TJPA - 0882046-79.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 23:45
Decorrido prazo de POSTO CAMILA COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:45
Decorrido prazo de POSTO CAMILA COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 15:37
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 03:14
Decorrido prazo de TAYNARA DA SILVA FERNANDES em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 23:17
Decorrido prazo de POSTO CAMILA COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 23:17
Decorrido prazo de TAYNARA DA SILVA FERNANDES em 31/01/2025 23:59.
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08/02/2025 22:11
Decorrido prazo de POSTO CAMILA COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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20/12/2024 10:35
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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17/12/2024 12:39
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 08:00
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0882046-79.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTO CAMILA COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA REU: TAYNARA DA SILVA FERNANDES Nome: TAYNARA DA SILVA FERNANDES Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 1159, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, proposta por POSTO CAMILA COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA em face de TAYNARA DA SILVA FERNANDES, visando à retomada do imóvel objeto de contrato de locação não residencial, em razão da inadimplência da requerida quanto ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios.
O autor relata que o contrato de locação foi firmado para o imóvel situado à Rod.
Augusto Montenegro, s/n, KM 4,5, com vigência até 31/06/2028, mediante o pagamento mensal de aluguel inicialmente fixado em R$ 3.000,00 e posteriormente reajustado.
A requerida, no entanto, deixou de honrar os pagamentos desde abril de 2024, além de descumprir acordo extrajudicial para quitação do débito.
A dívida locatícia, conforme planilha juntada, já ultrapassa o montante de R$ 15.148,10, superando inclusive a caução prevista no contrato, o que fundamenta o pedido liminar de despejo, com dispensa da caução exigida no art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, a liminar para desocupação em ações de despejo por falta de pagamento pode ser deferida independentemente de audiência da parte contrária, desde que prestada caução correspondente a três meses de aluguel, salvo se houver substituição dessa garantia pelos créditos locatícios devidos.
No presente caso, verifica-se que a requerida está inadimplente desde abril de 2024, conforme documentos apresentados, descumprindo também acordo para regularização da dívida.
A dívida locatícia supera em muito o valor de três meses de aluguel, fato que autoriza a substituição da caução pelos créditos locatícios, conforme consolidado entendimento jurisprudencial.
Além disso, a continuidade da ocupação do imóvel pela requerida, sem a devida contraprestação, onera injustamente o autor, que permanece privado do recebimento dos aluguéis e dos encargos decorrentes da locação.
A jurisprudência pátria admite, em casos excepcionais, a dispensa de caução quando a dívida do locatário ultrapassa o valor de três meses de aluguel.
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais de Justiça têm reconhecido essa possibilidade para evitar a perpetuação do prejuízo ao locador, especialmente quando configurada a inadimplência reiterada e a ausência de garantias contratuais suficientes para resguardar os direitos do proprietário.
Diante do exposto, com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, DEFIRO a liminar para determinar: 1.
A desocupação voluntária do imóvel pela requerida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório; 2.
A dispensa da prestação de caução pelo autor, em razão da dívida locatícia já constituída superar o montante de três meses de aluguel; 3.
A citação da requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Expeça-se mandado de despejo, condicionando sua execução ao decurso do prazo para desocupação voluntária, sem necessidade de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100409434143800000120270977 Procuracao - Posto Camila Instrumento de Procuração 24100409434271400000120274781 SUBSTABELECIMENTO Murielly Substabelecimento 24100409434317900000120274782 CS Posto Camila_compressed Documento de Comprovação 24100409434348800000120274783 CONTRATO LOCACAO POSTO CAMILA - Realeza dos cachos loja 6-Manifesto Documento de Comprovação 24100409434409700000120274785 Aditivo contrato locacao Realeza cachos-Manifesto Documento de Comprovação 24100409434446800000120274786 TERMO DE CONFISSAO DE DIVIDA - Posto Camila x Loja 6 Documento de Comprovação 24100409434480600000120274803 Notificao extrajudicial set 24 assinada Documento de Comprovação 24100409434537400000120274806 Comprov pgto acordo parc 1-3 Documento de Comprovação 24100409434803800000120274808 Captura de Tela 2024-10-03 a(s) 11.16.53 Documento de Comprovação 24100409434842000000120274810 Comprov conta utilizada pgto alugueis Documento de Comprovação 24100409434881300000120274815 Comprov pgto aluguel junho - 1 ago Documento de Comprovação 24100409434916500000120274816 correcao valores acao despejo Documento de Comprovação 24100409434957500000120274821 Decisão Decisão 24101010135978200000120301069 Certidão Certidão 24101012301541300000120830556 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101012304896400000120830560 Intimação Intimação 24101012304896400000120830560 Certidão Certidão 24111917263375500000123153407 -
09/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:37
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 17:26
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:59
Decorrido prazo de POSTO CAMILA COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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10/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 11:37
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/10/2024 10:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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