TJPA - 0809684-21.2020.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 17:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/02/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 11:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/02/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 00:47
Decorrido prazo de R SOARES MOREIRA - ME em 09/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 09:10
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 12:15
Transitado em Julgado em 29/10/2021
-
10/07/2022 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2022 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 23:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/02/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 09:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/10/2021 01:05
Decorrido prazo de EUCLIDES PEDRO DA SILVA NETO em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 01:05
Decorrido prazo de R SOARES MOREIRA - ME em 28/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:40
Publicado Sentença em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0809684-21.2020.8.14.0301 AUTOR: EUCLIDES PEDRO DA SILVA NETO REU: R SOARES MOREIRA - ME SENTENÇA
Vistos.
EUCLIDES PEDRO DA SILVA NETO ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de R SOARES MOREIRA, ambos qualificados na exordial.
Narra a exordial que, no dia 20/02/2018, o autor realizou a compra do seguinte automóvel junto à empresa ré: L.200 TRINTON, COR: PRATA, PLACA: CTA –6996, ANO/MODELO: 2013/2013.
Que a compra teria sido realizada da seguinte forma: como entrada, teria dado seu veículo (Toyota Corolla Sedan, cor prata, placa NSP 0202, Fabr/Mod: 2010/2010), avaliado pela ré à época em R$ 35.000,00(trinta e cinco mil reais); teria pago mais R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), sendo que R$ 30.000,00 (trinta mil reais) teria transferido mediante TED para a ré em decorrência de um financiamento e R$ 3.000,00 teria quitado no ato, totalizando o valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais).
Alega que, em outubro de 2019, o autor tentou vender o automóvel que tinha comprado, porém, quando apresentou os documentos para a pessoa que estava interessada no veículo, fora indagado sobre a capacidade da caminhonete, no qual constavam apenas 02 (dois) lugares.
Que diante de tal inconsistência, o autor procurou o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN-PA, como também registrou um boletim de ocorrências sobre o fato e pediu perícia no CPC Renato Chaves.
Aduz que após a realização da perícia, verificou-se que o veículo continha várias irregularidades no chassi e agregados, além de ficar constatado pela perícia que existiam outras adulterações no veículo, culminando na apreensão do mesmo pelo CPC Renato Chaves.
Assim sendo, ingressou com a presente ação e requereu sua procedência para que a empresa ré seja condenada à restituição dos seguintes valores: a) O valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), que desembolsou para comprar o veículo; b) O valor de R$ 7.082,80 (sete mil e oitenta e dois reais e oitenta centavos), referente à quitação do veículo no qual o autor deu de entrada; c) O valor de R$ 3.593,08 (três mil quinhentos e noventa e três reais e oito centavos), referente ao licenciamento 2019; d) O valor de R$ 1.862,93 (um mil e oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos), referente ao licenciamento 2018; e) O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente ao deslocamento através de barco do autor que exerce sua atividade laboral em outra localidade; f) O valor de R$ 878,50 (oitocentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), referente a peças e serviços realizados; g) O valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), referente à compra de bateria do carro; Totalizando o valor de R$ 76.334,51 (setenta e seis mil, trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos).
Requereu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Requereu tutela de urgência antecipada, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Decisão de ID. 17405636, deferindo o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar que a requerida devolvesse o carro objeto da entrada para o autor, ou então, caso a obrigação fosse impossível, que devolvesse o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), referente ao valor de avaliação do veículo, sob pena de multa.
Foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova e o pedido de justiça gratuita ficou prejudicado em razão do recolhimento das custas iniciais.
Citação da ré por Oficial de Justiça de ID. 17705943.
Petição do autor de ID. 18304464, requerendo a integração ao polo passivo da lide de RENATA SOARES MOREIRA, bem como a decretação de sigilo processual e a adoção de providências pelo Juízo em razão do descumprimento dos termos da tutela antecipada.
Decisão de ID. 19805384, deferindo tão somente o pedido de bloqueio online dos valores correspondentes às astreintes.
Termo de audiência de conciliação de ID. 20245558, na qual restou infrutífera a tentativa de acordo, haja vista a ausência da parte ré.
Nesta mesma oportunidade, o autor requereu a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC, bem como a busca e apreensão do veículo.
Foi concedido prazo para oferecimento de contestação.
Tentativa de bloqueio online de valores via SISBAJUD de ID. 21067472, sem êxito.
Petição do autor de ID. 21149402, requerendo a busca e apreensão no estabelecimento empresarial da requerida de quantos bens fossem necessários para satisfazer a quantia atualizada de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), correspondente ao valor de R$ 35.000,00, deferido na liminar, atualizado com a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso.
Despacho de ID. 22600627, decretando a revelia da empresa ré e deferindo parcialmente os pedidos de ID. 21149402, para determinar a renovação da diligência via SISBAJUD apenas do valor principal e, ainda, a tentativa de bloqueio online de veículos via RENAJUD.
SISBAJUD de ID. 22721610, bloqueando valor irrisório.
RENAJUD de ID. 22721611, 22721612 e 22721613, bloqueando veículos de propriedade da empresa ré e de sua proprietária.
Petição da ré de ID. 26442979, apresentando fatos e documentos novos à presente ação.
