TJPA - 0808614-46.2023.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 15:50
Juntada de Alvará
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23/04/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:22
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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07/04/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 04:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0808614-46.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço , Cancelamento de vôo] Reclamante/Exequente: Nome: CAIO BARBOSA COSTA Endereço: Avenida dos Universitários, Condomínio Santa Lídia, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-360 Reclamado(a)/Executado: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Trata-se de Ação Indenizatória na qual o Autor alega que adquiriu passagens aéreas com a companhia aérea AZUL para percorrer o trecho entre Belém/PA e Fortaleza/CE.
Alega que houve o cancelamento do voo originalmente contratado, razão pela qual sofreu uma série de dissabores e tendo sido realocado para outro voo somente após 48 horas depois e que a ré não lhe ofereceu nenhuma ajuda de custo pra hospedagem, transporte e nem alimentação.
Aduz que tal fato lhe teria abalado os direitos de personalidade.
Ante o exposto, ingressou com a presente demanda postulando a condenação da Ré ao pagamento de indenização unicamente a título de danos morais. 3.
A ré, por sua vez, alega que o cancelamento se deu em razão de problemas técnicos operacionais “manutenção da aeronave”, mas que, afinal, cumpriu com o contrato, transportando o passageiro até o destino final.
Disse ainda que o cancelamento em si não é prática abusiva e que além de reacomodar o reclamante no voo seguinte disponível, prestou-lhe assistência material, assim, não haveria que se falar em indenização. 4.
Decido. 5.
A relação controvertida é de natureza consumerista, devendo ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) que, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor, atribui ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da sua prestação de serviço ou eventual excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, inc.
I e II, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 6.
Analisando os elementos dos autos, vejo ser inafastável o reconhecimento da falha na prestação de serviço da ré, ensejando o seu dever de indenizar. 7.
Ressalto, no entanto, que eventuais impedimentos técnicos e operacionais associados ao risco do exercício da empresa devem ser suportados pela companhia aérea ré, sendo defeso transferir os ônus ao consumidor, até porque, a alegada necessidade de manutenção na aeronave deveria ocorrer de forma prévia, e não no momento de execução do contrato de transporte. 8.
Sob essa perspectiva, tenho que tal fato configura fortuito interno, porquanto inerente ao risco da atividade econômica exercida pela ré, e, portanto, fato previsível e possível de evitar, sendo insuficiente para afastar sua responsabilidade civil objetiva pelo ocorrido. 9.
Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - DEFEITO DE AERONAVE - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO - PERDA DE PROCESSO SELETIVO DE DOUTORAMENTO - DANO MORAL IDENTIFICADO - PRECEDENTES DO STJ - VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não prospera o pedido de reforma da sentença quanto à ocorrência de danos morais, por entender a apelante que o cancelamento do voo para o qual a autora havia comprado passagem se deu por motivos de força maior, eis que tal justificativa resta fulcrada na premissa de que o evento danoso em apreço decorreu de um defeito na aeronave e ensejou uma manutenção não programada, traduzindo fato fortuito interno que não elide a responsabilidade objetiva do prestador do serviço. 2 De acordo com o entendimento do e.
STJ, [...] o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro [...]. ( REsp 1280372 SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07102014, DJe 10102014) 3 [...]. 4.
Apelação cível interposta por Azul Linhas Aéreas Brasileiras SA conhecido e parcialmente provido.
Recurso de Angélica Soares Gusmão julgado prejudicado. (TJES, Classe: Apelação, *01.***.*18-68, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/08/2016, Data da Publicação no Diário: 30/08/2016). 76590745 - APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
ATRASO.
DANO MORAL.
JUROS DE MORA.
CITAÇÃO. 1.
Tese defensiva de ausência de responsabilidade pelo atraso do voo, em função da necessidade de realização de uma manutenção não programada, que deve ser rejeitada, porque a alegada impossibilidade de embarque não se qualifica como caso fortuito ou força maior, mas como risco inerente à atividade de transporte aéreo de passageiros.
Inaplicabilidade do art. 14, § 3º, do CDC. 2.
Desbordam da esfera do mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa, inerente ao fato, as circunstâncias do caso presente, que abarcam o cancelamento injustificado do voo devidamente contratado pela autora. [...]. (TJRS; AC 0002660-30.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 06/02/2018; DJERS 09/02/2018).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
TRANSPORTE AÉREO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
A manutenção não programada de aeronave, ocasionando o atraso na decolagem e, por conseguinte, a perda de conexão pelo passageiro, ainda que por motivo de segurança, não possui o condão de afastar o dever de indenizar, já que configura fortuito interno, inerente ao serviço prestado.
Falha na prestação dos serviços evidenciada.
Dever de reparação reconhecido.
Devida indenização pelos danos materiais comprovados nos autos e que guardam relação com o evento lesivo.
Dano moral evidenciado, porquanto os transtornos vivenciados pela autora superaram os meros dissabores ou aborrecimentos comumente suportados pelos passageiros do transporte aéreo. Ônus da sucumbência readequado (TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*07-35, Relator: Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, 11a Câmara Cível, julgado em 24/09/2014). 10.
No caso em comento, a configuração do dano moral é in re ipsa, prescindindo de prova, na medida em que decorre do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo autor em decorrência do cancelamento do voo, gerando uma expectativa frustrada de chegar ao seu destino na data e horário pactuado. 11.
