TJPA - 0905596-40.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 22:00
Decorrido prazo de JEOVANE SOARES FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:25
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 22:20
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:46
Decorrido prazo de JEOVANE SOARES FERNANDES em 29/01/2025 23:59.
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21/12/2024 22:20
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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21/12/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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16/12/2024 11:35
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE COBRANÇA proposta em face do IGEPPS.
A parte autora alega que é militar inativo e impetrou em 2008 o Mandado de Segurança nº 2008.1.053036-8, tendo como causa de pedir a equiparação do abono salarial.
Afirma que a segurança foi concedida, garantindo o direito à extensão do abono salarial somente para os impetrantes transferidos para inatividade antes da Emenda Constitucional nº. 41/2003, tendo a decisão transitado em julgado em 04/05/2022.
Requer o pagamento das parcelas anteriores à impetração do MS, além da incorporação do abono.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação.
RELATEI.
DECIDO.
DO LITISCONSÓRCIO O réu afirma que há litisconsórcio passivo necessário, devendo o Estado do Pará ser incluído no polo passivo.
No entanto, a parte autora cobra apenas verbas da inatividade, sendo o IGEPPS responsável por todo o período.
DA PRESCRIÇÃO A priori, cabe ressaltar que consigna o Decreto nº 20.910/1932: Artigo 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (Grifo nosso). (...) Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Desta forma, considerando que a parte autora ingressou com Mandado de Segurança para a implementação extensão do abono aos inativos em 2008, faz jus ao retroativo pleiteado.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS.
PROVIMENTO NEGADO. 1. É inviável o conhecimento da matéria q ue foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 2.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para a cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento . (AgInt no AREsp n. 1.742.892/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 20/6/2023.) MÉRITO No presente caso, a parte autora já teve o direito ao abono reconhecido através do Mandado de Segurança de nº 2008.1.053036-8.
Entretanto, o MS não serve para fins de cobrança das verbas retroativas, conforme súmulas 269 e 271 do STF: Súmula 269 O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271 Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Assim, a presente ação de cobrança é cabível para cobrança das verbas anteriores à impetração do Mandado de Segurança.
Deste modo, entendo que o pedido da parte demandante é procedente, fazendo jus ao recebimento das parcelas retroativas do abono.
No que tange ao pedido de incorporação do abono, considerando que a determinação de incorporação foi exarada nos autos do Mandado de Segurança que tramitou pela 3ª Vara de Fazenda da Capital, este juizado não possui competência para processar o cumprimento de sentença, que deve ser realizado nos autos principais.
Do índice de correção monetária e juros a serem aplicados.
Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento, conforme pode ser verificado em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240.
Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar a mudança trazida pelo dispositivo alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros.
Portanto, até 08/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, devendo o réu efetuar o pagamento das parcelas retroativas do abono, valor este que deverá ser apurado em fase de cumprimento da sentença, incidindo juros e correção monetária conforme fundamentação, observada a prescrição quinquenal, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura via sistema.
Juiz de Direito -
12/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2023 17:04
Conclusos para decisão
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18/11/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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