TJPA - 0822368-07.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 10:12
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:03
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:28
Juntada de identificação de ar
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26/02/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2025 18:24
Decorrido prazo de TRANSPORTES JELUCIO LTDA - ME em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0822368-07.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de TRANSPORTES JELUCIO LTDA, objetivando a cobrança de crédito tributário de TLPL dos exercícios de 2017 a 2019.
O valor da causa é de R$ 9.075,27 (nove mil, setenta e cinco reais e vinte e sete centavos).
As tentativas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD restaram frustradas, conforme ID 115208852 e 115208851.
Intimado para indicar outros bens à penhora, sob pena de extinção, o exequente limitou-se a requerer suspensão do feito.
Destaco que, transcorridos mais de 6 (seis) meses da última tentativa de penhora, o exequente não indicou bens passíveis de constrição.
Conforme a Resolução n° 547 do CNJ, nos casos de ações de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo decorrido o prazo de 01 (um) ano e não havendo a citação do executado ou não localizados bens penhoráveis, deverão ser extintas as execuções fiscais nos casos de valor do débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1° Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Compulsando os autos, verifico que o valor do débito é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Além disso, verifico que houve tramitação do feito durante, aproximadamente, 2 (dois) anos e não foram encontrados bens penhoráveis do devedor.
Presentes todos os requisitos, a extinção da execução fiscal pela ausência do interesse de agir é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc.
VI, do CPC e Resolução n° 547 do CNJ.
Isento de custas.
P.R.I.C.
Transitada em julgado, não havendo outras pendências, arquivem se com as cautelas de praxe.
Belém/PA, 3 de dezembro de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
05/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 02:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/12/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 10:26
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 11:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 09:08
Conclusos para despacho
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13/06/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2022 05:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 14/10/2022 23:59.
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30/09/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:57
Expedição de Decisão.
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27/06/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 09:40
Conclusos para despacho
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23/06/2022 09:40
Juntada de Certidão
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11/04/2022 08:11
Decorrido prazo de TRANSPORTES JELUCIO LTDA - ME em 08/04/2022 23:59.
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11/04/2022 08:11
Juntada de identificação de ar
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15/03/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 15:05
Expedição de Carta.
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09/03/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 10:20
Conclusos para decisão
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24/02/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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