TJPA - 0800401-67.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2021 11:48
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2021 11:47
Juntada de Ofício
-
13/12/2021 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 09:49
Juntada de Ofício
-
06/12/2021 09:45
Processo Desarquivado
-
25/08/2021 11:30
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2021 11:27
Transitado em Julgado em 25/08/2021
-
25/08/2021 00:02
Decorrido prazo de MATHEUS ANDREW MOREIRA SERRAO em 24/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 00:00
Publicado Acórdão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REVISÃO CRIMINAL (12394) - 0800401-67.2021.8.14.0000 REQUERENTE: MATHEUS ANDREW MOREIRA SERRAO REQUERIDO: JUSTIÇA PUBLICA RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA PROCESSO Nº 0800401-67.2021.8.14.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL EMBARGANTE: MATHEUS ANDREW MOREIRA SERRÃO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL – AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
Os embargos de declaração não podem servir de meio para que às partes, de forma abusiva, insistam em obter pronunciamento favorável às teses por elas defendidas.
Fere o princípio da segurança jurídica o uso indiscriminado das vias recursais por pessoas que, insatisfeitas com o desfecho dos litígios, prolongam injustificadamente às suas controvérsias judiciais.
Embargos rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento.
Unânime.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e sete do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Mairton Marques Carneiro.
Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator RELATÓRIO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Cuida-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo, opostos por MATHEUS ANDREW MOREIRA SERRÃO em face do v.
Acórdão de n. 5231222, que julgou improcedente a Revisão Criminal.
Aduz o Embargante que a desídia da Defensoria Pública lhe prejudicou, eis que possuía o direito de ainda recorrer, pois houve mudança de seu status de absolvição para condenação, e desta forma houve agravamento de sua situação.
Alega que não houve manifestação do Revisor na Revisão Criminal interposta.
Informa ainda que houve desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, eis que não houve a sua regular intimação, uma vez que tinha patrono habilitado nos autos que decidiu, por vontade própria e sem consultar o sentenciado, desistir de um recurso.
Aponta, por fim, a ocorrência de irregularidade processual na ausência de intimação pessoal sobre o teor da modificação da sentença absolutória para condenatória.
Pretende que seja sanada a omissão quanto a não intimação do ora Embargante.
Contrarrazões pelo Ministério Público, ID nº 5455175. É o relatório do necessário.
VOTO VOTO Compulsando os autos, constato que inexiste no v.
Acórdão os requisitos para oposição de Embargos de Declaração, mas tão somente a pretensão do Embargante de rediscutir os pontos já conhecidos e debatidos pelo colegiado desta e.
Corte, com o único escopo de adequá-los ao seu entendimento.
Verifico que o Embargante busca, sob o pretexto de ter havido omissão no v.
Acórdão embargado, a reversão do julgado em seu favor.
Ocorre, que os embargos de declaração não são a via adequada para rever matéria já decidida.
Ressalto, que o v.
Acórdão embargado examinou minuciosamente às questões suscitadas, afastando a pretensão do ora Embargante, ressaltando na decisão que “(...) não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que o patrono do ora Revisionando foi intimado pessoalmente do Acórdão, optando por não manejar recurso da decisão condenatória.” Ademais, o Acórdão negou provimento à Revisão Criminal por inexistência de cerceamento de defesa e de não estar presente nenhuma das hipóteses taxativas de cabimento do art. 621 do CPP.
Sendo assim, não há que se falar em omissão do julgado, eis que o v.
Acórdão decidiu de forma fundamentada, encontrando-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de dúvidas, contradições ou omissões.
Quanto à alegada ausência de manifestação do Revisor na Revisão Criminal, não possui razão o ora Embargante, eis que o Relatório foi devidamente encaminhado para o e. desembargador Revisor, sendo a questão decidida de forma unânime.
Portanto, os embargos de declaração não podem servir de meio para que as partes, de forma abusiva, insistam em obter pronunciamento favorável às teses por elas defendidas.
