TJPA - 0826733-48.2024.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/09/2025 10:12
Baixa Definitiva
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06/09/2025 00:18
Decorrido prazo de MARINA LIRA GOMES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARINA LIRA GOMES, inconformada com parte da sentença prolatada na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO J.
SAFRA S.A.
Ajuizada a ação de busca e apreensão, fora deferida a liminar apreendido o bem, havendo apresentação de contestação com pedido de justiça gratuita.
Ao sentenciar o feito, o magistrado julgou procedente o feito, nos seguintes termos: “ JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1.
Consolidar a posse e propriedade plena do veículo VOLKSWAGEN FOX CONNECT 1.6 8V4P COM AG, cor vermelha, chassi nº 9BWAB45Z4L4010823, modelo 2019/2020, placa QVI0126, em favor do BANCO J.
SAFRA S.A., nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 2.
Autorizar a instituição financeira a alienar o bem apreendido, aplicando o produto da venda na quitação do débito e eventuais despesas, nos termos do artigo 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 3.
Rejeitar a alegação de invalidade da notificação extrajudicial, com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ de que o envio da notificação ao endereço indicado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, sendo irrelevante o recebimento pessoal do destinatário. 4.
Condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...)” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, inconformada tão somente com sua condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na medida em que requereu os benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência, nos termos da legislação vigente, que presume verdadeira a alegação de insuficiência quando feita por pessoa natural.
Todavia, mesmo sem qualquer impugnação específica da parte contrária, o juízo de origem deixou de apreciar o pedido e, mais grave, condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários, sem sequer intimá-la para comprovar sua hipossuficiência, em flagrante violação ao devido processo legal e ao contraditório.
Afirma que comprovou sua hipossuficiência, juntando os documentos necessários para tanto, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade parcial da sentença, por ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita e descumprimento do art. 99, §2º do CPC; a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Apelante; a consequente reforma da sentença para afastar a condenação da Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Contrarrazões ID 26754661 impugnando a justiça gratuita. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso VII do CPC c/c art. 133, inciso XII, alínea "d" do RITJPA.
A questão disposta nos autos cinge-se em torno da condenação da ré/apelante em custas processuais e honorários advocatícios, pretendendo a parte a reformada a sentença, para fazer constar nela a determinação de justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Observando os autos, verifico que embora houvesse pedido de justiça gratuita na contestação, o magistrado singular se manteve inerte quanto a análise do referido pedido, vindo apenas em sentença de maneira implícita indeferi-lo tendo em vista condenar a parte ré em custas.
A declaração de hipossuficiência é o bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, todavia, considerando que aquela possui presunção juris tantum de veracidade, mostra-se perfeitamente possível que o magistrado, motivando sua decisão, possa indeferi-la.
Nesse sentido, a Súmula nº 6 (Res.003/2012 – DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012) deste Tribunal de Justiça dispõe: Súmula nº 6 -ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12).
Com efeito, observa-se dos autos que o magistrado singular em algum fundamentou sua decisão de indeferimento da justiça gratuita.
Nesses termos, de acordo com o rito do CPC/15, se o juiz identifica indícios ou elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do beneplácito, deve, antes de indeferir o pedido, intimar a parte para que comprove suas alegações, não podendo indeferi-lo de plano em sentença de maneira implícita, apenas condenado a parte em custas processuais.
Vejamos o que dispõe o Art. 99 do CPC; Art 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifou-se) Ora, considerando que no caso concreto, não houve decisão expressa indeferindo o pedido de gratuidade da justiça, havendo apenas em sentença a condenação da parte no pagamento de custas, sem qualquer fundamento ou determinação para comprovação da hipossuficiência, entendo claro erro de procedimento por ofensa ao disposto no art. 99, § 2º do CPC.
Todavia, observo dos autos, adentrando no mérito da questão, que a apelante conseguiu comprovar não ter condições de arcar com as custas processuais, de maneira que não há sequer prova nos autos que indique a capacidade econômica do requerente.
Ressalte-se que o fato de ter realizado o financiamento do bem em litígio nos valores constantes nos autos, isto por si só não indica sua capacidade econômica, principalmente se considerarmos que referida parcela não possui um custo alto.
Assim, a pretensão da apelante deve ser acolhida para que haja o deferimento do pedido dos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, a suspensão da obrigação de recolhimento das custas finais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso VII do CPC c/c art. 133, inciso XII, alínea "d" do RITJPA, DOU PROVIMENTO ao recurso para conceder os benefícios da gratuidade da justiça a apelante, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Belém, de de 2025.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
12/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:45
Provimento por decisão monocrática
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13/05/2025 14:02
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:45
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Contrarrazões à apelação Tendo sido apresentada e juntada aos autos APELAÇÃO, INTIMO a parte APELADA para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES.
Ananindeua (PA), 25 de março de 2025 GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
23/01/2025 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0826733-48.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: B.
J.
S.
S.
