TJPA - 0808779-86.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 12:19
Decorrido prazo de ANDREIA SAMPAIO NOVAIS em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:17
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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13/06/2025 12:53
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0808779-86.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANDREIA SAMPAIO NOVAIS Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DA SILVA CONCEICAO - PA22642 Polo Passivo: Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 DECISÃO No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado da lide.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 2 de junho de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
02/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 11:52
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 13:49
Decorrido prazo de ANDREIA SAMPAIO NOVAIS em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:03
Decorrido prazo de ANDREIA SAMPAIO NOVAIS em 05/02/2025 23:59.
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15/12/2024 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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15/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0808779-86.2024.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA SAMPAIO NOVAIS REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: ANDREIA SAMPAIO NOVAIS para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 4 de dezembro de 2024.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário da Vara da Fazenda Autorizada pelo Provimento nº 08/2014-CRMB de 15.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
04/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 11:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/07/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 15:55
Conclusos para decisão
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23/04/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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