Como dito, todos os pontos de relevância atinentes à lide foram exaustivamente debatidos e decididos pelo decisório embargado, indicando os presentes embargos um claro intuito de protelar a decisão.
Por fim, entendo que pretende o ora Embargante que sejam reexaminadas questões já debatidas em sede de Revisão Criminal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. É como voto.
Sessão ordinária de Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator Belém, 05/08/2021 -
05/08/2021 16:33
Juntada de Petição de parecer
-
05/08/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 07:51
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
03/08/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 08:26
Juntada de Petição de parecer
-
16/07/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/06/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 13:30
Conclusos para julgamento
-
22/06/2021 13:26
Juntada de Petição de parecer
-
15/06/2021 00:06
Decorrido prazo de MATHEUS ANDREW MOREIRA SERRAO em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 00:05
Decorrido prazo de MATHEUS ANDREW MOREIRA SERRAO em 14/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2021 11:08
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2021 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2021 00:00
Publicado Acórdão em 27/05/2021.
-
26/05/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 11:05
Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2021 09:26
Juntada de Petição de parecer
-
07/05/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/01/2021 09:23
Conclusos para julgamento
-
28/01/2021 09:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/01/2021 09:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/01/2021 18:51
Juntada de Petição de parecer
-
27/01/2021 00:00
Intimação
AUTOS DE REVISÃO CRIMINAL COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº 0800401-67.2021.8.14.0000 COMARCA DE BELÉM (8ª Vara Criminal) REQUERENTE: MATHEUS ANDREW MOREIRA SERRAO– Adv.
Sandro Figueiredo da Costa REQUERIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Vistos etc., Trata-se de Revisão Criminal proposta por MATHEUS ANDREW MOREIRA SERRAO, através de advogado particular, com fulcro no art. 621 e seguintes do Código de Processo Penal.
Narra a defesa, que verbis: “(...) O revisionando em processo que tramitou perante o juízo da 8ª Vara Criminal de Belém sob o nº Libra 0024540-53.2016.8.14.0401, foi denunciado pela prática de crime tipificado no art. 157, § 2º I e II do CPB.
E nos autos teve os seus interesses defendidos pela Defensoria Pública Estadual.
Pois bem, após tramitação regular dos autos, o processo foi devidamente sentenciado pelo Magistrado sentenciante, com a aplicação de sentença absolutória ao ora paciente por insuficiência de provas, conforme cópia da sentença anexa ao presente.” Relatou, que o Ministério Público interpôs recurso de apelação da decisão dos autos, sedo que na data de 02 de outubro do ano de 2018, o referido recurso de apelação foi julgado procedente, reconhecendo-se o direito do apelante, no caso, do Ministério Público Estadual, com a modificação da sentença de absolvição, condenando-se o paciente a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias multa, em regime inicialmente semiaberto.
Verbera que, verbis: “(...) a Defensoria Pública FOI INTIMADA PESSOALMENTE, conforme art. 56, inciso V da Lei Complementar 054/2006 do Estado do Pará, e ao ser intimada da sentença, na pessoa do Ilustre representante da Defensoria Pública, aquele defensor público apenas peticionou abstendo-se de interpor recursos ao Acórdão da Douta Turma de Direito Penal Julgadora, porém, o ora recorrente não foi intimado pessoalmente para informar se gostaria ou não de recorrer da referida decisão, a qual reverteu a sua sentença de absolvição, em condenação, considerando que conforme decidido pelo STF, apenas após o esgotamento de todos os recursos cabíveis que o réu pode ser considerado culpado.” Argumenta, que da determinação de trânsito em julgado nos autos, ao contrário do que se consta na Certidão de fls., 152 dos autos principais, em cópia integral anexa, não houve intimação pessoal do apelante/Revisionando, ou seja, a defesa do réu não foi intimada do Acórdão, caracterizando, assim, vício insanável.