Endereço: AV PAULISTA Nº 2150, 2150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-000 PARTE REQUERIDA: Nome: M.
L.
G.
Endereço: Estrada Quarenta Horas, 48, ap 01 Bl 26 Res Jd Ind, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-399 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais aparentemente pagas.
Caso o processo esteja cadastrado com segredo de justiça, retire-se o segredo de justiça cadastrado pela parte, haja vista ausência de fundamentação legal para o caso em questão. 1.
Haja vista a comprovação, nos autos, da mora e do inadimplemento do devedor, defiro o pleito liminar de busca e apreensão do objeto em questão MARCA: VOLKSWAGEN TIPO: FOXMODELO: CONNECT 1.6 8V4P COM AG CHASSI: 9BWAB45Z4L4010823COR: VERMELHA ANO: 2019 / 2020PLACA: QVI0126 RENAVAM: *12.***.*67-28 apreendendo-se-lhe, também, os documentos, haja vista que é obrigação do devedor entregar ao Oficial de Justiça tanto o bem buscado e os documentos deste.
O objeto deve ser depositado em mãos de representante ou preposto indicado pelo autor (o oficial de justiça deve entrar em contato com antecedência).
O oficial deverá usar os poderes contidos no artigo 212 §§ 1º e 2º, do CPC. 2.
Caso o devedor não entregue o bem ou não entregue os documentos deste ao Oficial de Justiça, no ato da busca, inclusive, ficará sujeito à multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite do valor da causa, ou, se for mais pertinente e adequado à ocorrência fática, à aplicação de multa única, em face da retenção indevida e ilegal, a ser estipulada a critério deste juízo, sopesadamente, sem prejuízo, no caso do teto da multa diária, de diminuição ou de elevação deste valor. 3.
CITE-SE e intime-se o Requerido, que terá 15 (quinze) dias para responder à ação, contando-se o prazo a partir da execução da liminar, ficando advertido quanto aos efeitos da revelia contidos no artigo 344, do CPC, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, caso não ofereça contestação/resposta nos autos, aplicando-se-lhe ainda o previsto no artigo 346, do CPC. 4.
O Requerido poderá pagar a dívida em 05 dias depois de executada a liminar, de acordo com os valores apresentados pelo requerente na inicial, hipótese em que o bem lhe ser restituído livre de ônus. 5.
Uma vez executada a liminar e decorrido o prazo de 05 dias sem que haja pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente, a propriedade e posse do veículo em questão ficará consolidada e integrada ao patrimônio do credor fiduciário. 6.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se a parte Autora para que, se quiser, nos mesmos autos, peça a conversão do pleito de busca e apreensão em ação executiva, na forma do CPC, segundo indica o artigo 4º, do Decreto Lei nº 911/1.969. 7.
Caso o credor fiduciário prefira recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do artigo 4º, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. 8.
Esta decisão serve como mandado de intimação, de citação e, também, como ofício, para todos os fins.Quanto ao mandado de busca e apreensão do veículo objeto da inicial, uma vez pagas as custas respectivas, cumpra-se o, bem como citação.Haja vista que se trata, aparentemente, de cédula de crédito bancário emitida eletronicamente, em que não há, propriamente, a cártula em papel, que permita endosso físico e que possa ser fisicamente depositada em secretaria, proíbo o autor de fazer o endosso/transferência do título de crédito em questão, que é a causa de pedir de fundo desta ação, como corolário lógico da providência autorizada no artigo 425, § 2º, do CPC, que seria levada a efeito, como de praxe, se o título fosse físico e depositável em Secretaria, considerando que a finalidade do depósito nesta última era, exatamente, não permitir endossos, para que não houvesse tumulto ou soluções de continuidade no processo.Cumpra-se.Intimem-se as partes e cite-se o devedor fiduciário, Sr(a).
M.
L.
G.
Publique-se no DJE.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112516131153400000123452138 ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 24112516131170700000123452142 ODC.20241030.CONTRATO.O Documento de Comprovação 24112516142090200000123452145 PROCURAÇÃO 2024 Documento de Comprovação 24112516131216600000123452148 RCA.20241125.DETRAN Documento de Comprovação 24112516131264300000123452150 RCA.20241125.GRAVAME Documento de Comprovação 24112516131306800000123452152 RCA.20241125.NOTIFICAÇAO Documento de Comprovação 24112516131336800000123452163 RCA.20241125.PLANILHA DE DEBITO Documento de Comprovação 24112516131364000000123452154 RCJ.108691005.FIEL Documento de Comprovação 24112516131400900000123452155 RCJ.108691005.MARINA_LIRA_GOMES.INICIAL_DE_BUSCA.20241125 Petição 24112516131429400000123452158 RCJ.108691005.SUBS Substabelecimento 24112516131461900000123452160 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120609463136700000124205818 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120609463136700000124205818 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120609463136700000124205818 Petição juntada comprovante pagamento custas Petição 24121120172479000000124553457 Certidão Certidão 25011611250333600000125855409
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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