TJPA - 0826733-48.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 13:32
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 13:32
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
08/09/2025 10:13
Juntada de sentença
-
13/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0826733-48.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: AV PAULISTA Nº 2150, 2150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-000 PARTE REQUERIDA: Nome: MARINA LIRA GOMES Endereço: Estrada Quarenta Horas, 48, ap 01 Bl 26 Res Jd Ind, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-399 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DESPACHO R.,H., Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que consta dos autos contrarrazões e que a nova sistemática extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo, conforme artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Esta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
09/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Contrarrazões à apelação Tendo sido apresentada e juntada aos autos APELAÇÃO, INTIMO a parte APELADA para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES.
Ananindeua (PA), 25 de março de 2025 GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
25/03/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 23:23
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 10:51
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 23:00
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 23:00
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 16:59
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:58
Decorrido prazo de MARINA LIRA GOMES em 14/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:56
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 11:59
Juntada de Petição de mandado de busca e apreensão
-
06/02/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 19:53
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
04/02/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 08:41
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0826733-48.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: B.
J.
S.
S.
Endereço: AV PAULISTA Nº 2150, 2150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-000 PARTE REQUERIDA: Nome: M.
L.
G.
Endereço: Estrada Quarenta Horas, 48, ap 01 Bl 26 Res Jd Ind, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-399 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais aparentemente pagas.
Caso o processo esteja cadastrado com segredo de justiça, retire-se o segredo de justiça cadastrado pela parte, haja vista ausência de fundamentação legal para o caso em questão. 1.
Haja vista a comprovação, nos autos, da mora e do inadimplemento do devedor, defiro o pleito liminar de busca e apreensão do objeto em questão MARCA: VOLKSWAGEN TIPO: FOXMODELO: CONNECT 1.6 8V4P COM AG CHASSI: 9BWAB45Z4L4010823COR: VERMELHA ANO: 2019 / 2020PLACA: QVI0126 RENAVAM: *12.***.*67-28 apreendendo-se-lhe, também, os documentos, haja vista que é obrigação do devedor entregar ao Oficial de Justiça tanto o bem buscado e os documentos deste.
O objeto deve ser depositado em mãos de representante ou preposto indicado pelo autor (o oficial de justiça deve entrar em contato com antecedência).
O oficial deverá usar os poderes contidos no artigo 212 §§ 1º e 2º, do CPC. 2.
Caso o devedor não entregue o bem ou não entregue os documentos deste ao Oficial de Justiça, no ato da busca, inclusive, ficará sujeito à multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite do valor da causa, ou, se for mais pertinente e adequado à ocorrência fática, à aplicação de multa única, em face da retenção indevida e ilegal, a ser estipulada a critério deste juízo, sopesadamente, sem prejuízo, no caso do teto da multa diária, de diminuição ou de elevação deste valor. 3.
CITE-SE e intime-se o Requerido, que terá 15 (quinze) dias para responder à ação, contando-se o prazo a partir da execução da liminar, ficando advertido quanto aos efeitos da revelia contidos no artigo 344, do CPC, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, caso não ofereça contestação/resposta nos autos, aplicando-se-lhe ainda o previsto no artigo 346, do CPC. 4.
O Requerido poderá pagar a dívida em 05 dias depois de executada a liminar, de acordo com os valores apresentados pelo requerente na inicial, hipótese em que o bem lhe ser restituído livre de ônus. 5.
Uma vez executada a liminar e decorrido o prazo de 05 dias sem que haja pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente, a propriedade e posse do veículo em questão ficará consolidada e integrada ao patrimônio do credor fiduciário. 6.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se a parte Autora para que, se quiser, nos mesmos autos, peça a conversão do pleito de busca e apreensão em ação executiva, na forma do CPC, segundo indica o artigo 4º, do Decreto Lei nº 911/1.969. 7.
Caso o credor fiduciário prefira recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do artigo 4º, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. 8.
Esta decisão serve como mandado de intimação, de citação e, também, como ofício, para todos os fins.Quanto ao mandado de busca e apreensão do veículo objeto da inicial, uma vez pagas as custas respectivas, cumpra-se o, bem como citação.Haja vista que se trata, aparentemente, de cédula de crédito bancário emitida eletronicamente, em que não há, propriamente, a cártula em papel, que permita endosso físico e que possa ser fisicamente depositada em secretaria, proíbo o autor de fazer o endosso/transferência do título de crédito em questão, que é a causa de pedir de fundo desta ação, como corolário lógico da providência autorizada no artigo 425, § 2º, do CPC, que seria levada a efeito, como de praxe, se o título fosse físico e depositável em Secretaria, considerando que a finalidade do depósito nesta última era, exatamente, não permitir endossos, para que não houvesse tumulto ou soluções de continuidade no processo.Cumpra-se.Intimem-se as partes e cite-se o devedor fiduciário, Sr(a).
M.
L.
G.
Publique-se no DJE.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112516131153400000123452138 ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 24112516131170700000123452142 ODC.20241030.CONTRATO.O Documento de Comprovação 24112516142090200000123452145 PROCURAÇÃO 2024 Documento de Comprovação 24112516131216600000123452148 RCA.20241125.DETRAN Documento de Comprovação 24112516131264300000123452150 RCA.20241125.GRAVAME Documento de Comprovação 24112516131306800000123452152 RCA.20241125.NOTIFICAÇAO Documento de Comprovação 24112516131336800000123452163 RCA.20241125.PLANILHA DE DEBITO Documento de Comprovação 24112516131364000000123452154 RCJ.108691005.FIEL Documento de Comprovação 24112516131400900000123452155 RCJ.108691005.MARINA_LIRA_GOMES.INICIAL_DE_BUSCA.20241125 Petição 24112516131429400000123452158 RCJ.108691005.SUBS Substabelecimento 24112516131461900000123452160 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120609463136700000124205818 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120609463136700000124205818 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120609463136700000124205818 Petição juntada comprovante pagamento custas Petição 24121120172479000000124553457 Certidão Certidão 25011611250333600000125855409 -
22/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:08
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0826733-48.2024.8.14.0006 Nos termos do art. 1º, § 2º, II, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, considerando o Art. 290 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015, fica pelo presente intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, para realizar a comprovação do pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Observação: O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita (art. 22 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015, com alteração dada pela Lei n°. 8.583/2017, Lei n°. 8.907/2019 e Lei n° 9.217/2021).
As custas iniciais podem ser expedidas informando o número do processo no Sistema de Emissão de Custas Judiciais WEB, disponível em: https://apps.tjpa.jus.br/custas/.
Local / Data do documento: Ananindeua (PA), 6 de dezembro de 2024.
ALISON DIAS MONTEIRO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO 2ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Ananindeua-PA. (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
06/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 16:16
Distribuído por sorteio
-
25/11/2024 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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