TJPA - 0867337-39.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 03:10
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
05/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
02/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 10:36
Juntada de intimação de pauta
-
14/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/04/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 09:21
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 14/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:49
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0867337-39.2024.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 21 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
21/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
19/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0867337-39.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se a oposição de embargos de declaração (Id. 135182134), pela parte requerida, questionando a sentença proferida ao Id. 133636486.
Alega a existência de contradição na decisão, posto que a decisão teria deixado de apreciar argumentos e pedidos feitos ( produção de prova).
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
O embargante alega que a sentença padece de contradição posto que omissão no decisum, na medida que deixou de apreciar questões relevantes ao deslinde da causa, mormente quanto a juntada de comprovantes de pagamento.
No entanto, entendo que a contradição alegada não se mostra presente, rediscutindo o embargante, em essência, o mérito da decisão recorrida.
Acerca do ponto questionado, destaco a jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDENIZAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
SÚMULA DE TRIBUNAL.
ANÁLISE INVIÁVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PROTELATÓRIO.
NÃO CABIMENTO 1.
O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual, é a citação. 2.
A aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
No caso concreto, a recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.212.390/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) - Grifo Nosso.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO A SÚMULA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ.
DANO MORAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DISTRIBUIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…) 4.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual. (…) 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.494.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) - Grifo Nosso De tudo, verifica-se que a irresignação da parte recorrente trata-se de mero inconformismo em relação ao mérito da sentença questionada, pelo que os presentes embargos de declaração se mostram protelatórios e inadequados processualmente.
Logo, tal articulação mostra-se indevida, devendo a parte Embargante manejar o recurso cabível para rediscussão do mérito, se assim desejar.
Por fim, advirta-se o embargante que nova oposição de embargos de declaração com pretensão veiculada na presente decisão, ou ainda, fora do cabimento específico do recurso fixado pelo art. 1.022 do CPC/15 importará na aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC/15.
Isto posto, rejeito liminarmente os Embargos de Declaração opostos, mantendo in totum a sentença questionada.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Belém/PA, 14 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 03/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 13:27
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 13:27
Decorrido prazo de VERA MARIA BENTES FRAGA em 28/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:52
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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05/02/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 08:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:18
Juntada de Certidão
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20/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 09:38
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
22/12/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0867337-39.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO BANCO RCI BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em desfavor de VERA MARIA BENTES FRAGA, igualmente identificado nos autos, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004 e 13.043/2014, com fundamento em contrato de cédula de crédito bancário.
Concedida a medida liminar requerida ( id 124230695), a requerida foi citado, sendo o veículo objeto da lide apreendido, conforme evidenciado na certidão de ( id 126771188), mas não apresentou contestação nem purgou sua mora, razão pela qual foi reconhecida a sua revelia (id 132895289). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69.
Verifica-se dos autos que o autor e o réu firmaram contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor, garantido por alienação fiduciária (Conforme contrato de id 123864983), entretanto, o réu deixou de cumprir com sua obrigação, incorrendo em mora.
A legislação estabelece que nos contratos de Alienação Fiduciária de Veículos o bem fica sob a posse direta do devedor, contudo, o domínio do bem pertence ao próprio banco, que será considerado como possuidor indireto, de modo que, diante do inadimplemento ou da mora do devedor, a instituição financeira poderá requerer ao juiz o resgate do veículo, já que ele foi contratualmente fixado como garantia do contrato de financiamento.
No caso em julgamento a mora do réu está regularmente comprovada nos autos do processo através da notificação extrajudicial.
O réu, regularmente citado, após o cumprimento da medida liminar, deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação tempestivamente e nem requereu a purgação da mora, razão pela foi decretada sua revelia na forma do artigo 344 do CPC/15.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: “Art. 3º, Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014) Já o novo Código de Processo Civil enuncia expressamente no âmbito do art. 344 do CPC/15 que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, já que inexistentes as hipóteses ao art. 345, CPC/15.
Cabe salientar que a mora do devedor foi devidamente demonstrada pelo autor, diante da apresentação da notificação extrajudicial.
Assim, reputo válida a prévia constituição da mora do devedor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 478, I, do Código de Processo Civil, para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, com fundamento no Decreto-lei nº. 911/68.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, na forma do § 2º do art. 82 do novo Código de Processo Civil.
Por fim, informo que eventual necessidade de baixa da restrição nas bases do RENAJUD, somente será efetuada mediante pagamento das custas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, 13 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
15/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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15/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
-
13/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:02
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 09:45
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0867337-39.2024.8.14.0301 DECISÃO Diante da certidão ID 131514968, DECRETO a revelia da parte requerida, forte no art. 344 do CPC.
Proceda a exclusão da contestação apresentada de forma intempestiva dos autos, certificando.
Intime as partes para informarem se pretendem ainda produzir outras provas, em 05 dias, indicando o que deseja ainda provar.
Caso não requerida a produção de outras provas, voltem os autos conclusos para sentença.
Belém, 3 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 21/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:31
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 05:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/09/2024 05:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2024 09:57
Conclusos para decisão
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26/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
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22/08/2024 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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