Nesses termos, requer: - “Que seja concedida a liminar ao fim de suspender os efeitos da condenação, até o julgamento da presente revisão criminal, expedindo-se competente alvará de soltura e, ao final, seja julgado procedente o presente pedido revisional, cassando-se a r.
Sentença rescindenda, restabelecendo a r. sentença, para que o revisionando seja devidamente notificado e intimado acerca de Acórdão da 1ª Turma de Direito Penal do TJ/PA, o qual modificou a sentença absolutória imposta pelo juízo sentenciante, no caso, o juízo da 8ª Vara Criminal da Capital, que acolheu a tese defensiva, e brilhantemente havia absolvido o ora revisionando.” Juntou farta documentação. É o breve relatório.
De saída, afirmo que apresenta-se como juridicamente discutível o cabimento de pedido de medida liminar em sede de revisão criminal, considerando a ausência de previsão legal nesse sentido, circunstância essa que, por si só, é suficiente a ensejar o indeferimento do pedido de efeito suspensivo em ação revisional.
Ademais, de bom alvitre ressaltar que o ajuizamento da revisão criminal não acarreta, por si só, a suspensão da execução de sentença transitada em julgado, tendo em vista não possuir efeito suspensivo.
Com efeito, a concessão da medida liminar em revisão criminal é temerária e prematura, pois pressupõe o reconhecimento antecipado da ocorrência de erro judiciário, sem que o mérito seja analisado, modificando a coisa julgada, antes mesmo de constatada a ocorrência de tal erro judiciário grosseiro ou de nulidade absoluta manifesta.
Nesse sentido, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CALÚNIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE CONHECIMENTO.
REITERAÇÃO HC 472.279/RJ.
NECESSIDADE REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO CRIMINAL.
EXECUÇÃO PENA.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE E DESNECESSIDADE NOS CASOS DE RÉU SOLTO.
AGRAVO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
Não prospera o pedido para suspender a execução da pena em razão do ajuizamento de revisão criminal em favor do condenado, uma vez que a referida ação não possui efeito suspensivo.
Além disso, não consta sequer que tenha havido manifestação da Corte Estadual sobre eventual pedido de liminar no bojo da referida ação.
Dessa forma, se o tema não foi deduzido ou apreciado perante as instâncias ordinárias, inviabilizada está a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, vedada a supressão de instância. (...) 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 519.016/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020) Portanto, o ajuizamento de revisão criminal não obsta a execução da sentença condenatória, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo solicitado pela defesa.
No mais, defiro os pedidos de justiça gratuita, nos termos do artigo 98, da Lei13.105/2015 (NCPC).
Determino que os autos sejam encaminhados ao Ministério Público para opinar, na condição de custos legis, e ao final, determino o retorno do feito ao relator originário, no caso, Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, nos termos do §2º do artigo 112, do Regimento Interno. À Secretaria para os devidos fins.
Belém, 25 de fevereiro de 2021. Des.
RONALDO MARQUES VALLE Relator -
26/01/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
25/01/2021 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
25/01/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2021 10:17
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2021 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809684-21.2020.8.14.0301
Euclides Pedro da Silva Neto
R Soares Moreira - ME
Advogado: Marcio Fabio Nunes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2020 13:30
Processo nº 0801343-69.2021.8.14.0301
Iracema Marinho Velasco
Advogado: Jorge Andrade de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2021 15:02
Processo nº 0808623-74.2019.8.14.0006
Edna Vinhote da Silva
Almerindo Rodrigues da Silva
Advogado: Jairo do Socorro dos Santos da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2019 12:07
Processo nº 0800418-06.2019.8.14.0055
Lucia de Fatima de Aviz Gomes
Maria do Socorro Ferreira Barbosa
Advogado: Almyr Carlos de Morais Favacho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2019 10:26
Processo nº 0802312-13.2019.8.14.0024
Vicente Soares Belo
Anunciata Luiza Menegon Romera
Advogado: Alarico Marques Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2019 15:28