TJPA - 0000927-86.2020.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2022 14:02
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 04:37
Decorrido prazo de A APURACAO em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 09:15
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
05/09/2022 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 06:52
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2022 01:55
Decorrido prazo de OMEGA SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA em 26/07/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:24
Juntada de Ofício
-
12/07/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:17
Decorrido prazo de OMEGA SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA em 18/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 10:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
19/05/2021 17:13
Processo migrado do Sistema Libra
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19/05/2021 17:12
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00009278620208140005: - Classe Antiga: 1733, Classe Nova: 280. - Justificativa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
-
19/05/2021 17:12
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00009278620208140005: - O asssunto 9719 foi removido. - O asssunto 3416 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9719 para 3416. - Justificativa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COI
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19/05/2021 17:12
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00009278620208140005: - O asssunto 11162 foi removido. - O asssunto 9719 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 11162 para 9719. - Justificativa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE C
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19/05/2021 17:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00009278620208140005: - O asssunto 3435 foi removido. - O asssunto 11162 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 3435 para 11162. - Justificativa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE C
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19/05/2021 17:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00009278620208140005: - O asssunto 9694 foi removido. - O asssunto 3435 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9694 para 3435. - Justificativa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COI
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19/05/2021 17:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00009278620208140005: - Justificativa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
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19/05/2021 17:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00009278620208140005: - O asssunto 3435 foi removido. - O asssunto 9694 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 3435 para 9694. - Justificativa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COI
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19/05/2021 17:10
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00009278620208140005: - Justificativa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
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19/05/2021 17:10
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00009278620208140005: - O asssunto 10135 foi removido. - O asssunto 3435 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10135 para 3435. - Justificativa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE C
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19/05/2021 17:10
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00009278620208140005: - Classe Antiga: 326, Classe Nova: 1733. - processo alterado de COM v tima crian a e adolescente, para SEM v tima crian a e adolescente. - Justificativa: PEDIDO DE RESTI
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22/01/2021 00:00
Edital
Processo: 0000927-86.2020.8.14.0005.
Requerente: Omega Servicos e Montagens Industriais Ltda.
Sentença Trata-se de pedido de restituição provisória de coisa apreendida, formulado por Omega Servicos e Montagens Industriais Ltda, devidamente identificado nos autos, por intermédio de seus advogados, tudo com fundamento nos artigos 118 e seguintes, do Código de Processo Penal, com o fito de reaver o automóvel L200 Triton GL D, marca Mitsubishi, ano modelo 2017/2018, Placa QDV-2224, chassi: 93XLNKB8TJCH31732, apreendido nos autos do processo 0011401-53.2019.8.14.0005.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito. (fls. 62/24). É o relatório, fundamento.
Assim sanciona nosso Código de Processo Penal; Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova.
Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
Coisa apreendida é aquela que, via de regra, interessa ao processo criminal para sua elucidação e serve como elemento de prova do cometimento de um delito.
Não cabe restituição dos instrumentos do crime quando o seu porte, uso, fabricação etc. constituírem fato ilícito, produto ou valor resultante de crime.
Verifico que o objeto em questão foi apreendido nos autos do processo 0011401-53.2019.8.14.0005 em poder de Zenaldo Correia da Silva, como incurso na tipificação inserta no art. 180, do CP.
O autor apresenta diversos documentos, dentre os quais certificado de registro de veículo à fl. 39, contendo os dados do automóvel L200 Triton GL D, marca Mitsubishi, ano modelo 2017/2018, Placa QDV-2224, chassi: 93XLNKB8TJCH31732 e a nota fiscal do bem, às fls. 40/42.
O Ministério Público alega que as perícias realizadas no veículo resultaram inconclusivas e que não é possível aferir sua propriedade, todavia, os crimes patrimoniais voltados contra veículos automotores, por sua própria natureza, empregam práticas tais como desmanche e adulteração de sinais identificadores do veículo, falsificação de documentos públicos e, por vezes, corrupção de funcionários públicos, dificultando sobremaneira a identificação do veículo, o que se traduz em causa de considerável insegurança jurídica para as vítimas e impõe excessivo ônus da prova para recuperação dos bens.
