TJPA - 0833879-65.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2025 13:32
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0833879-65.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) / [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, fica o(a) RECORRIDO(A) devidamente INTIMADO(A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES ao recurso de APELAÇÃO manejado pelo(a) RECORRENTE.
Belém/PA, 17 de julho de 2025.
ASSINADO ELETRONICAMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: HELDER AUGUSTO MARTINS VALENTE -
17/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/05/2025 23:59.
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25/05/2025 07:07
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2025 01:57
Decorrido prazo de BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:29
Decorrido prazo de BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0833879-65.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos.
O presente feito obteve regular tramitação, culminando na sentença de ID.
Num. 131647176. que extinguiu a lide mediante informação de satisfação do débito trazida pela parte exequente.
Sem mais, acolhida exceção de pré-executividade, em movimento subsequente, procedeu-se à intimação para o recolhimento de custas judiciais e o pagamento de honorários, nos termos da referida sentença.
O exequente, ora embargante, pretende a reforma da sentença para conhecer e dar provimento aos embargos, de modo a retificar o mérito, findando a pretensão executiva e, por consequência, afastando a condenação em honorários.
Ato contínuo, intimado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões em ID.
Num. 137543621, que obtiveram sua tempestividade atestada em certidão de ID.
Num. 137871974. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Em análise dos autos, observa-se que a pretensão do embargante, no que tange impetração do recurso, tão somente se traduz na tentativa de rediscussão do mérito a partir de uma tese mais benéfica para o exequente, que se mostraria relevante ao afastar o percentual concernente aos honorários definidos em sentença.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
P.R.I.C Belém, datado e assinado eletronicamente. -
31/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:21
Embargos de declaração não acolhidos
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26/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
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26/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 23:29
Decorrido prazo de BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 23:28
Decorrido prazo de BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA em 06/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:20
Juntada de Petição de réplica
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22/12/2024 04:52
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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22/12/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0833879-65.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Pará em face de Bunzl Equipamentos para Protecao Individual Ltda.
Citado, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade informando o pagamento da dívida, objeto das CDAs e requerendo, ainda, a condenação do Excepto ao pagamento de honorário advocatícios.
Juntou documentos e comprovante de pagamento da CDA .
Comprovando, ainda, o pagamento efetuado pelo executado em data anterior ao ajuizamento da execução.
Intimado para se manifestar da petição de Exceção de Pré- Executividade, o Estado exequente apresentou manifestação. É o sucinto relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, é importante frisar que a exceção de pré-executividade consiste em peça de defesa construída doutrinariamente com o intuito de impedir que o devedor/executado seja submetido aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução quando o título executivo apresentar defeitos evidentes capazes de macular sua legalidade, notadamente, as matérias de ordem pública (e.g. legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo Juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório.
Ademais, as principais características desta modalidade de defesa são: I) a atipicidade: uma vez que não há previsão legal a respeito do tema; II) impossibilidade de dilação probatória, ou seja, somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; e III) informalidade: a alegação pode ser feita por simples petição.
Assim, a chamada Exceção de Pré-Executividade só tem cabimento nos casos em que o juiz pode conhecer da matéria de ofício ou quando ocorrer evidente nulidade do título que lastreia a execução, verificável sem que haja necessidade de dilação probatória ou de contraditório.
Neste sentido é a jurisprudência pacífica: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2.
Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019) Analisando os autos, verifica-se que a alegação pelo pagamento do crédito, bem como a questão fática é documentalmente comprovada, sendo desnecessária qualquer dilação probatória, versando a matéria exclusivamente sobre direito.
Verifica-se através dos documentos anexados pela parte excipiente elementos que evidenciam a probabilidade do seu direito, uma vez que consta nos autos documentos que comprovem seu pagamento.
Diante o exposto, comprovado o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado, conforme informações nos autos, acolho a exceção de pré-executividade, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinta a presente execução fiscal.
Deixo de condenar o executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em razão de verificar que o pagamento do crédito tributário se deu antes do ajuizamento da ação, não havendo razão para se impor a executada, que não deu causa ao indevido ajuizamento da ação, qualquer ônus de sucumbência.
Considerando que a Exceção de Pré-Executividade interposta deu causa à extinção da execução, cabível a condenação no ônus da sucumbência, pelo que condeno a Fazenda Pública Estadual nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a teor do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Caso existam bens penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
13/12/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 19:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
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13/06/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:27
Expedição de Decisão.
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11/05/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 11:45
Conclusos para despacho
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10/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 06:06
Decorrido prazo de BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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17/04/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 13:26
Expedição de Carta.
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03/04/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 08:27
Conclusos para despacho
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31/03/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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