Petição do autor de ID. 28919081, requerendo levantamento de valores e a busca e apreensão dos veículos bloqueados. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada sob a alegação de que o veículo comprado junto à empresa ré continha vício oculto que resultou na apreensão do referido bem.
A princípio, cumpre registrar que estamos diante de uma relação de consumo estabelecida entre as partes, haja vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, devendo incidir as regras do direito consumerista ao caso sub judice.
Registro, ainda, que a empresa ré foi revel, pelo que lhe foi decretada a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
O ônus da prova foi invertido, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Analisando o conjunto probatório constante nos autos, verifico que o autor juntou recibo de compra e venda, datado de 20.02.2018, relativo ao veículo “L.200 TRINTON, COR: PRATA, PLACA: CTA –6996, ANO/MODELO: 2013/2013”, com logomarca da empresa ré, no total de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), conforme documento de ID. 15520224.
Consta também nos presentes autos o laudo do Instituto Renato Chaves (ID. 15520227), datado de 07.11.2019, no qual se chegou à conclusão de que o chassi e agregados do veículo objeto da ação foram adulterados.
Pois bem.
Primeiramente, observo que a presente ação não trata de danos causados por fato do produto ou do serviço, mas por vício do produto (art. 18 da Lei n.º 8.078/1990 - CDC), razão pela qual deve ser observado o prazo decadencial previsto no inciso II do art. 26 do CDC, e não o prescricional do art. 27 do mesmo diploma legal.
Confira-se: “Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...); II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II – (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.” (grifamos).
No caso dos autos, o veículo foi adquirido em 20.02.2018; o boletim de ocorrência é datado de 30.10.2019 e de 06.11.2019; o laudo do Centro de Perícias Renato Chaves foi confeccionado em 07.11.2019; e, por fim, a presente ação foi ajuizada em 14.02.2020, ou seja, após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias.
Desse modo, forçoso é reconhecer a decadência do direito do autor na presente ação, haja vista que tomou ciência inequívoca quanto à existência de vício oculto no bem descrito na exordial em 07.11.2019 e, no entanto, deixou transcorrer o prazo legal para ajuizamento da presente ação.
Destaco que antes mesmo da confecção do laudo de ID. 15520227, o autor já possuía informações preliminares quanto à existência de diversas irregularidades no veículo, conforme Termo de Declaração de ID. 15520225 - Pág. 3, datado de 06.11.2019.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na exordial, revogando integralmente os termos da tutela de urgência antecipada concedida nos presentes autos.
Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a única manifestação da parte ré nos autos foi a petição de ID. 26442979 - Pág. 1, sem a devida habilitação do advogado mediante procuração, o que torna o ato ineficaz.
Proceda-se ao desbloqueio de valores via SISBAJUD e o levantamento das restrições que recaíram sobre os veículos via RENAJUD.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém, 30 de setembro de 2021.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/09/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 12:21
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 11:42
Conclusos para julgamento
-
23/04/2021 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2021 10:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/03/2021 10:03
Juntada de Certidão
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07/03/2021 02:56
Decorrido prazo de R SOARES MOREIRA - ME em 22/02/2021 23:59.
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07/03/2021 02:56
Decorrido prazo de EUCLIDES PEDRO DA SILVA NETO em 22/02/2021 23:59.
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07/03/2021 01:07
Decorrido prazo de EUCLIDES PEDRO DA SILVA NETO em 27/01/2021 23:59.
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07/03/2021 01:06
Decorrido prazo de R SOARES MOREIRA - ME em 27/01/2021 23:59.
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05/02/2021 09:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/02/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0809684-21.2020.8.14.0301 AUTOR: EUCLIDES PEDRO DA SILVA NETO REU: R SOARES MOREIRA - ME DESPACHO
Vistos. Analisando os autos, verifico que a ré não ofereceu contestação no prazo legal. Assim sendo, decreto sua revelia, na forma do art. 344 do CPC.
Defiro parcialmente o pedido de ID. 21149402, para determinar a renovação da diligência de bloqueio online via SISBAJUD apenas do valor principal, bem como determinar a tentativa de bloqueio online de veículos via RENAJUD.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais.
Após o resultado da pesquisa, encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas finais, uma vez que o processo comporta o julgamento antecipado do pedido, conforme previsão do art. 355, II do CPC. Intime-se.
Cumpra-se. Belém, 21 de janeiro de 2021. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/01/2021 09:17
Juntada de Informações
-
26/01/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2020 01:22
Decorrido prazo de R SOARES MOREIRA - ME em 06/11/2020 23:59.
-
07/11/2020 01:22
Decorrido prazo de EUCLIDES PEDRO DA SILVA NETO em 06/11/2020 23:59.
-
07/11/2020 00:41
Decorrido prazo de R SOARES MOREIRA - ME em 05/11/2020 23:59.
-
06/11/2020 10:47
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2020 23:36
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 11:27
Juntada de Outros documentos
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08/10/2020 11:25
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2020 11:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
08/10/2020 11:24
Audiência Conciliação designada para 08/10/2020 11:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/09/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 00:50
Decorrido prazo de EUCLIDES PEDRO DA SILVA NETO em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 00:50
Decorrido prazo de R SOARES MOREIRA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2020 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2020 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2020 13:27
Expedição de Mandado.
-
26/05/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 13:19
Expedição de Mandado.
-
26/05/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2020 11:22
Conclusos para decisão
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12/03/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 13:30
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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