Saliento que o serviço de transporte aéreo constitui obrigação de resultado, de modo que a companhia aérea ré deve atentar-se para a legítima expectativa do consumidor de ser transportado até o local de destino nas condições previamente acordadas, sobretudo com relação à data e horário estipulados, nos termos do art. 737 do CC, que assim dispõe: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. 12.
No mesmo sentido, é a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. [...].
Recurso especial provido. ( REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014. 87839276 - DANO MORAL.
ATRASO CONSIDERÁVEL EM VOO INTERNACIONAL.
PERDA DE CONEXÃO.
CHEGADA NO DESTINO FINAL COM 12 HORAS DE ATRASO.
FALTA DE ASSISTÊNCIA.
AFLIÇÃO E DESCONFORTOS CAUSADOS AO PASSAGEIRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
O dano moral decorrente de atraso e cancelamento de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa , por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
DANO MORAL.
Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito. [...] (TJSP; APL 1012427-13.2017.8.26.0100; Ac. 11124426; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Nelson Jorge Júnior; Julg. 31/01/2018; DJESP 06/02/2018; Pág. 1975) 53412594 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
FALHA DO SERVIÇO.
ATRASO EM VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTIA FIXADA COM RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO (R$ 10.000,00).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM ESPEQUE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Pode-se dizer que o dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa .
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato.
Se o fortuito interno da fornecedora de serviços ultrapassou o limite do mero aborrecimento, considerando os constrangimentos gerados com o atraso no voo e a perda da conexão, cabe a responsabilização civil.
II. [...]. (TJMS; APL 0801188-05.2016.8.12.0008; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 16/02/2018; Pág. 138). 62328437 - APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Á TÍTULO DE DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, NA FORMA DO ART. 14 DO CDC.
FORTUITO INTERNO.
NÃO CARACTERIZADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CANCELAMENTO DE VOO.
Entendimento do STF no sentido de que os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros prevalecem sobre o CDC somente no que tange à fixação do valor da condenação por danos materiais referentes aos casos de morte e lesão de passageiro, dano à bagagem e atraso de voos.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, à luz do art. 14 do CDC, que só pode ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, o que não restou demonstrado pela parte ré, sendo ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Dano moral in re ipsa , diante da legítima expectativa do consumidor de ser transportado no dia e nas condições acordadas.
Ofensa ao princípio da confiança, que gera dever de indenizar pelos danos patrimoniais e morais causados. [...]. (TJRJ; APL 0006757- 10.2016.8.19.0207; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rela Desa Marilia de Castro Neves Vieira; DORJ 16/02/2018; Pág. 502). 13.
O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”.
Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB).
O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade da pessoa humana, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade. 14.
Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral.
O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa humana. 15.
No caso dos autos, a parte autora comprovou o planejamento para a viagem, adquirindo com antecedência que, por se tratar de trecho relativamente curto, depositou na requerida a confiança que não ocorreria grandes problemas.
Ademais, soma-se ao fato de que o requerente celebrou o referido contrato de transporte aéreo visando o comparecimento em compromisso familiar inadiável que, por falha na prestação de serviço da requerente, não foi possível seu comparecimento.
A requerida inclusive não demonstrou a impossibilidade de realocá-lo em outro voo, ou seja, deixou de demonstrar vontade de solucionar o problema, como também, quedou-se inerte na comprovação de que ofereceu para a autora acomodação e alimentação pelo tempo da espera de embarque no próximo voo. 16.
Com isso, mostra-se incontestável a existência de dano moral, pois verifico que a prestação do serviço realizado pela empresa reclamada foi eivada de falhas, gerando prejuízos ao reclamante que demonstram o descaso no tratamento dispensado ao consumidor, tendo que suportar uma sucessão de transtornos, decorrentes unicamente da má prestação do serviço. 17.
Em relação ao valor da indenização, verifica-se, tanto no caso dos autos quanto na prática forense cotidiana, a notória dificuldade de sua fixação, tendo em vista a falta de critérios objetivos traçados pela lei.
Ademais, é da própria essência dessa indenização a ausência de medidas concretas e aritmeticamente precisas.
Assim, cabe estipular equitativamente o montante devido, mediante análise das circunstâncias do caso concreto e segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 18.
Tenho que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada, atentando-se, que ao beneficiário não é dado tirar proveito do sinistro, posto que não se destina a indenização ao seu enriquecimento.
Portanto, o valor deve ser apenas suficiente ao reparo, sob pena de estar o Judiciário autorizando o enriquecimento sem causa da vítima e desta forma contribuindo para a formação da desditosa “indústria das indenizações”. 19.
Com isso, atendendo ao caso concreto e tendo em vista a função pedagógico-punitiva da indenização por dano moral, entendo razoável fixar a indenização a ser paga à parte autora pelo(s) requerido(s) em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 20.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora fim de: CONDENAR a parte requerida em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. 21.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95. 22.
Havendo cumprimento espontâneo da sentença pela reclamada, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento do valor decorrente da condenação, cujo recebimento deverá ser comprovado nos autos. 23.
Após o trânsito em julgado, ocorrendo o cumprimento espontâneo e nada mais havendo, arquivem-se os autos. 24.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 25.
Castanhal/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
03/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 03:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:33
Decorrido prazo de CAIO BARBOSA COSTA em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:37
Audiência Una realizada para 25/04/2024 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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25/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 23:50
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
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02/12/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
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22/11/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 11:21
Audiência Una designada para 25/04/2024 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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21/09/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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