TJPA - 0843965-61.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2025 21:59
Decorrido prazo de ANDRELINA DA LUZ DIAS em 29/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 09:13
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
21/12/2024 20:22
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
21/12/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0843965-61.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: ASSOCIACAO BERCO DE BELEM Endereço: Avenida José Bonifácio, 893, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-075 Reclamado: Nome: ANDRELINA DA LUZ DIAS Endereço: Avenida Cipriano Santos, 832, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-000 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, ajuizada por REDE PRECIOSINA DE EDUCAÇÃO – ESCOLA BERÇO DE BELÉM em face de ANDRELINA DA LUZ DIAS.
Inicialmente, verifico que, em análise cadastral do CNPJ, a parte autora não está classificada como EPP ou ME.
Neste sentido, entendo que este juízo não é competente para executar, ou ainda processar a presente demanda, eis que se trata de execução que excede ao previsto no artigo 8º, §1º da Lei nº. 9.099/95.
Ademais, analisando detidamente os autos, entendo que a presença da parte autora em audiência não pode ser validada, tendo em vista que, mesmo se estivesse na qualidade de empresa de pequeno porte ou microempresa, deve ser representada, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou sócio dirigente, nos termos do enunciado 141 do Fonaje.
A Lei Federal nº. 9.099/1995 é clara ao dizer, em seu art. 51, inciso I, que o processo será extinto sem resolução do mérito, quando o autor deixar de comparecer a qualquer audiência do processo.
Em que pese a justificativa apresentada no id. 130749003, observo que o declarante tem a faculdade de ingressar com a ação perante a justiça comum.
Ademais, não há comprovação de que ocorreu compromisso religioso na data designada para a audiência nos presentes autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I e II c/c art. 8º, §1º, II da Lei n°. 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com isenção de custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém, 3 de dezembro de 2024 .
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
12/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
03/12/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2024 14:20
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/11/2024 13:10
Decretada a revelia
-
13/11/2024 14:10
Audiência Una realizada para 06/11/2024 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
-
24/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:46
Audiência Una designada para 06/11/2024 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/06/2024 13:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BERCO DE BELEM em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 22:19
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 22:01
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 22:01
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 22:01
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800868-50.2020.8.14.0107
Delegacia de Policia Civil de Dom Eliseu...
Felipe da Conceicao Ferreira
Advogado: Rodrigo Felix Bezerra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2022 17:07
Processo nº 0915411-27.2024.8.14.0301
Banco Honda S/A.
Wesley de Sousa Machado
Advogado: Drielle Castro Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2024 10:13
Processo nº 0800574-48.2023.8.14.0121
Joao Batista de Oliveira
Advogado: Lousiani Camara Dreyer
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2023 15:28
Processo nº 0885055-49.2024.8.14.0301
Erisberto Carlos Pinheiro Pereira
Advogado: Maria das Gracas Melo Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2024 18:30
Processo nº 0858924-37.2024.8.14.0301
Maria Betania de Carvalho Fidalgo Arroyo
Hugo Lobato da Costa
Advogado: Jorge Leonardo dos Santos Barreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2024 21:39