Por outro lado, o juízo não está atrelado a conclusão do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, especialmente quando houverem outros elementos de prova capazes de motivar seu convencimento.
O Policial Rodoviário Federal Júlio Cesar Ferreira de castro, no exercício de suas funções, declarou que, após análise, concluiu que o veículo é o de placa Placa QDV-2224 (fl. 32), o mesmo pertencente ao autor.
No mesmo caminho, a perícia restou inconclusiva, mas pontuou que encontrou um registro referente a identificação veicular do chassi: 93XLNKB8TJCH31732, em que pese não ser elemento apto a sustentar a conclusão pericial, é outro elemento que se soma as provas já apontadas.
Somado tudo, constata-se que o veículo pertence ao requerente, já que suficientemente comprovada sua a propriedade, nos termos do art. 156 do CP.
Insta salientar que o veículo apreendido não interessa mais ao processo, pois, por sua natureza, não tem qualquer relevância para a instrução processual.
Tratando-se de objeto de uso lícito, sua restituição é permitida.
Ante o exposto, e mais do que consta dos autos, defiro o pedido formulado pelo nacional Omega Servicos e Montagens Industriais Ltda para determinar, em seu favor, a restituição do automóvel L200 Triton GL D, marca Mitsubishi, ano modelo 2017/2018, Placa QDV-2224, chassi: 93XLNKB8TJCH31732, ou a quem o represente, nos termos do nos termos dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal.
O termo de entrega fará menção à ambas informações do veículo, as originais e as fraudadas.
Das Providências Finais.
Transitado em julgado; 1. Nos termos dos Provimentos N. º 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, esta decisão, por cópia digitalizada, servirá como: · MANDADO DE INTIMAÇÃO do requerente para que receba o veículo, no prazo de 90 dias, sob pena de perdimento do bem, nos termos do art. 123 do CPP. · SALVO CONDUTO ao veículo e seu condutor, pelo prazo de 60 dias a contar da data do termo de entrega, para que transite com o automóvel L200 Triton GL D, marca Mitsubishi, ano modelo 2017/2018, Placa QDV-2224, chassi: 93XLNKB8TJCH31732 e promova a referida regularização junto ao DETRAN/PA. · OFÍCIO ao DETRAN/PA para que adote as medidas necessárias à regularização do veículo, cobrando-se os tributos incidentes. · OFÍCIO à autoridade policial para as providências que lhe couberem. 2. Custas pelo requerente, nos termos da lei. 3. Por meio eletrônico, constante dispõe o artigo 22 da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP-TJPA intimem-se da presente decisão: · Ministério Público; · O patrono do réu constituído nos autos.
Altamira/PA, 17 de dezembro 2020. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
11/01/2021 11:46
OUTROS
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08/01/2021 10:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/12/2020 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/12/2020 10:23
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
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17/12/2020 10:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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17/12/2020 10:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
17/12/2020 10:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/10/2020 14:07
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
22/09/2020 12:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8514-48
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22/09/2020 12:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/09/2020 12:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/09/2020 12:37
Remessa
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22/09/2020 12:31
AGUARDANDO PETICAO
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03/06/2020 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/06/2020 11:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/04/2020 18:14
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
22/04/2020 18:13
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
13/03/2020 11:57
VISTAS AO PROMOTOR - Para manifestação do MP
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13/03/2020 09:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/03/2020 09:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/03/2020 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2020 11:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/03/2020 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/03/2020 13:28
Conclusão - Conclusão
-
10/03/2020 13:28
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
10/03/2020 13:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/03/2020 10:06
OUTROS
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21/02/2020 12:50
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
31/01/2020 13:54
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição.
-
31/01/2020 13:54
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA, JUIZ RESPONDENDO: VINICIUS PACHECO DE ARAUJO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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