
Assim sendo e considerando o dever dos operadores do direito de estimularem a solução consensual de conflitos (artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil – CPC), DETERMINO: 01.
HOMOLOGO o acordo realizado nestes autos eletrônicos, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC; 02.
Se houver interesse público ou social na demanda, interesse de incapaz ou versar sobre litígios coletivos de posse de terra rural ou urbana (artigo 178, do CPC), CIÊNCIA ao parquet; 03.
EXPEÇA-SE o necessário para o cumprimento do presente acordo firmado; 04.
Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe; 05.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Itaituba (PA), 10 de abril de 2025.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
11/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:20
Homologada a Transação
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10/04/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:56
Decorrido prazo de JUCELIA FERREIRA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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23/02/2025 18:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/02/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:14
Audiência de Una designada em/para 30/04/2025 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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06/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0808884-09.2024.8.14.0024.
Nome: P.
RIBEIRO SILVA COMERCIO EIRELI - EPP Endereço: 33ª (Trigésima Terceira), 136, SANTO ANTONIO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-010 Nome: JUCELIA FERREIRA DA SILVA Endereço: Segunda Rua, s/n, Jardim Aeroporto, ITAITUBA - PA - CEP: 68182-300 DESPACHO 01.
CITE-SE o(s) réu(s) para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA), a ser designada pela secretaria deste juizado, com as advertências legais.
A ausência da reclamada importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na inicial (revelia), nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). 02.
INTIME-SE o(a)(s) autor(a)(s), ciente de que o não comparecimento acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, com a condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, §2º, da citada norma), ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pois neste caso a condenação ao pagamento das custas é penalidade da qual não se eximem. 03.
Caso requeiram audiência na modalidade virtual, informar email do causídico e da parte, além de telefone para contato; 04.
DEVEM as partes comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995);04.
FICAM cientes as partes que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9, da Lei nº 9099/1995); 05.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba (PA), 5 de dezembro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz (a) de Direito Assinado digitalmente -
05/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:30
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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