TJPA - 0913740-66.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 09:21
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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19/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 23:38
Decorrido prazo de KASSIO ANTONIO OLIVEIRA SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:58
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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13/02/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0913740-66.2024.8.14.0301 SENTENÇA BANCO VOLKSWAGEN S.A ajuizou a presente ação de BUSCA E APREENSÃO em face de KÁSSIO ANTÔNIO OLIVEIRA DE SOUSA, todos qualificados na exordial.
As partes requereram a homologação do acordo (Id. 136541347).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso vertente, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito e que houve a observância das formalidades legais quando da avença, nos termos do artigo 104 do Código Civil.
Assim, considerando que o acordo firmado entre as partes atende as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito, conforme artigo 487, inciso III, "b" do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constante no termo de acordo Id. 136541347 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, "b" do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 10 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/02/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:46
Homologada a Transação
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10/02/2025 09:19
Conclusos para decisão
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08/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 14:51
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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29/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/01/2025 10:03
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0913740-66.2024.8.14.0301 DECISÃO Primeiramente, esclareço que embora a parte requerida tenha se habilitado ao feito e apresentado contestação, o saneamento do processo somente será realizado caso o veículo objeto do contrato de financiamento seja apreendido, tendo em vista que o escopo da presente ação é a consolidação da posse e propriedade do bem em mãos do agente fiduciário.
Não encontrado o veículo, o credor poderá obter a purgação da mora através da conversão do procedimento ao rito da ação executória.
Cumpra-se a decisão de id 132943817.
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém, 13 de janeiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/01/2025 10:37
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:36
Juntada de Certidão
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30/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 22:37
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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20/12/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 10 de dezembro de 2024.
CAROLINE SANTIAGO DE MATOS -
10/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:18
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913740-66.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: K.
A.
O.
S.
Endereço: VL SAO JOSE, 44, TV VILETA, 44, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-560 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por B.
V.
S. em face de K.
A.
O.
S., ambos qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º do Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014).
No caso em exame, verifico, que a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento com alienação fiduciária (ID. 132933045) celebrado por meio eletrônico, bem como a mora do(a) devedor(a) resta devidamente comprovada pelo documento de ID. 132933051, pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (Marca VW,modelo POLO MA, chassi n.º 9BWAG5BZ7PT604250, ano de fabricação 2023 e modelo 2023, cor PRETA, placa RXH4H14, renavam 1348907565), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que a situação em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Proceda a 3ª UPJ a retirada do sigilo dos autos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120319030580400000124016304 Documento de Comprovação 1411987_12 Documento de Comprovação 24120319030618800000124016306 Instrumento de Procuração 1411987_doc_4 Instrumento de Procuração 24120319030635500000124016307 Instrumento de Procuração 1411987_doc_3 Instrumento de Procuração 24120319030673800000124016308 CONTRATO SOCIAL 1411987_doc_2 Instrumento de Procuração 24120319030707500000124016309 ATA 1411987_doc_1 Instrumento de Procuração 24120319030736000000124016310 Documento de Comprovação 1411987_01 Documento de Comprovação 24120319030754000000124016311 Documento de Comprovação 1411987_03 Documento de Comprovação 24120319030773900000124016312 Documento de Comprovação 1411987_05 Documento de Comprovação 24120319030803500000124016313 Substabelecimento 1411987_doc_5 Substabelecimento 24120319030822200000124016314 Substabelecimento 1411987_doc_6 Substabelecimento 24120319030860700000124016315 Documento de Comprovação 1411987_08 Documento de Comprovação 24120319030879600000124016316 Documento de Comprovação 1411987_02 Documento de Comprovação 24120319030896200000124016317 Documento de Comprovação 1411987_07 Documento de Comprovação 24120319030922000000124016319 Documento de Comprovação 1411987_16 Documento de Comprovação 24120319030940800000124016320 Documento de Comprovação 1411987_17 Documento de Comprovação 24120319030958900000124016321 Certidão Certidão 24120408355482700000124023826 -
04/12/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 08:36
Conclusos para decisão
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04/12/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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